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Liminar afasta revogação antecipada do PERSE

A decisão foi proferida pela 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do mandado de segurança n. 5005016-18.2024.4.03.6100, e é aplicável aos associados ao Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo – SINDETUR/SP domiciliados dentro dos limites da competência territorial do órgão julgador (São Paulo/SP).

Relembre a controvérsia

  • Instituído pela Lei n. 14.148/2021, o PERSE foi criado com o objetivo de compensar os prejuízos e impactos causados pelas ações de combate à pandemia de Covid-19 ao setor de turismo e eventos, através da concessão de benefícios fiscais. 
  • O principal benefício concedido pelo PERSE consiste na aplicação de alíquotas zero de IRPJ, CSLL, contribuição para o PIS e COFINS pelo prazo de 60 (sessenta) meses – que findaria em 2027;
  • Ocorre que, no apagar das luzes de 2023, o Governo Federal publicou a MP 1.202/23, antecipando o prazo final e determinando a extinção do benefício a partir de 01/04/2024 para a CSLL, contribuição ao PIS e COFINS e 01/01/2025 para o IRPJ;
  • A revogação antecipada do PERSE pegou de surpresa os setores de eventos e turismo, que contavam com a aplicação do benefício até o término do prazo originalmente previsto, dando origem a novos questionamentos judiciais a respeito do tema – dentre eles, a ação ajuizada pelo SINDETUR/SP, ora comentada.

Na análise do caso concreto, o juízo da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo entendeu que o prazo originalmente previsto, de 60 (sessenta) meses, “foi opção do legislador, que poderia, simplesmente, ter reduzido a alíquota sem prever prazo nenhum. Se assim tivesse feito, alterada a situação econômica, poderia revogar o benefício, respeitando, apenas, o princípio da anterioridade. Mas, uma vez que foi estabelecido o prazo, ele tem de ser respeitado.

Se a sua empresa usufruia dos beneficios do PERSE, sugerimos ao ajuizamento de ação judicial, visando obter iminar nesse sentido, isso é, para continuar usufruindo dos benefícios de alíquota zero do PERSE até que se esgote o prazo de 60 meses previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/21.

Entre em contato com a nossa equipe pelos emails adriene@advadrienemiranda.com.br ou sophia@advadrienemiranda.com.br.

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Governo reonera folha, limita compensação tributária e revoga benefícios do Perse

No ultimo dia útil do ano de 2023, o Governo editou a Medida Provisória nº 1.202/2023, no âmbito do pacote de medidas anunciadas pelo Governo para elevar a arrecadação.

A citada MP nº 1.202/2023 prevê :

a) Reoneração da Folha de Pagamento

Ao arrepio da recente rejeição pelo Congresso Nacional do veto presidencial ao projeto de lei que prorrogava a desoneração da folha de pagamento para 17 setores até 31 de dezembro de 2027, a MP extinguiu o beneficio.

As empresas terão que voltar a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários.

Para minorar o impacto, a MP prevê alíquotas inferiores à 20%, a parti de 10% com aumento escalonado, até 2027.

Observa-se que essas alíquotas incidirão sobre o salário de contribuição do segurado até o limite do valor de 1 (um) salário-mínimo, e naquilo que exceder esse valor, serão aplicadas as alíquotas convencionais.

Mais: as empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas, deverão manter, em seus quadros funcionais, o quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

São atingidas por esse medida, empresas de setores ferroviários, rodoviários, transporte escolar e de táxi, televisão e rádio, desenvolvimento e licenciamento de programadas de computador, consultoria, manutenção de serviços e suporte técnico da tecnologia da informação; fabricação de couro e curtimento, artigos para viagem, calçados, e construção de rodovias e ferrovias, obras de arte, urbanização, geração e distribuição de energia elétrica e telecomunicação, redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos, obras de engenharia civil e portuárias, marítimas e fluviais, edição e para impressão de livros, jornais, revistas e produtos gráficos, e atividades de consultoria em gestão empresarial.

b) Limitação da compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

A MP também modificou o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 para prever que a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado será limitada a determinado valor mensal a ser estabelecido por ato do Ministério da Fazenda, observando-se os seguintes critérios:

  • O montante do limite mensal será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
  • O montante do limite não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação;
  • A limitação não se aplica para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões.

