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STJ limita redirecionamento de execução fiscal contra espólio e herdeiros

Em julgamento repetitivo, Primeira Seção estabelece que execução somente pode prosseguir contra sucessores se o contribuinte tiver sido citado antes do falecimento

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importante limite ao redirecionamento das execuções fiscais após a morte do contribuinte.

No julgamento do Tema 1.393 dos recursos repetitivos, realizado em 20 de agosto de 2026, o Tribunal definiu que a Fazenda Pública somente poderá redirecionar uma execução fiscal contra o espólio ou os sucessores quando o contribuinte tiver sido devidamente citado no processo antes de seu falecimento.

A tese firmada foi:

“O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.”

O julgamento envolveu os REsps nº 2.227.141/SC e 2.237.254/SC, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e resolve controvérsia relevante sobre os efeitos processuais da morte do contribuinte no curso da cobrança judicial da dívida ativa.

O que estava em discussão?

A controvérsia submetida ao STJ era objetiva: é possível prosseguir com uma execução fiscal contra o espólio ou os sucessores quando o contribuinte falece sem ter sido citado?

A questão é particularmente relevante porque existem situações em que a Fazenda Pública ajuíza regularmente a execução contra contribuinte que se encontra vivo naquele momento, mas o falecimento ocorre antes da realização da citação.

Nesses casos, discutia-se se seria possível simplesmente alterar o polo passivo da execução, substituindo o contribuinte falecido pelo espólio ou por seus sucessores, ou se a ausência de citação impediria o prosseguimento daquele processo.

O STJ adotou a segunda posição.

O ajuizamento da execução, sozinho, não é suficiente

Um dos aspectos mais relevantes da decisão é justamente a distinção entre ajuizamento da execução e formação da relação processual.

Para o STJ, não basta que a Fazenda Pública tenha proposto a execução fiscal enquanto o contribuinte ainda estava vivo.

É necessário que ele tenha sido validamente citado antes de falecer.

A citação constitui, portanto, o marco determinante para saber se a execução já existente poderá prosseguir contra o espólio ou os sucessores.

A consequência prática pode ser resumida em duas situações:

Contribuinte citado e posteriormente falecido: a execução fiscal poderá prosseguir, mediante a correspondente sucessão processual.

Contribuinte falecido antes da citação: não é admitido o simples redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores.

A solução prevalecente acompanha orientação que já vinha sendo adotada pelas Turmas de Direito Público do STJ, agora uniformizada pela Primeira Seção sob o rito dos repetitivos.

Por que a citação é tão importante?

A decisão parte da premissa de que o simples ajuizamento da execução não é suficiente para constituir regularmente a relação processual em relação ao executado.

Se o contribuinte falece sem ter sido citado, não houve o aperfeiçoamento dessa relação em relação a ele.

Por essa razão, não seria juridicamente adequado transformar uma execução proposta contra determinado sujeito em execução contra seus sucessores por simples alteração do polo passivo.

A discussão ganha ainda maior importância na execução fiscal porque o processo é fundado em Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo constituído unilateralmente pela Fazenda Pública e sujeito a regras específicas quanto à identificação do devedor e às possibilidades de alteração.

O STJ rejeitou solução mais favorável à Fazenda Pública

O julgamento teve uma evolução relevante.

Inicialmente, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura havia proposto distinguir duas hipóteses.

Se o contribuinte já estivesse morto no momento do ajuizamento da execução, o processo deveria ser extinto.

Por outro lado, se estivesse vivo quando a ação foi proposta, mas falecesse antes da citação, a relatora inicialmente considerava possível alterar a petição inicial para inclusão do espólio ou dos sucessores, preservando a execução já ajuizada.

A Ministra Regina Helena Costa abriu divergência quanto a esse segundo cenário, sustentando que, sem citação válida, não existe relação processual regularmente constituída que possa simplesmente prosseguir contra os sucessores.

Posteriormente, em voto-vista, o Ministro Benedito Gonçalves acompanhou essa compreensão. A relatora reajustou seu voto, e essa foi a orientação que prevaleceu na Primeira Seção.

Responsabilidade tributária dos sucessores não se confunde com sucessão processual

Esse é um ponto especialmente importante para a compreensão do precedente.

O julgamento não significa que a morte do contribuinte extingue automaticamente a dívida tributária, nem afasta as regras de responsabilidade tributária por sucessão previstas no Código Tributário Nacional.

