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STJ impede uso de prejuízo fiscal de empresa controlada para quitar dívida pessoal de sócio no PERT

Segunda Turma afasta possibilidade de controlador pessoa física utilizar créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL da empresa controlada para liquidar débitos tributários próprios

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu importante controvérsia envolvendo os limites para utilização de créditos tributários no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

No julgamento do REsp nº 2.036.710/SP, concluído em 16 de junho de 2026, o Tribunal decidiu, por maioria, que o sócio controlador pessoa física não pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL pertencentes à empresa controlada para quitar débitos tributários pessoais.

Prevaleceu o voto divergente do Ministro Francisco Falcão, acompanhado pelos Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela. Ficou vencido o relator originário, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que reconhecia a possibilidade da operação.

A decisão chama atenção não apenas por seus efeitos sobre situações relacionadas ao PERT, mas também pela interpretação conferida pelo STJ à titularidade dos créditos fiscais e à separação patrimonial entre sociedade e sócios.

O que estava em discussão?

O caso envolvia um acionista controlador pessoa física que aderiu ao PERT e pretendia utilizar, para liquidar seus próprios débitos tributários, créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL pertencentes à sociedade por ele controlada.

A controvérsia concentrava-se na interpretação do art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.496/2017.

A norma permitiu, em determinadas condições, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL não apenas próprios, mas também de responsável ou corresponsável tributário e de empresas controladoras e controladas.

A questão era saber até onde essa autorização poderia chegar: uma pessoa física controladora poderia utilizar crédito pertencente à pessoa jurídica controlada para extinguir dívida tributária exclusivamente sua?

Para a maioria da Segunda Turma, a resposta é negativa.

Prejuízo fiscal e base negativa de CSLL pertencem à pessoa jurídica

Um dos fundamentos centrais do acórdão está na própria natureza dos créditos envolvidos.

Segundo o STJ, o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL são institutos próprios do regime de apuração do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas submetidas ao lucro real.

Por essa razão, seu aproveitamento pressupõe, como regra, vinculação à própria pessoa jurídica titular do crédito ou aos débitos originalmente devidos por ela.

A existência de controle societário, portanto, não é suficiente para transformar um crédito pertencente à sociedade em crédito pessoal do controlador.

Essa conclusão reforça uma premissa fundamental do Direito Societário: sócio e sociedade são sujeitos juridicamente distintos, com patrimônios igualmente distintos.

O conceito de “controladora e controlada” foi interpretado de forma restritiva

Outro ponto decisivo foi a interpretação da expressão utilizada pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.496/2017.

Para a maioria do STJ, quando a Lei do PERT menciona créditos de “empresas controladora e controlada”, o dispositivo deve ser compreendido à luz do art. 243, § 2º, da Lei das Sociedades por Ações.

Nessa perspectiva, a relação prevista pela norma pressupõe vínculo entre pessoas jurídicas, não sendo possível utilizar o conceito de acionista controlador do art. 116 da Lei nº 6.404/1976 para estender a autorização ao controlador pessoa física.

A conclusão é relevante porque estabelece um limite à interpretação das regras especiais de utilização de créditos tributários: a existência de poder de controle sobre uma sociedade não autoriza, por si só, que seu controlador se aproprie de créditos fiscais pertencentes à pessoa jurídica para satisfação de obrigações pessoais.

Separação patrimonial foi determinante para o julgamento

O STJ também atribuiu especial importância ao princípio da separação patrimonial.

De acordo com o voto vencedor, não haveria fundamento econômico que justificasse a transferência do direito creditório da pessoa jurídica ao controlador pessoa física para quitação de débito estritamente pessoal, sobretudo porque essa transferência poderia ocorrer em detrimento da própria sociedade e dos demais sócios.

A operação seria, segundo a maioria, incompatível com a autonomia patrimonial que estrutura a legislação civil e societária brasileira.

O julgamento evidencia, assim, que o controle societário não elimina a separação entre os patrimônios.

Mesmo quando uma pessoa física exerce efetivamente o controle de determinada sociedade, os ativos, direitos e créditos da empresa continuam pertencendo à pessoa jurídica.

