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Liminar afasta revogação antecipada do PERSE

A decisão foi proferida pela 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do mandado de segurança n. 5005016-18.2024.4.03.6100, e é aplicável aos associados ao Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo – SINDETUR/SP domiciliados dentro dos limites da competência territorial do órgão julgador (São Paulo/SP).

Relembre a controvérsia

  • Instituído pela Lei n. 14.148/2021, o PERSE foi criado com o objetivo de compensar os prejuízos e impactos causados pelas ações de combate à pandemia de Covid-19 ao setor de turismo e eventos, através da concessão de benefícios fiscais. 
  • O principal benefício concedido pelo PERSE consiste na aplicação de alíquotas zero de IRPJ, CSLL, contribuição para o PIS e COFINS pelo prazo de 60 (sessenta) meses – que findaria em 2027;
  • Ocorre que, no apagar das luzes de 2023, o Governo Federal publicou a MP 1.202/23, antecipando o prazo final e determinando a extinção do benefício a partir de 01/04/2024 para a CSLL, contribuição ao PIS e COFINS e 01/01/2025 para o IRPJ;
  • A revogação antecipada do PERSE pegou de surpresa os setores de eventos e turismo, que contavam com a aplicação do benefício até o término do prazo originalmente previsto, dando origem a novos questionamentos judiciais a respeito do tema – dentre eles, a ação ajuizada pelo SINDETUR/SP, ora comentada.

Na análise do caso concreto, o juízo da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo entendeu que o prazo originalmente previsto, de 60 (sessenta) meses, “foi opção do legislador, que poderia, simplesmente, ter reduzido a alíquota sem prever prazo nenhum. Se assim tivesse feito, alterada a situação econômica, poderia revogar o benefício, respeitando, apenas, o princípio da anterioridade. Mas, uma vez que foi estabelecido o prazo, ele tem de ser respeitado.

Se a sua empresa usufruia dos beneficios do PERSE, sugerimos ao ajuizamento de ação judicial, visando obter iminar nesse sentido, isso é, para continuar usufruindo dos benefícios de alíquota zero do PERSE até que se esgote o prazo de 60 meses previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/21.

Entre em contato com a nossa equipe pelos emails adriene@advadrienemiranda.com.br ou sophia@advadrienemiranda.com.br.

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Carf admite crédito de PIS/Cofins sobre frete de insumos com alíquota zero

A 3ª Turma da Câmara Superior do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf, ao julgar recurso de oficio no PAF processo 10183.901785/2012-34, permitiu o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre as despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero.

Prevaleceu o entendimento de que a vedação ao creditamento sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, prevista no artigo 3°, Parágrafo 2°, das leis 10.833/2003 e 10.637/2002, não se estende ao frete de insumos, ainda que se trate de matéria-prima adquirida com alíquota zero.

Sustentou a empresa que, apesar de não incidirem tributos sobre os insumos, o frete é tributado, razão pela qual deve ser permitido ao contribuinte se creditar sobre os gastos com transporte desses insumos. Acresceu, ainda, que os fretes não integram as exceções ao creditamento previstas no artigo 3°, Parágrafo 2°, Inciso II das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

A relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, negou provimento ao recurso da Fazenda, sendo acompanhada pela maioria da turma. Divergiram apenas os conselheiros Gilson Rosenburg e Vinícius Guimarães. Ambos entendem que o custo principal é com a aquisição dos insumos, que não são tributados, sendo o frete indissociável dos produtos.