O art. 131 do CTN estabelece hipóteses em que espólio e sucessores respondem pelos tributos devidos pelo falecido, observados os limites legais.

A questão decidida pelo STJ é outra: se uma execução fiscal específica, proposta contra o contribuinte originário, pode ser simplesmente redirecionada aos sucessores quando aquele contribuinte morreu sem sequer ter sido citado no processo.

O Tribunal respondeu negativamente.

Há, portanto, uma diferença fundamental entre existência da responsabilidade tributária sucessória e possibilidade de prosseguimento daquela execução fiscal já ajuizada.

A responsabilidade material pode existir, mas isso não significa que possam ser desconsideradas as regras processuais necessárias para a cobrança do crédito.

Quais são os efeitos práticos da decisão?

A tese possui consequências relevantes tanto para contribuintes e herdeiros quanto para a própria Fazenda Pública.

Nas execuções fiscais em que tenha ocorrido o falecimento do executado, será necessário verificar com precisão a data do óbito e a data em que ocorreu a citação válida.

Se o falecimento for anterior à citação, o Tema 1.393 passa a fornecer fundamento para questionar o redirecionamento da execução ao espólio ou aos sucessores.

Isso pode atingir processos nos quais, após descobrir o falecimento do contribuinte, a Fazenda simplesmente tenha requerido a alteração do polo passivo para inclusão do espólio ou dos herdeiros.

Por outro lado, se o contribuinte tiver sido regularmente citado e vier a falecer posteriormente, a execução poderá prosseguir mediante a sucessão processual correspondente.

A decisão exige atenção especial em inventários

O precedente também possui reflexos relevantes no âmbito sucessório.

A existência de execuções fiscais em nome do falecido deve ser analisada durante o inventário não apenas sob a perspectiva da existência do débito, mas também quanto à regularidade processual da própria cobrança.

Antes de admitir determinada execução como passivo do espólio ou dos sucessores, é importante verificar, entre outros aspectos:

  • quando a execução fiscal foi ajuizada;
  • quando ocorreu o falecimento;
  • se houve citação válida do contribuinte;
  • se a citação ocorreu antes ou depois do óbito; e
  • de que maneira o espólio ou os sucessores foram posteriormente incluídos no processo.

A cronologia desses acontecimentos pode ser determinante para a validade do prosseguimento da execução.

Precedente deve ser observado pelos demais tribunais

A relevância da decisão é ampliada pelo fato de ter sido proferida sob o rito dos recursos repetitivos.

O Tema 1.393 foi afetado justamente para uniformizar a jurisprudência sobre a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores quando o executado falece sem ter sido citado.

Com a definição da tese pela Primeira Seção, o entendimento deverá orientar os processos que discutam a mesma questão em todo o país.

O precedente estabelece, assim, um critério objetivo: para fins de sucessão dentro da execução fiscal já proposta, o marco relevante não é apenas o ajuizamento da ação, mas a efetiva citação do contribuinte antes de seu falecimento.

A decisão reforça que a responsabilidade tributária dos sucessores, embora prevista em lei, não autoriza a Fazenda Pública a desconsiderar os pressupostos necessários à regular constituição da relação processual.

Tema 1.393/STJ
REsp nº 2.227.141/SC e REsp nº 2.237.254/SC
Primeira Seção do STJ
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Julgamento: 20 de agosto de 2026

Tese: “O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.”

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada da execução fiscal, do crédito tributário e da situação sucessória envolvida.

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STF veda cobrança retroativa de ICMS sobre transferências entre estabelecimentos de mesmo grupo

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos no bojo do RE nº 1.490.708, decidiu, por 8 votos a 3, que a modulação dos efeitos fixada na ADC nº 49 não autoriza a cobrança retroativa de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos de empresas do mesmo grupo econômico.

Na ADC nº 49, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Kandir (LC nº 87/1996) que previa a incidência do ICMS nessas operações, modulando os efeitos da decisão a partir de 2024, ressalvadas as situações em que houvesse processos administrativos ou judiciais pendentes até 29/04/2021.

Apesar disso, alguns Estados, como São Paulo, passaram a exigir o imposto referente a fatos geradores ocorridos antes de 2024. A Corte, contudo, acolheu os embargos da contribuinte Agriconnection e firmou entendimento de que tal cobrança viola a própria modulação definida na ADC nº 49.

