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Execução fiscal: STJ impede que a Fazenda recuse seguro-garantia e fiança bancária

Primeira Seção do STJ decide que seguro-garantia e fiança bancária não podem ser recusados apenas por desrespeito à ordem legal de penhora na execução fiscal (Tema 1385).

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.193.673/SC sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1385), fixou importante tese sobre a garantia da execução fiscal.

O Tribunal definiu que a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos para assegurar execução de crédito tributário não podem ser recusados pelo simples argumento de inobservância da ordem legal de preferência de bens prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal.

A controvérsia surgiu porque, na prática forense, era relativamente comum que a Fazenda Pública recusasse esse tipo de garantia sob o argumento de que a legislação estabelece preferência pela penhora em dinheiro.

Com base nessa interpretação, não raras vezes os juízos determinavam o bloqueio de contas bancárias ou exigiam depósito integral do valor discutido, mesmo quando o contribuinte apresentava seguro-garantia ou fiança bancária suficientes para assegurar o crédito tributário.

O STJ afastou essa interpretação.

Segundo a Corte, o art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980 autoriza expressamente a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia como forma de assegurar a execução fiscal, razão pela qual não é juridicamente admissível recusá-los apenas com base na ordem de preferência de bens prevista no art. 11 da mesma lei. Apresentação IRTS março 2026

O Tribunal também destacou uma distinção relevante entre garantia da execução e penhora judicial.

A ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal refere-se ao momento em que o juiz determina a penhora de bens do devedor. Já a apresentação voluntária de garantia pelo executado constitui mecanismo distinto, que tem justamente a finalidade de evitar a constrição patrimonial imediata.

Assim, quando o contribuinte oferece seguro-garantia ou fiança bancária em valor suficiente para assegurar o crédito tributário, não há fundamento legal para que a Fazenda Pública recuse essa garantia apenas por não se tratar de dinheiro.

Outro fundamento relevante apontado no julgamento foi o princípio da menor onerosidade da execução.

A exigência automática de depósito em dinheiro ou o bloqueio de ativos financeiros pode produzir efeitos severos sobre o fluxo de caixa das empresas, especialmente em execuções fiscais de grande valor. Em muitos casos, o bloqueio de contas compromete a continuidade da atividade empresarial e pode gerar consequências econômicas desproporcionais.

Nesse contexto, o seguro-garantia e a fiança bancária funcionam como instrumentos capazes de equilibrar a efetividade da execução fiscal com a preservação da atividade econômica, assegurando o crédito tributário sem inviabilizar a operação da empresa.

O STJ também ressaltou que essas modalidades de garantia possuem eficácia jurídica equivalente ao depósito em dinheiro, pois garantem a satisfação do crédito em caso de derrota do contribuinte na demanda.

A decisão ainda promove coerência com a orientação já adotada pela Corte em outros contextos, nos quais se reconheceu que seguro-garantia e fiança bancária constituem meios idôneos de garantia da execução.

Com isso, o Tribunal reforçou a necessidade de interpretação sistemática da Lei de Execução Fiscal, evitando soluções que imponham ônus excessivo ao devedor quando existirem meios igualmente eficazes para assegurar o crédito público.

A tese fixada possui impacto prático significativo no contencioso tributário. Ao vedar a recusa automática dessas garantias, o STJ fortalece instrumentos amplamente utilizados pelas empresas para administrar riscos decorrentes de execuções fiscais, preservando o fluxo de caixa e reduzindo o impacto financeiro imediato dessas demandas.

Contudo, a decisão também evidencia um problema recorrente na prática das execuções fiscais.

Não é incomum que, mesmo diante da apresentação de seguro-garantia ou fiança bancária em valor suficiente para assegurar o crédito tributário, sejam determinadas medidas de constrição patrimonial imediata, como bloqueios de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud.

Essa prática tem sido frequentemente justificada com base na ordem de preferência de bens prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, que coloca o dinheiro em primeiro lugar na lista de bens penhoráveis.

Ocorre que essa interpretação desconsidera a própria lógica do sistema de garantias previsto na legislação.

Como ressaltado pelo STJ, a ordem de preferência de bens refere-se à penhora judicial promovida na ausência de garantia suficiente oferecida pelo executado. Situação distinta ocorre quando o contribuinte apresenta voluntariamente garantia legalmente admitida, como seguro-garantia ou fiança bancária.

Nesses casos, a finalidade da garantia é justamente evitar a constrição direta do patrimônio da empresa, preservando sua capacidade financeira enquanto se discute judicialmente a exigibilidade do crédito tributário.

A recusa automática dessas garantias ou a imposição simultânea de bloqueios de ativos financeiros pode transformar a execução fiscal em instrumento de pressão econômica desproporcional, sobretudo em demandas envolvendo valores elevados.

Ao fixar a tese no Tema 1385, o STJ reforça a necessidade de interpretação sistemática da Lei de Execução Fiscal e sinaliza que a efetividade da cobrança tributária não pode ser buscada à custa de medidas que inviabilizem desnecessariamente a atividade empresarial.

O precedente, portanto, não apenas consolida a admissibilidade do seguro-garantia e da fiança bancária como instrumentos legítimos de garantia da execução fiscal, mas também reafirma a importância do princípio da menor onerosidade na condução dos atos executivos.

Resta agora observar como essa orientação será efetivamente incorporada pela prática dos juízos de execução fiscal.

Em última análise, o precedente reafirma que a efetividade da execução fiscal não pode ser buscada por meio de soluções que, embora juridicamente possíveis, se revelem economicamente desproporcionais. A adequada interpretação do sistema de garantias da execução deve conciliar a tutela do crédito público com a preservação da atividade empresarial, especialmente quando existem instrumentos capazes de assegurar o crédito tributário sem comprometer o funcionamento regular da empresa.