STJ exige vínculo jurídico para utilização de crédito de terceiro

A decisão estabeleceu ainda outro parâmetro importante.

Segundo o acórdão, a possibilidade excepcional de utilização de crédito pertencente a terceiro, prevista na Lei do PERT, pressupõe a existência de algum liame jurídico preexistente entre o titular do crédito e o beneficiário de sua utilização.

Esse vínculo pode decorrer, por exemplo, de relação obrigacional, responsabilidade solidária ou estrutura societária formalmente constituída nos moldes admitidos pela legislação.

Para o Tribunal, esse requisito não está presente quando uma sociedade controlada pretende disponibilizar seus créditos para a quitação de dívida estritamente pessoal de seu controlador pessoa física.

O julgamento teve divergência relevante

O resultado não foi unânime.

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator originário, havia adotado interpretação mais ampla da Lei nº 13.496/2017.

Em seu voto, entendeu que o conceito de acionista controlador previsto no art. 116 da Lei das S.A. abrange tanto pessoas jurídicas quanto pessoas físicas e que a Lei do PERT não teria estabelecido expressamente uma restrição ao controlador pessoa física.

Para o Ministro, uma interpretação sistemática e teleológica da legislação permitiria ao controlador pessoa física utilizar os créditos da empresa controlada para quitar seus débitos no programa.

O voto vencido também considerava que uma interpretação excessivamente restritiva contrariaria a própria finalidade do PERT, concebido para estimular a regularização de passivos tributários e reduzir litígios.

A maioria da Segunda Turma, entretanto, adotou orientação diferente e negou provimento ao recurso especial.

Quais são os efeitos práticos da decisão?

Embora o julgamento tenha interpretado especificamente as regras do PERT instituído pela Lei nº 13.496/2017, a fundamentação adotada pelo STJ merece atenção em operações tributárias que envolvam utilização de créditos entre empresas, sócios, controladores e demais integrantes de estruturas societárias.

A decisão reforça três premissas importantes:

  1. créditos fiscais pertencentes à pessoa jurídica não se confundem com o patrimônio de seus sócios ou controladores;
  2. a utilização de créditos de terceiros depende de autorização legal e deve respeitar os limites estabelecidos pela própria norma;
  3. a existência de controle societário não é suficiente, isoladamente, para permitir a transferência de créditos da sociedade para satisfação de obrigação pessoal do controlador.

O precedente recomenda atenção especial na estruturação de operações de regularização tributária, transações e outras modalidades que admitam utilização de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL, especialmente quando os créditos e os débitos pertençam a sujeitos distintos.

Atenção: a decisão não proíbe toda utilização de créditos entre empresas relacionadas

É importante delimitar corretamente o alcance do julgamento.

O STJ não declarou genericamente impossível a utilização de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL de terceiros.

A própria legislação pode autorizar esse aproveitamento em situações determinadas.

O que a Segunda Turma afastou foi a possibilidade específica de um controlador pessoa física utilizar créditos pertencentes à sociedade controlada para liquidar dívida tributária estritamente pessoal, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei do PERT.

A distinção é relevante porque programas de regularização e transação tributária possuem regimes jurídicos próprios, que devem ser examinados de acordo com a legislação vigente em cada situação.

Decisão reforça a necessidade de planejamento na utilização de créditos fiscais

O julgamento do REsp nº 2.036.710/SP demonstra que operações envolvendo prejuízo fiscal e base negativa de CSLL exigem análise que ultrapassa a simples existência econômica do crédito.

É necessário verificar quem é seu titular, qual sujeito possui o débito, qual o vínculo jurídico existente entre eles e, principalmente, se a legislação aplicável autoriza expressamente a utilização pretendida.

Para grupos empresariais, sociedades controladas e seus sócios, a decisão reforça a importância de avaliar previamente a estrutura jurídica das operações de regularização tributária, evitando que a existência de vínculos societários seja confundida com identidade patrimonial entre os diferentes sujeitos envolvidos.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de cada operação, programa de regularização ou estrutura societária.