Dessa maneira, para a maioria dos ministros, permitir a tributação retroativa implicaria contrariar a finalidade da modulação, que foi justamente preservar operações passadas e estruturas negociais adotadas pelos contribuintes, assegurando estabilidade e segurança jurídica.

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Governo reonera folha, limita compensação tributária e revoga benefícios do Perse

No ultimo dia útil do ano de 2023, o Governo editou a Medida Provisória nº 1.202/2023, no âmbito do pacote de medidas anunciadas pelo Governo para elevar a arrecadação.

A citada MP nº 1.202/2023 prevê :

a) Reoneração da Folha de Pagamento

Ao arrepio da recente rejeição pelo Congresso Nacional do veto presidencial ao projeto de lei que prorrogava a desoneração da folha de pagamento para 17 setores até 31 de dezembro de 2027, a MP extinguiu o beneficio.

As empresas terão que voltar a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários.

Para minorar o impacto, a MP prevê alíquotas inferiores à 20%, a parti de 10% com aumento escalonado, até 2027.

Observa-se que essas alíquotas incidirão sobre o salário de contribuição do segurado até o limite do valor de 1 (um) salário-mínimo, e naquilo que exceder esse valor, serão aplicadas as alíquotas convencionais.

Mais: as empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas, deverão manter, em seus quadros funcionais, o quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

São atingidas por esse medida, empresas de setores ferroviários, rodoviários, transporte escolar e de táxi, televisão e rádio, desenvolvimento e licenciamento de programadas de computador, consultoria, manutenção de serviços e suporte técnico da tecnologia da informação; fabricação de couro e curtimento, artigos para viagem, calçados, e construção de rodovias e ferrovias, obras de arte, urbanização, geração e distribuição de energia elétrica e telecomunicação, redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos, obras de engenharia civil e portuárias, marítimas e fluviais, edição e para impressão de livros, jornais, revistas e produtos gráficos, e atividades de consultoria em gestão empresarial.

b) Limitação da compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

A MP também modificou o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 para prever que a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado será limitada a determinado valor mensal a ser estabelecido por ato do Ministério da Fazenda, observando-se os seguintes critérios:

  • O montante do limite mensal será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
  • O montante do limite não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação;
  • A limitação não se aplica para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões.

A limitação prevista pela MP nº 1.202/2023 é passível de questionamento judicial pelos contribuintes, inclusive em razão de a restrição trazida possuir características de empréstimo compulsório, de haver a indevida delegação ao plano infralegal para disciplinar a matéria e da impossibilidade de aplicação da limitação para créditos decorrentes de ações ajuizadas antes da nova norma, em linha com manifestações do STJ em situações análogas.

c) Revogação dos benefícios concedidos no âmbito do Perse

A MP também revogou umas das medidas do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) criado pela Lei nº 14.148/2021, que visava compensar determinados setores prejudicados pela medidas de combate à pandemia da Covid-19, que consistia na redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e estava prevista para acabar em 2026.

Com a publicação da MP nº 1.202/2023, os setores econômicos beneficiados pelo Perse deverão voltar a recolher os referidos tributos com base nas alíquotas previstas na legislação específica a partir de 1º abril de 2024 em relação à CSLL, PIS e COFINS. E, a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação ao IRPJ.

Alerta-se que essa revogação também poder ser questionada judicialmente, vez que o artigo 178 do Código Tributário Nacional prevê que não podem ser livremente revogados os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante certas condições.

Por fim, para contribuintes que já vinham questionando judicialmente alguma circunstância relativa ao Perse, é possível que a Fazenda compreenda que referidas ações judiciais estariam limitadas ao cenário anterior à MP nº 1.202/23, o que acarretaria a necessidade de novas ações sobre o tema.

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CARF afirma que subvenção de investimento do ICMS deve ser registrada em reserva de lucros e somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social

09 de agosto de 2023 | PAF 10480.726354/2015-71 |

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por maioria, entendeu que os §§ 4º e 5º, acrescentados ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, pela LC n° 160/2017, devem ser interpretados segundo a natureza jurídica pela perspectiva do doador, de modo que a caracterização da subvenção de investimento demanda o registro dos valores em reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Nesse sentido, os Conselheiros afirmaram que, ao contabilizar os valores recebidos (ou renunciados pelo Estado) como receitas operacionais, a contribuinte não cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei n° 12.973/2014.