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STJ decide pela preferência do crédito tributário mesmo sem penhora na execução fiscal

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de embargos de divergência – EREsp 1603324 – definiu que a Fazenda Pública tem preferência para habilitar seu crédito na arrematação levada a efeito em processo executivo movido por terceiro, independentemente da existência de penhora na execução fiscal.

Por unanimidade, os ministros entenderam que, mesmo não havendo penhora na execução fiscal, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da arrematação do bem do devedor ocorrida na execução de terceiros.

Com o julgamento, o colegiado pacificou entendimentos divergentes entre a Primeira e a Quarta Turmas e deu provimento aos embargos de divergência interpostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão da Primeira Turma que considerou necessário haver pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para ser instaurado o concurso de preferências.

O relator na Corte Especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o concurso universal – concorrência creditícia que incide sobre todo o patrimônio – não se confunde com o concurso singular de credores, quando mais de um credor requer o produto proveniente de um bem específico do devedor.

O magistrado acrescentou que, no caso analisado, o Estado de Santa Catarina possui crédito tributário que é objeto de execução fiscal, motivo pelo qual pleiteia a preferência frente aos demais credores da sociedade executada em concurso singular.

Destacou, também, que tanto o Código Civil (de 1916 e de 2002) quanto o Código de Processo Civil (de 1973 e de 2015) conferem primazia às preferências creditícias fundadas em regras de direito material , em detrimento da preferência pautada na máxima prior in tempore potior in iure, ou seja, o primeiro a promover a penhora (ou arresto) tem preferência no direito de satisfação do crédito.

Nessa perspectiva, a distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência – ou quando inexistente crédito privilegiado –, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual.

O ministro lembrou, ainda, que a jurisprudência do STJ considera não ser possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, por ser incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize.

Dessa forma, vez que o privilégio do crédito tributário – artigo 186 do Código Tributário Nacional – é evidente também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a sua satisfação, independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.

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STJ cancela súmulas que vedava compensação de crédito via liminar e sobre preferência creditória das autarquias federais

A 1a Seção do STJ, em atenção à conclusão do julgamento da ADPF 357/DF pelo STF – que, dentre outros aspectos, entendeu que o federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na CF/1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional –, cancelou a Súmula nº 497/STJ, a qual dispunha que “Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem”.

E, em atenção à conclusão do julgamento da ADI 4.296/DF pelo STF – que entendeu não ser possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegido pela Constituição –, cancelou a Súmula nº 212/STJ, a qual dispunha que “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecedente”.

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TRF da 1a Região decide que a União pode requerer substituição de garantia

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao Agravo de Instrumento 1009181-08.2021.4.01.0000 interposto por empresa, do ramo de plásticos, contra a decisão que atendeu pedido da Fazenda Nacional para substituir o seguro-garantia na execução fiscal de crédito tributário por penhora de crédito/precatório da devedora em outro processo.

A empresa agravante alegou, no seu recurso, ser indevida a substituição da penhora, porque a execução fiscal se encontra com a garantia válida por meio de seguro, sendo cabível a substituição apenas se deixar de satisfazer os critérios estabelecidos.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, destacou que, apesar da equivalência do seguro-garantia ao dinheiro para fins de garantia da execução, a União pode requerer a substituição por crédito/precatório, independentemente da ordem preferencial legal, sendo irrelevante que haja garantia válida.

Ressaltou o magistrado, ainda, que não está comprovado que a substituição possa comprometer a continuidade da atividade econômica de modo a autorizar a prevalência do princípio da menor onerosidade sobre o princípio da efetividade da execução fiscal.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo nos termos do voto do relator.

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STF: crédito da União não têm preferência em execução fiscal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar autor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 357 ajuizada pela governo do DF, decidiu que a preferência da União em relação a estados, municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

O governo do Distrito Federal alegava que a preferência dos créditos da União prejudicavam a recuperação da dívida ativa e as contas dos governos locais. O concurso de preferência, segundo o executivo distrital, violava, ainda, o pacto federativo. Por essa razão, requereu a declaração de sua não recepção pela Constituição atual.

A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela improcedência do pedido por entender que o tratamento prioritário concedido à União, ao contrário de ofender o princípio federativo, “dá-lhe efetividade, por permitir que os recursos arrecadados sejam empregados na correção de desequilíbrios regionais”.

Para contextualizar o tema, a ministra Cármen Lúcia, relatora, traçou um histórico do federalismo por meio dos votos de ministros, nas décadas de 1960 e 1970, que moldaram a formulação, em 1976, da Súmula 563. A interpretação indicava a preferência da União na execução fiscal como compatível com o texto constitucional vigente na época.

No entanto, após a promulgação da Constituição de 1988, os entes federativos se tornaram autônomos e o tratamento entre eles passou a ser isonômico. A União, no plano interno, é autônoma e iguala-se aos demais entes federados, sem hierarquia, com competências próprias.

Observou que o estabelecimento de hierarquia entre pessoas jurídicas de direito público interno para crédito de tributos contraria o artigo 19, inciso III, da Constituição de 1988, que veda à União e aos demais entes federativos criar preferências entre si.

Seguiram esse entendimento a ministra Rosa Weber e os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux.

O ministro Dias Toffoli divergiu, destacando que a União é prestigiada na dimensão fiscal do pacto federativo, sendo que a receita decorrente de diversos tributos federais é partilhada entre União, estados, DF e municípios, como a arrecadação do Imposto de Renda e o Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA).

Já o ministro Gilmar Mendes votou para julgar a ação parcialmente procedente, por avaliar que o texto constitucional daria sustentação a uma ordem de precedência para a União sobre as outras Fazendas Públicas, exclusivamente, em relação aos créditos tributários.