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STF reafirma que redução benefício fiscal deve seguir a anterioridade tributária (Tema 1.383)

O Supremo Tribunal Federal consolidou, por maioria de votos (7×0), o entendimento de que a redução ou supressão de benefícios fiscais deve observar o princípio da anterioridade tributária, tanto na modalidade geral quanto nonagesimal.

A decisão, proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1473645 (Tema 1383), tem como base a jurisprudência anterior do STF e foi relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso no caso entre o Estado do Pará e Souza Cruz S/A.

Em seu voto, o ministro reafirmou a aplicação do princípio da anterioridade nos casos de supressão de benefícios fiscais que resultem em aumento indireto da carga tributária. Estabeleceu que a redução ou revogação de incentivos fiscais que causem majoração indireta de tributos deve respeitar as normas constitucionais, que exigem a observância dos períodos de anterioridade, ou seja, não se pode cobrar tributos no mesmo exercício ou antes de 90 dias após a publicação da lei que os instituiu ou alterou.

Esse entendimento surge após o Tribunal de Justiça do Pará ter anulado autos de infração relativos ao ICMS recolhido a menor, com base em benefício fiscal revogado, argumentando que a redução de incentivos tributários deve respeitar a anterioridade. A decisão também reconheceu a repercussão geral do caso, o que implica que o entendimento do STF será seguido pelas demais instâncias judiciais e pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).

A decisão tem grande impacto nas empresas que se beneficiam de incentivos fiscais, uma vez que o princípio da anterioridade tributária garante previsibilidade e segurança jurídica nos casos de alteração da carga tributária, seja por aumento direto ou pela redução de benefícios fiscais.

Esse entendimento do STF, que reforça a proteção da continuidade dos incentivos fiscais, tem implicações significativas, como exemplificado pelo caso do Reintegra, no qual a União reduziu os créditos sem observar a anterioridade anual, afetando a carga tributária das empresas exportadoras. A decisão reforça a necessidade de proteção da segurança jurídica e dos direitos dos contribuintes frente a alterações inesperadas na política fiscal.

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STF reafirma que redução de benefício fiscal deve seguir anterioridade tributária

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1473645, Tema 1383, por unanimidade, decidiu que a redução ou supressão de benefícios fiscais deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal.

O recurso em questão foi apresentado ao STF pelo estado do Pará contra decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que anulou autos de infração relativos ao recolhimento a menor de ICMS, realizados com base em benefício fiscal revogado, considerando que a supressão ou a redução de benefício tributário deve observar a anterioridade tributária.

O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, reafirmou a jurisprudência sobre a aplicação do princípio da anterioridade tributária nos casos de supressão de benefícios fiscais que “resultem em majoração indireta de tributos”, ou seja, quando houver aumento da carga tributária com a redução dos incentivos.

Foi proposta a seguinte tese: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.

A tese firmada provavelmente terá impacto no ARE 1285177, em que é discutido se o Poder Executivo precisa observar as anterioridades nonagesimal e anual para reduzir os percentuais do Reintegra.

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Projeto de Lei 3394/2024: Aumento da CSLL, IRRF sobre JCP e outras medidas

O governo federal encaminhou ao Congresso Nacional, no final de agosto, o Projeto de Lei 3394/2024, que propõe alterações significativas na tributação de empresas no Brasil. As principais medidas incluem o aumento da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), a elevação da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre Juros Sobre Capital Próprio (JCP), e a revogação de um benefício fiscal para o setor de bebidas. 

Aumento da CSLL

O PL 3394/2024 propõe um aumento temporário de um ponto percentual na alíquota da CSLL a partir de 1º de janeiro de 2025. A medida afetará diferentes setores da seguinte forma:

  • Empresas de seguros, corretoras e similares: alíquota passará de 15% para 16% até 31 de dezembro de 2025, retornando a 15% em 2026.
  • Bancos: alíquota aumentará de 20% para 22% até o fim de 2025, voltando a 20% em 2026.
  • Demais pessoas jurídicas: alíquota será elevada de 9% para 10% até o fim de 2025, retornando a 9% em 2026.

