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Direito Tributário

STJ impede uso de prejuízo fiscal de empresa controlada para quitar dívida pessoal de sócio no PERT

Segunda Turma afasta possibilidade de controlador pessoa física utilizar créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL da empresa controlada para liquidar débitos tributários próprios

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu importante controvérsia envolvendo os limites para utilização de créditos tributários no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

No julgamento do REsp nº 2.036.710/SP, concluído em 16 de junho de 2026, o Tribunal decidiu, por maioria, que o sócio controlador pessoa física não pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL pertencentes à empresa controlada para quitar débitos tributários pessoais.

Prevaleceu o voto divergente do Ministro Francisco Falcão, acompanhado pelos Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela. Ficou vencido o relator originário, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que reconhecia a possibilidade da operação.

A decisão chama atenção não apenas por seus efeitos sobre situações relacionadas ao PERT, mas também pela interpretação conferida pelo STJ à titularidade dos créditos fiscais e à separação patrimonial entre sociedade e sócios.

O que estava em discussão?

O caso envolvia um acionista controlador pessoa física que aderiu ao PERT e pretendia utilizar, para liquidar seus próprios débitos tributários, créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL pertencentes à sociedade por ele controlada.

A controvérsia concentrava-se na interpretação do art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.496/2017.

A norma permitiu, em determinadas condições, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL não apenas próprios, mas também de responsável ou corresponsável tributário e de empresas controladoras e controladas.

A questão era saber até onde essa autorização poderia chegar: uma pessoa física controladora poderia utilizar crédito pertencente à pessoa jurídica controlada para extinguir dívida tributária exclusivamente sua?

Para a maioria da Segunda Turma, a resposta é negativa.

Prejuízo fiscal e base negativa de CSLL pertencem à pessoa jurídica

Um dos fundamentos centrais do acórdão está na própria natureza dos créditos envolvidos.

Segundo o STJ, o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL são institutos próprios do regime de apuração do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas submetidas ao lucro real.

Por essa razão, seu aproveitamento pressupõe, como regra, vinculação à própria pessoa jurídica titular do crédito ou aos débitos originalmente devidos por ela.

A existência de controle societário, portanto, não é suficiente para transformar um crédito pertencente à sociedade em crédito pessoal do controlador.

Essa conclusão reforça uma premissa fundamental do Direito Societário: sócio e sociedade são sujeitos juridicamente distintos, com patrimônios igualmente distintos.

O conceito de “controladora e controlada” foi interpretado de forma restritiva

Outro ponto decisivo foi a interpretação da expressão utilizada pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.496/2017.

Para a maioria do STJ, quando a Lei do PERT menciona créditos de “empresas controladora e controlada”, o dispositivo deve ser compreendido à luz do art. 243, § 2º, da Lei das Sociedades por Ações.

Nessa perspectiva, a relação prevista pela norma pressupõe vínculo entre pessoas jurídicas, não sendo possível utilizar o conceito de acionista controlador do art. 116 da Lei nº 6.404/1976 para estender a autorização ao controlador pessoa física.

A conclusão é relevante porque estabelece um limite à interpretação das regras especiais de utilização de créditos tributários: a existência de poder de controle sobre uma sociedade não autoriza, por si só, que seu controlador se aproprie de créditos fiscais pertencentes à pessoa jurídica para satisfação de obrigações pessoais.

Separação patrimonial foi determinante para o julgamento

O STJ também atribuiu especial importância ao princípio da separação patrimonial.

De acordo com o voto vencedor, não haveria fundamento econômico que justificasse a transferência do direito creditório da pessoa jurídica ao controlador pessoa física para quitação de débito estritamente pessoal, sobretudo porque essa transferência poderia ocorrer em detrimento da própria sociedade e dos demais sócios.

A operação seria, segundo a maioria, incompatível com a autonomia patrimonial que estrutura a legislação civil e societária brasileira.

O julgamento evidencia, assim, que o controle societário não elimina a separação entre os patrimônios.

Mesmo quando uma pessoa física exerce efetivamente o controle de determinada sociedade, os ativos, direitos e créditos da empresa continuam pertencendo à pessoa jurídica.