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STF entende que sentenças definitivas em matéria tributária perdem eficácia com decisão contrária da Corte

O Supremo Tribunal Federal formou maioria no sentido de que os efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado) em matéria tributária de trato continuado perde seus efeitos quando há julgamento em sentido contrário pelo STF.

O julgamento de dois recursos extraordinários sobre a matéria – RE 955227 – Tema 885 e RE 949297 – Tema 881 -, com repercussão geral, prosseguirá com a discussão sobre o marco temporal para a retomada da cobrança dos tributos, se é necessária a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal e a fixação das teses de repercussão geral.

Em ambos os casos, a União recorreu de decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não recolher o tributo. O argumento da União é que desde 2007, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, em que o Tribunal declarou a constitucionalidade da lei que instituiu a contribuição, a cobrança poderia ser retomada.

Os relatores dos dois recursos, ministro Luís Roberto Barroso e ministro Edson Fachin, concordaram que a eficácia da sentença definitiva cessa quando o STF julga a matéria tributária em sentido contrário. Contudo, divergem quanto a fixação do marco temporal, que ainda será julgado.

Para o Ministro Luiz Roberto Barroso, não há necessidade de ajuizamento de ação rescisória para cessar os efeitos de sentença após a decisão do STF. Ele salientou que, como desde o julgamento de 2007 já estava clara a posição da Corte em relação à validade da lei, o não recolhimento do tributo gera uma situação anti-isonômica com repercussão na livre concorrência, em função da vantagem indevida obtida pelas empresas que deixam de efetuar o recolhimento. Seguiram essa corrente os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.

Já o ministro Fachin considera que a eficácia das decisões do STF, em ações diretas de inconstitucionalidade ou em recursos com repercussão geral, não retroagem automaticamente. Segundo ele, em razão da segurança jurídica, seria necessário o ajuizamento de ação rescisória para que o novo entendimento faça cessar a eficácia das ações com sentenças definitivas. Assim, ele propõe que a decisão, nos dois casos, tenha apenas efeitos futuros, a partir da publicação da ata do julgamento dos dois recursos extraordinários em análise. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Nunes Marques e Luiz Fux.

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STJ julga válida a incidencia de  PIS e Cofins nas importações de países do GATT para uso na ZFM

A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 2.020.209, decidiu que legalidade da cobrança do PIS e da Cofins-importação nas aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras (GATT) para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.

O caso analisado trata-se de um mandado de segurança impetrado por empresa de pequeno porte que realizava compra de bens de países do GATT para revenda na Zona Franca. Para a empresa, a exigência do PIS e da Cofins-importação violaria o regime jurídico da Zona Franca (Decreto-Lei 288/1967) e o regime que disciplina o GATT.

O relator do recurso da Fazenda, ministro Francisco Falcão, observou que as receitas auferidas com a exportação de mercadorias ao exterior são isentas do PIS e da Cofins-faturamento, nos termos do artigo 14 da Medida Provisória 2.158/2001. Apontou, também, que, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, a venda de mercadoria destinada à Zona Franca equivale à exportação de produto nacional para o exterior, de modo que sobre as receitas dessa operação também não incidem o PIS e a Cofins.

Por outro lado, destacou o ministro, o PIS e a Cofins-importação são contribuições instituídas pela Lei 10.864/2004, devidas pelo importador de produtos e serviços do exterior. Assim, para o relator, as duas contribuições seriam diferentes daquelas incidentes sobre o faturamento e, portanto, não seria possível falar em equiparação para fins de isenção fiscal.

O ministro lembrou, ainda, que o Decreto-Lei 288/1967 prevê a isenção ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados incidentes na entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus.

Ainda segundo o ministro Falcão, o princípio do tratamento nacional previsto pelo artigo III do GATT estabelece tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o objetivo de evitar discriminações em virtude da imposição de impostos ou outros tributos internos sobre o produto importado.

Com isso, concluiu que, em se tratando da incidência de PIS e Cofins-importação, situação distinta da tributação interna, não fica configurado o desrespeito ao princípio.

A decisão foi unânime.