Segundo estimativas do governo, essa alteração gerará uma receita adicional de R$ 14,93 bilhões em 2025 e R$ 1,35 bilhões em 2026.

Elevação do IRRF sobre Juros Sobre Capital Próprio (JCP)

Outra medida prevista no PL é a elevação da alíquota do IRRF incidente sobre os Juros Sobre Capital Próprio, que passará de 15% para 20%. Diferentemente da CSLL, essa mudança não tem caráter temporário, sendo permanente. A expectativa é que essa medida resulte em um aumento de arrecadação de R$ 6,01 bilhões em 2025, R$ 4,99 bilhões em 2026 e R$ 5,28 bilhões em 2027.

Revogação de Benefício Fiscal para o Setor de Bebidas

O projeto também inclui a revogação de um dispositivo legal que atualmente permite ao setor de bebidas abater da base de cálculo do PIS e da Cofins os custos relacionados à adaptação ao Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe). Essa mudança, de acordo com o governo, evitaria a perda de R$ 1,8 bilhão por ano em arrecadação, valor que seria suficiente para custear sistemas informatizados da Receita Federal, essenciais para a arrecadação tributária e previdenciária.

Tramitação do PL 3394/2024

O PL 3394/2024 tramita na Câmara dos Deputados sob regime de urgência constitucional, o que acelera o processo legislativo e obriga a casa a deliberar sobre o projeto em até 45 dias, sob pena de trancar a pauta de votações. Até o momento, ainda não foi designado um relator para o projeto, o que deve ocorrer em breve para que as discussões possam avançar.

O envio deste projeto ao Congresso faz parte de uma estratégia do governo para compensar a manutenção da desoneração da folha de pagamento, garantindo que as novas receitas possam ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2025. 

Dada a urgência do tema e o impacto potencial nas finanças das empresas, é essencial o acompanhamento de perto a tramitação e os desdobramentos desse PL, avaliando as possíveis consequências para seus clientes e setores de atuação.

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TRF da 1a Região confirma direito à alíquota zero de PIS/COFINS a empresa do Programa de Inclusão Digital

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal, ao julgar a AC 1001338-34.2017.4.01.3200, confirmou o direito a alíquota zero de PIS e Cofins incidentes sobre as vendas de diversos produtos de informática e de tecnologia de informática a empresa do Programa de Inclusão Digital.

Além disso, reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos a maior sob o mesmo título, atualizados pela taxa Selic, e determinou que a União se abstenha de exigir os referidos tributos ou considerá-los como impedimentos à renovação da Certidão Conjunta de Tributos Federais de uma empresa do ramo tecnológico.

Recorda-se que o beneficio fiscal da redução à zero da alíquyota de PIS/COFINS, estabelecido pela Lei nº 11.196/2015, foi oferecido para atender às necessidades do Programa de Inclusão Digital que objetivava reduzir os preços e facilitar a aquisição de produtos tecnológicos pelas camadas de menor renda da população.

A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que esse programa governamental reduziu a zero as alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de diversos produtos de informática e de tecnologia com o objetivo de reduzir preços e facilitar a aquisição de computadores pessoais pelas camadas de menor renda da população.

A magistrada sustentou que a revogação da alíquota zero da contribuição ao PIS e Cofins sobre a receita bruta das vendas a varejo, ntes de 31 de dezembro de 2018, implica ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Assim, a decisão foi unânime.

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EMPRESAS DO SIMPLES TÊM DIREITO AOS BENEFICIOS DO PERSE

Empresas optantes do Simples Nacional têm direito ao benefício fiscal previsto pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – que abrange também a área do turismo.

O programa prevê alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos, bem como a possibilidade de parcelamento de dividas com redução de até 75% da multa e juros, e entrada de apenas 1%.

Para tanto, as empresas precisam recorrer ao Poder Judiciário, haja vista o equivocado entendimento exarado pela Receita Federal na Instrução Normativa RFB nº 2114, que reduziu o alcance do programa.

Pela norma, o benefício fiscal previsto não valeria para empresas no Simples Nacional e só poderia ser usufruído por contribuintes com atividades ligadas diretamente a esses setores.