STJ exige vínculo jurídico para utilização de crédito de terceiro

A decisão estabeleceu ainda outro parâmetro importante.

Segundo o acórdão, a possibilidade excepcional de utilização de crédito pertencente a terceiro, prevista na Lei do PERT, pressupõe a existência de algum liame jurídico preexistente entre o titular do crédito e o beneficiário de sua utilização.

Esse vínculo pode decorrer, por exemplo, de relação obrigacional, responsabilidade solidária ou estrutura societária formalmente constituída nos moldes admitidos pela legislação.

Para o Tribunal, esse requisito não está presente quando uma sociedade controlada pretende disponibilizar seus créditos para a quitação de dívida estritamente pessoal de seu controlador pessoa física.

O julgamento teve divergência relevante

O resultado não foi unânime.

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator originário, havia adotado interpretação mais ampla da Lei nº 13.496/2017.

Em seu voto, entendeu que o conceito de acionista controlador previsto no art. 116 da Lei das S.A. abrange tanto pessoas jurídicas quanto pessoas físicas e que a Lei do PERT não teria estabelecido expressamente uma restrição ao controlador pessoa física.

Para o Ministro, uma interpretação sistemática e teleológica da legislação permitiria ao controlador pessoa física utilizar os créditos da empresa controlada para quitar seus débitos no programa.

O voto vencido também considerava que uma interpretação excessivamente restritiva contrariaria a própria finalidade do PERT, concebido para estimular a regularização de passivos tributários e reduzir litígios.

A maioria da Segunda Turma, entretanto, adotou orientação diferente e negou provimento ao recurso especial.

Quais são os efeitos práticos da decisão?

Embora o julgamento tenha interpretado especificamente as regras do PERT instituído pela Lei nº 13.496/2017, a fundamentação adotada pelo STJ merece atenção em operações tributárias que envolvam utilização de créditos entre empresas, sócios, controladores e demais integrantes de estruturas societárias.

A decisão reforça três premissas importantes:

  1. créditos fiscais pertencentes à pessoa jurídica não se confundem com o patrimônio de seus sócios ou controladores;
  2. a utilização de créditos de terceiros depende de autorização legal e deve respeitar os limites estabelecidos pela própria norma;
  3. a existência de controle societário não é suficiente, isoladamente, para permitir a transferência de créditos da sociedade para satisfação de obrigação pessoal do controlador.

O precedente recomenda atenção especial na estruturação de operações de regularização tributária, transações e outras modalidades que admitam utilização de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL, especialmente quando os créditos e os débitos pertençam a sujeitos distintos.

Atenção: a decisão não proíbe toda utilização de créditos entre empresas relacionadas

É importante delimitar corretamente o alcance do julgamento.

O STJ não declarou genericamente impossível a utilização de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL de terceiros.

A própria legislação pode autorizar esse aproveitamento em situações determinadas.

O que a Segunda Turma afastou foi a possibilidade específica de um controlador pessoa física utilizar créditos pertencentes à sociedade controlada para liquidar dívida tributária estritamente pessoal, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei do PERT.

A distinção é relevante porque programas de regularização e transação tributária possuem regimes jurídicos próprios, que devem ser examinados de acordo com a legislação vigente em cada situação.

Decisão reforça a necessidade de planejamento na utilização de créditos fiscais

O julgamento do REsp nº 2.036.710/SP demonstra que operações envolvendo prejuízo fiscal e base negativa de CSLL exigem análise que ultrapassa a simples existência econômica do crédito.

É necessário verificar quem é seu titular, qual sujeito possui o débito, qual o vínculo jurídico existente entre eles e, principalmente, se a legislação aplicável autoriza expressamente a utilização pretendida.

Para grupos empresariais, sociedades controladas e seus sócios, a decisão reforça a importância de avaliar previamente a estrutura jurídica das operações de regularização tributária, evitando que a existência de vínculos societários seja confundida com identidade patrimonial entre os diferentes sujeitos envolvidos.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de cada operação, programa de regularização ou estrutura societária.