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STJ cancela súmulas que vedava compensação de crédito via liminar e sobre preferência creditória das autarquias federais

A 1a Seção do STJ, em atenção à conclusão do julgamento da ADPF 357/DF pelo STF – que, dentre outros aspectos, entendeu que o federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na CF/1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional –, cancelou a Súmula nº 497/STJ, a qual dispunha que “Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem”.

E, em atenção à conclusão do julgamento da ADI 4.296/DF pelo STF – que entendeu não ser possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegido pela Constituição –, cancelou a Súmula nº 212/STJ, a qual dispunha que “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecedente”.

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TRF da 1a Região decide pela exclusão da taxa Selic no cálculo do IRPJ e da CSLL na restituição/compensação de tributos pagos indevidamente

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação interposto no Processo 0044889-71.2010.40.1.3800, desobrigando uma empresa de incluir os juros mensais equivalentes à taxa Selic no cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na restituição/compensação de tributos pagos indevidamente. 

A Selic é a “taxa básica de juros da economia”, um instrumento do Banco Central para controle da inflação, e que influencia em todas as taxas de juros do país.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novely Vilanova, destacou que o Supremo Tribunal Federal, em 2021, fixou a tese, de observância obrigatória, de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 

O magistrado explicou que o STF modulou os efeitos da decisão estabelecendo que se aplica “exclusivamente ao acréscimo de juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic na repetição/compensação de indébito nas esferas administrativa ou judicial”; e que produz efeitos somente a partir de 30 de setembro de 2021, ressalvadas as ações ajuizadas até o dia 17 de setembro de 2021 (que era o caso julgado em questão) e os “os fatos geradores anteriores a 30.09.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral”.

Assim, o relator reforçou que, sendo indevida a incidência do IRPJ/CSLL, impõe-se a compensação do indébito (compensação de valor pago indevidamente) nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação em análise,  incidindo somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic desde o recolhimento, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (que alterou a legislação do Imposto de Renda), não podendo ser cumulados com correção monetária.

A decisão foi unânime. 

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Programa de Retomada Fiscal: negociações com benefícios fiscais são prorrogadas até 30 de junho

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou até 30 de junho o prazo para adesão às negociações do Programa de Retomada Fiscal.

Poderão ser negociados, no âmbito do Programa, os débitos inscritos em dívida ativa até 29 de abril de 2022.

As negociações podem conceder desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento.

Aqueles que já possuem acordos de transação formalizados poderão negociar novas inscrições com as mesmas condições da negociação original. Para tanto, basta recorrer ao serviço repactuação de transação

No caso de contribuintes que já possuem parcelamento ou transação, mas desejam mudar de modalidade, poderão desistir da negociação para aderir a outra modalidade que considera mais vantajosa. A data limite para desistir do acordo anterior é 31 de maio. Após a desistência, o valor pago das prestações é abatido no saldo devedor final.

Fica o alerta! Antes de desistir de uma negociação, o contribuinte deve verificar se o caso dele realmente se enquadra na modalidade pretendida. Ao desistir de uma negociação, além de perder eventuais benefícios, não é possível voltar atrás. Por isso, é importante conferir os requisitos para adesão e também comparar os benefícios.

A iniciativa abrange um conjunto de medidas adotadas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19.

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AGU afasta a tributação previdenciária do auxílio-alimentação pago em tickets

Foi publicado o despacho presidencial que aprovou o Parecer nº 00001/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, que reconheceu que “o auxílio-alimentação na forma de tíquetes ou congêneres, mesmo antes do advento do §2º do art. 457 da CLT, já não integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do caput do art. 28 da Lei 8.212/1991.”

Referido parecer vincula  a Administração Federal, em virtude do que a Receita Federal e os tribunais administrativos ficam obrigados a dar-lhe cumprimento.

A controvérsia jurisprudencial relativa à natureza indenizatória do auxílio-alimentação pago em tickets resultou na alteração do artigo 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Não obstante o seu nítido caráter indenizatório, o posicionamento da Receita Federal era mais restritivo, para apenas admitir a isenção previdenciária sobre valores pagos a título de auxílio-alimentação em forma de tickets após a vigência da Reforma Trabalhista, mantendo a tributação para fatos geradores anteriores a novembro de 2017 e autorizando a isenção somente para os casos de fornecimento de alimentação in natura, como em refeitórios.