Ocorre que o Perse foi instituído pelo governo federal como instrumento para compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto causado com as decretações de lockdown e isolamento social durante a pandemia da covid-19. Nesse passo, a limitação do seu alcance mitiga o próprio objetivo do programa, notdamente porque a maioria da empresas do setor são optantes pelo Simples Nacional.

Destaca-se que há decisões favoráveis às empresas, tais como as proferidas nos processos nº 1009912-75.2022.4.06.3800 e nº 1009159-21.2022.4.06.3800, que observaram que a intenção do legislador, com a lei que instituiu o Perse, não foi de segregar um ou outro, mas oportunizar uma retomada do setor que é composto por contribuintes de todos os tamanhos e regimes, bem como que não consta na referida lei qualquer vedação ao benefício ou distinção de qualquer natureza.

Desse modo, o tratamento diferenciado entre os contribuintes revela-se inconstitucional por ofensa à isonomia e livre concorrência, pois beneficiaria apenas as empesas grandes do setor.

O nosso escritório está apto e à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema, bem como no patrocínio da ação judicial.

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Receita Federal limita ilegalmente benefício do PERSE ao regulmentá-lo.

A Receita Federal regulamentou o PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/21, através da Instrução Normativa RFB nº 2.114/22.

A Receita esclarece que o benefício fiscal da alíquota zero para o PIS, COFINS, Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro somente pode ser usufruído sobre as receitas operacionais relativas à promoção de eventos sociais e culturais e serviços turísticos, auferidas entre março de 2022 e fevereiro de 2027, sendo vedado seu aproveitamento quanto às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas alheias àquelas ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou não operacionais, ainda que o CNAE esteja disposto na Portaria ME nº 7.163/21.

Com isso para usufruir dos benefícios do PERSE, os contribuintes enquadrados no Lucro Real deverão apurar o lucro da exploração referentes às atividades de eventos sociais e culturais e serviços turísticos, enquanto os contribuintes no Lucro Presumido deverão deixar de computar tais receitas na base de cálculo do PIS, COFINS, Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro.

Por sua vez, a Receita elucidou algumas dúvidas que persistiam e não permitiu a utilização do PERSE para a empresas enquadradas no Simples Nacional

Outro ponto importante e que pode ser objeto de discussão judicial, é o fato de a IN ter aumentado o escopo da Portaria ME nº 7.163/21 (que já era ilegal nesse particular), ao restringir a utilização do PERSE àqueles contribuintes que já possuíam o CADASTRUR no momento da publicação da Lei nº 14.148/21, ou seja, 18 de março de 2022. Isso porque, enquanto a Portaria determinava que somente as atividades do §2º do seu artigo 1º deveriam estar regularmente cadastradas, a Instrução Normativa estabeleceu que também as atividades do §1º necessitam estar cadastradas no Ministério do Turismo naquela data.

A nosso ver, a regulamentação do PERSE contém ilegalidades que podem e devem ser questionadas, notadamente (i) a necessidade de se possuir CNAE contido na Portaria ME nº 7.163/21, mesmo quando a empresa possuir receitas relativas a eventos sociais e culturais e serviços turístico, tais como os restaurantes, academias de ginásticas; (ii) a necessidade de segregação das receitas, mesmo quando possui CNAE contido na Portaria ME nº 7.163/21; e (iii) a necessidade de inscrição prévia no CADASTUR, em afronta aos princípios da legalidade e isonomia.

Clique e acesse a íntegra da IN 2114/22.

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Direito Tributário

Lei prorroga e aumenta os benefícios da dedução no Imposto de Renda para incentivo ao esporte

Foi publicada a Lei n° 14.439/22, que altera a Lei nº 11.438/2006, prorrogando até 2027 o benefício da dedução do Imposto de Renda de valor dispendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério da Cidadania, os quais seriam encerrados neste ano.

São beneficiados os contribuintes do imposto de renda sujeitos ao regime do lucro real, que podem deduzir esses montantes na Declaração de cada período de apuração, seja trimestral ou anual, e pessoas físicas.

O presidente vetou a possibilidade de incentivo às empresas tributadas com base no lucro presumido. O veto ainda precisa ser analisado pelo Congresso Nacional.