A limitação prevista pela MP nº 1.202/2023 é passível de questionamento judicial pelos contribuintes, inclusive em razão de a restrição trazida possuir características de empréstimo compulsório, de haver a indevida delegação ao plano infralegal para disciplinar a matéria e da impossibilidade de aplicação da limitação para créditos decorrentes de ações ajuizadas antes da nova norma, em linha com manifestações do STJ em situações análogas.

c) Revogação dos benefícios concedidos no âmbito do Perse

A MP também revogou umas das medidas do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) criado pela Lei nº 14.148/2021, que visava compensar determinados setores prejudicados pela medidas de combate à pandemia da Covid-19, que consistia na redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e estava prevista para acabar em 2026.

Com a publicação da MP nº 1.202/2023, os setores econômicos beneficiados pelo Perse deverão voltar a recolher os referidos tributos com base nas alíquotas previstas na legislação específica a partir de 1º abril de 2024 em relação à CSLL, PIS e COFINS. E, a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação ao IRPJ.

Alerta-se que essa revogação também poder ser questionada judicialmente, vez que o artigo 178 do Código Tributário Nacional prevê que não podem ser livremente revogados os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante certas condições.

Por fim, para contribuintes que já vinham questionando judicialmente alguma circunstância relativa ao Perse, é possível que a Fazenda compreenda que referidas ações judiciais estariam limitadas ao cenário anterior à MP nº 1.202/23, o que acarretaria a necessidade de novas ações sobre o tema.

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Receita Federal publica soluções de consulta sobre o Perse

Foram publicadas no ultimo dia 06 de março duas soluções de consulta da Receita Federal do Brasil sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), tratando do termo inicial, da elegibilidade, da abrangência e das obrigações acessórias relacionadas ao benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.

Lembra-se que a redução a zero das alíquotas dos citados tributos foi inicialmente vetada pelo então Presidente da República, Jair Bolsonaro, mas o veto foi rejeitado pelo Congresso Nacional, fazendo com que o dispositivo entrasse em vigor no dia 18 de março de 2022.

A partir desse momento, as pessoas jurídicas que realizam as atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia podem se valer do benefício.

Na Solução de Consulta 51/2023 confirma justamente que, a partir da competência de março de 2022, as pessoas jurídicas elegíveis ao benefício podem se valer da redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Além disso, esse ato esclarece a forma de cumprimento das obrigações acessórias, no âmbito do Sped, em campos específicos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições).

Por sua vez, a Solução de Consulta 52/2023 dispõe sobre assuntos mais controversos, como a abrangência desse benefício fiscal. Relacionam-se, a seguir, os principais pontos abordados pela autoridade tributária:

  • para fruição do benefício, a pessoa jurídica deve exercer atividade que corresponda à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) listado na Portaria ME 11.266/2022, desde que relacionados às atividades listadas no § 1º do art. 2º da Lei 14.148/2021 (requisitos cumulativos);
  • a desoneração não atinge todas as receitas da pessoa jurídica, sendo restrita àquelas que decorram do exercício de atividades integrantes do setor de eventos;
  • a renegociação de débitos, por meio da transação prevista no âmbito do Perse (art. 3º da Lei 14.148/2021), não é requisito para fruição da redução de alíquotas;
  • empresas optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional não podem se valer do benefício da desoneração, considerando o art. 4º da Instrução Normativa 2.114/2022.

A partir da análise das soluções de consultas, percebe-se tentativa de validar interpretação de que houve a redução do escopo do benefício da alíquota zero, via Instrução Normativa 2.114/2022, Portaria do Ministério da Economia 11.266/2022 e Medida Provisória 1.147/2022.

Ocorre que tal interpretação é questionável, já que benefícios fiscais previstos em lei não podem ter seus efeitos limitados por disposições infralegais. Nesse sentido, já existem decisões judiciais suspendendo os efeitos da Portaria ME 11.266/2022 que excluiu uma série de CNAE pertencentes ao setor de eventos do âmbito do Perse.