A nova lei, além de prorrogar o prazo, aumentou o valor da dedução que para pessoas juridicas era de 1% na legislação anterior e passou a ser de 2% do imposto devido em cada período de apuração, não se estendendo, no entanto, ao adicional do imposto de renda, nos termos do § 4º do art. 3ª da Lei n° 9.249/95.

Para as pessoas físicas, a dedução passou de 6% para 7% do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual. As novas regras valerão a partir de 1º de janeiro de 2023.

O valor máximo das deduções continuará sendo fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas.

Os benefícios podem ser ainda maiores quando o projeto desportivo ou paradesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social. Nesse caso, o limite de dedução no IR será de 4%, somadas as doações para o setor audiovisual e pela Lei Rouanet.

A nova lei também garante que instituições de ensino fundamental, médio e superior busquem recursos junto a doadores ou financiadores, desde que tenham projeto aprovado pelo governo.

Clique e acesse a íntegra da Lei n° 14.439/22.

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Direito e Saúde Direito Tributário

Em trâmite projeto de lei que concede incentivo fiscal para quem patrocinar cirurgias no SUS

Está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3918/20 que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção Cirúrgica no Sistema Único de Saúde.

Um dos pilares do Programa é a concessão de incentivo fiscal para quem patrocinar cirurgias no Sistema Único de Saúde. A proposta permite que pessoas físicas e jurídicas deduzam, em até 1% do imposto de renda devido, os valores de doações e patrocínios destinados diretamente a ações e serviços ligados aos procedimentos cirúrgicos.

As doações poderão ser destinadas a instituições de saúde de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos, que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social ou qualificadas como organizações sociais ou como organizações da sociedade civil de interesse público.

As ações e serviços que receberão as doações deverão ser aprovadas previamente pelo Ministério da Saúde. Caberá ao ministério acompanhar e avaliar essas ações e elaborar relatório para ser publicado em sua página na internet.

Segundo o projeto, os recursos objeto de doação ou patrocínio deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica em nome do destinatário. Em caso de execução de má qualidade ou de não execução das ações, a instituição de saúde poderá ser inabilitada para receber novas doações com o incentivo por até três anos.

Eventuais infrações sujeitarão o doador ao pagamento do valor atualizado do imposto de renda devido e a outras penalidades previstas em legislação. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de finalidade, será aplicada ao doador e ao beneficiário multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Direito e Saúde Direito Tributário

Receita Federal limita benefício fiscal previsto para empresas com casos de covid-19

Por meio da por meio da Solução de Consulta nº 148, a Receita Federal limitou benefício fiscal previsto na Lei nº 13.982, de 2020, que trata de medidas excepcionais para o enfrentamento da pandemia, ao entender que as empresas só podem deduzir do repasse das contribuições à Previdência Social o salário proporcional aos dias de afastamento por covid-19 se for concedido auxílio-doença ao empregado.

Ou seja, o benefício fiscal fica limitado aos trabalhadores com mais de 15 dias de afastamento — com a dedução de igual período, vez que o auxílio-doença só é concedido a partir do 16º dia.

O citado benefício está no artigo 5º da Lei nº 13.982, de abril de 2020, que estabelece que a empresa pode deduzir das contribuições previdenciárias, observado o limite máximo do salário de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o valor devido ao empregado que for afastado por covid-19.

O dispositivo remete ao artigo 60 da Lei nº 8.213, de julho de 1991. Segundo ele, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Durante os primeiros 15 dias de afastamento por doença, cabe à empresa pagar o salário integral.

Para a Receita Federal, ao se referir aos 15 primeiros dias de afastamento, a Lei nº 13.982, de 2020, teria limitado a dedução aos casos em que há auxílio-doença concedido, não sendo possível que outros afastamentos autorizem o benefício fiscal.

A interpretação do Fisco indevidamente restringe o direito do contribuinte, o que certamente gerará contencioso administrativo e judicial, pois a maioria dos registros de afastamentos por covid-19 é inferior a 15 dias e que, portanto, não geraram a concessão do auxílio-doença.