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Governo edita medida provisória alterando benefício de reduçao à zero das alíquotas de PIS, COFINS, CSL e IRPJ para empresas do setor de eventos e turismo

Medida Provisória nº 1.147/2022, publicada em 21 de dezembro de 2022, alterou Lei nº 14.148/2021, instituidora do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), notadamento no que toca ao artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, que trata da redução das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins a 0% pelo prazo de 60 meses.

Foram introduzidos 5 parágrafos ao dispositivo.

O parágrafo 1º esclaraceu que a redução de alíquotas “será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos.

Por seu turno, o parágrafo 2º vedou a tomada de créditos de PIS e Cofins no caso de redução da alíquota a zero, esclarecendo que o artigo 17, da não teria aplicabilidade na hipótese do benefício do Perse.

O parágrafo 3º trouxe a dispensa da retenção dos tributos que tiveram suas alíquotas zeradas. Assim, ainda que o tributo estivesse sujeito à retenção, este será desonerado.

Por fim, os parágrafos 4º e 5º estipularam que será expedido novo ato pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para definir as atividades do setor de eventos que estarão abarcadas pelo benefício do Perse. Até que sobrevenha referido ato, serão consideradas aquelas elencadas na Instrução Normativa RFB nº 2.114/22 de 31 de outubro de 2022.

Essas alterações, nos termos do artigo 3º da Medida Provisória, surtem efeitos a partir de 21/12/2022, com exceção do parágrafo 2º acima mencionado, o qual produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

A produção de efeitos da MP é elemento controverso. Isso porque, como visto, o novo parágrafo 1º acrescentado à Lei nº 14.148/21 parece buscar restringir o alcance do benefício fiscal, o que implica, indiretamente, a majoração dos tributos.

Assim o sendo, necessário seria o respeito à anterioridade nonagesimal, no que tange à PIS, COFINS e CSLL, e à anterioridade anual em relação ao Imposto de Renda.

Justamente por isso, mostra-se especialmente relevante acompanhar o trâmite legislativo da Medida Provisória, já que sua produção de efeitos em 2023 em relação ao Imposto de Renda dependerá da sua conversão em lei ainda em 2022. Trata-se de comando expresso do parágrafo 2º, do artigo 62, da Constituição Federal.

Mas não foi só. A referida MP, no seu artigo 2º, estendeu o beneficio da redução a zero das alíquotas sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros auferidas entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026.

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EMPRESAS DO SIMPLES TÊM DIREITO AOS BENEFICIOS DO PERSE

Empresas optantes do Simples Nacional têm direito ao benefício fiscal previsto pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – que abrange também a área do turismo.

O programa prevê alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos, bem como a possibilidade de parcelamento de dividas com redução de até 75% da multa e juros, e entrada de apenas 1%.

Para tanto, as empresas precisam recorrer ao Poder Judiciário, haja vista o equivocado entendimento exarado pela Receita Federal na Instrução Normativa RFB nº 2114, que reduziu o alcance do programa.

Pela norma, o benefício fiscal previsto não valeria para empresas no Simples Nacional e só poderia ser usufruído por contribuintes com atividades ligadas diretamente a esses setores.

Ocorre que o Perse foi instituído pelo governo federal como instrumento para compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto causado com as decretações de lockdown e isolamento social durante a pandemia da covid-19. Nesse passo, a limitação do seu alcance mitiga o próprio objetivo do programa, notdamente porque a maioria da empresas do setor são optantes pelo Simples Nacional.

Destaca-se que há decisões favoráveis às empresas, tais como as proferidas nos processos nº 1009912-75.2022.4.06.3800 e nº 1009159-21.2022.4.06.3800, que observaram que a intenção do legislador, com a lei que instituiu o Perse, não foi de segregar um ou outro, mas oportunizar uma retomada do setor que é composto por contribuintes de todos os tamanhos e regimes, bem como que não consta na referida lei qualquer vedação ao benefício ou distinção de qualquer natureza.

Desse modo, o tratamento diferenciado entre os contribuintes revela-se inconstitucional por ofensa à isonomia e livre concorrência, pois beneficiaria apenas as empesas grandes do setor.

O nosso escritório está apto e à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema, bem como no patrocínio da ação judicial.

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Receita Federal limita ilegalmente benefício do PERSE ao regulmentá-lo.

A Receita Federal regulamentou o PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/21, através da Instrução Normativa RFB nº 2.114/22.

A Receita esclarece que o benefício fiscal da alíquota zero para o PIS, COFINS, Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro somente pode ser usufruído sobre as receitas operacionais relativas à promoção de eventos sociais e culturais e serviços turísticos, auferidas entre março de 2022 e fevereiro de 2027, sendo vedado seu aproveitamento quanto às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas alheias àquelas ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou não operacionais, ainda que o CNAE esteja disposto na Portaria ME nº 7.163/21.

Com isso para usufruir dos benefícios do PERSE, os contribuintes enquadrados no Lucro Real deverão apurar o lucro da exploração referentes às atividades de eventos sociais e culturais e serviços turísticos, enquanto os contribuintes no Lucro Presumido deverão deixar de computar tais receitas na base de cálculo do PIS, COFINS, Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro.

Por sua vez, a Receita elucidou algumas dúvidas que persistiam e não permitiu a utilização do PERSE para a empresas enquadradas no Simples Nacional

Outro ponto importante e que pode ser objeto de discussão judicial, é o fato de a IN ter aumentado o escopo da Portaria ME nº 7.163/21 (que já era ilegal nesse particular), ao restringir a utilização do PERSE àqueles contribuintes que já possuíam o CADASTRUR no momento da publicação da Lei nº 14.148/21, ou seja, 18 de março de 2022. Isso porque, enquanto a Portaria determinava que somente as atividades do §2º do seu artigo 1º deveriam estar regularmente cadastradas, a Instrução Normativa estabeleceu que também as atividades do §1º necessitam estar cadastradas no Ministério do Turismo naquela data.

A nosso ver, a regulamentação do PERSE contém ilegalidades que podem e devem ser questionadas, notadamente (i) a necessidade de se possuir CNAE contido na Portaria ME nº 7.163/21, mesmo quando a empresa possuir receitas relativas a eventos sociais e culturais e serviços turístico, tais como os restaurantes, academias de ginásticas; (ii) a necessidade de segregação das receitas, mesmo quando possui CNAE contido na Portaria ME nº 7.163/21; e (iii) a necessidade de inscrição prévia no CADASTUR, em afronta aos princípios da legalidade e isonomia.

Clique e acesse a íntegra da IN 2114/22.

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Adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos encerra em 30 junho

Pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos têm até 30 de junho para aproveitar os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que podem chegar a 100% dos acréscimos legais e e prazo ampliado para pagamento em até 145 prestações mensais.

O Perse é destinado às pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam atividades econômicas, direta ou indiretamente, no setor de eventos com eventos sociais, espetáculos, casas de shows, buffets, hotelaria em geral, salas de exibição cinematográfica e prestação de serviços turísticos.

Outro ponto a ser observado é que a negociação abrange as empresas que estavam ativas e já possuíam o CNAE, primário ou secundário, na data de publicação da Lei no 14.148, de 03 de maio de 2021. Sendo assim, se a pessoa jurídica migrou para um dos códigos do setor de eventos após o dia 3 de maio de 2021, não poderá aderir a esta negociação.

O Perse tem como objetivo amenizar os impactos causados pela pandemia às empresas que atuam no setor de eventos, concedendo benefício fiscal como incentivo à regularização. 

Vale destacar que o contribuinte em situação devedora junto ao fisco pode sofrer restrições de crédito no mercado devido às ações de cobrança como: o protesto em cartório, compartilhamento de dados com órgãos de proteção ao crédito – como a Serasa –, inclusão do nome do contribuinte no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). Além disso, pode recorrer também à cobrança judicial, promovendo a indisponibilidade e penhora de bens do devedor.