Categorias
Direito Tributário

Execução fiscal: STJ impede que a Fazenda recuse seguro-garantia e fiança bancária

Primeira Seção do STJ decide que seguro-garantia e fiança bancária não podem ser recusados apenas por desrespeito à ordem legal de penhora na execução fiscal (Tema 1385).

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.193.673/SC sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1385), fixou importante tese sobre a garantia da execução fiscal.

O Tribunal definiu que a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos para assegurar execução de crédito tributário não podem ser recusados pelo simples argumento de inobservância da ordem legal de preferência de bens prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal.

A controvérsia surgiu porque, na prática forense, era relativamente comum que a Fazenda Pública recusasse esse tipo de garantia sob o argumento de que a legislação estabelece preferência pela penhora em dinheiro.

Com base nessa interpretação, não raras vezes os juízos determinavam o bloqueio de contas bancárias ou exigiam depósito integral do valor discutido, mesmo quando o contribuinte apresentava seguro-garantia ou fiança bancária suficientes para assegurar o crédito tributário.

O STJ afastou essa interpretação.

Segundo a Corte, o art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980 autoriza expressamente a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia como forma de assegurar a execução fiscal, razão pela qual não é juridicamente admissível recusá-los apenas com base na ordem de preferência de bens prevista no art. 11 da mesma lei. Apresentação IRTS março 2026

O Tribunal também destacou uma distinção relevante entre garantia da execução e penhora judicial.

A ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal refere-se ao momento em que o juiz determina a penhora de bens do devedor. Já a apresentação voluntária de garantia pelo executado constitui mecanismo distinto, que tem justamente a finalidade de evitar a constrição patrimonial imediata.

Assim, quando o contribuinte oferece seguro-garantia ou fiança bancária em valor suficiente para assegurar o crédito tributário, não há fundamento legal para que a Fazenda Pública recuse essa garantia apenas por não se tratar de dinheiro.

Outro fundamento relevante apontado no julgamento foi o princípio da menor onerosidade da execução.

A exigência automática de depósito em dinheiro ou o bloqueio de ativos financeiros pode produzir efeitos severos sobre o fluxo de caixa das empresas, especialmente em execuções fiscais de grande valor. Em muitos casos, o bloqueio de contas compromete a continuidade da atividade empresarial e pode gerar consequências econômicas desproporcionais.

Nesse contexto, o seguro-garantia e a fiança bancária funcionam como instrumentos capazes de equilibrar a efetividade da execução fiscal com a preservação da atividade econômica, assegurando o crédito tributário sem inviabilizar a operação da empresa.

O STJ também ressaltou que essas modalidades de garantia possuem eficácia jurídica equivalente ao depósito em dinheiro, pois garantem a satisfação do crédito em caso de derrota do contribuinte na demanda.

A decisão ainda promove coerência com a orientação já adotada pela Corte em outros contextos, nos quais se reconheceu que seguro-garantia e fiança bancária constituem meios idôneos de garantia da execução.

Com isso, o Tribunal reforçou a necessidade de interpretação sistemática da Lei de Execução Fiscal, evitando soluções que imponham ônus excessivo ao devedor quando existirem meios igualmente eficazes para assegurar o crédito público.

A tese fixada possui impacto prático significativo no contencioso tributário. Ao vedar a recusa automática dessas garantias, o STJ fortalece instrumentos amplamente utilizados pelas empresas para administrar riscos decorrentes de execuções fiscais, preservando o fluxo de caixa e reduzindo o impacto financeiro imediato dessas demandas.

Contudo, a decisão também evidencia um problema recorrente na prática das execuções fiscais.

Não é incomum que, mesmo diante da apresentação de seguro-garantia ou fiança bancária em valor suficiente para assegurar o crédito tributário, sejam determinadas medidas de constrição patrimonial imediata, como bloqueios de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud.

Essa prática tem sido frequentemente justificada com base na ordem de preferência de bens prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, que coloca o dinheiro em primeiro lugar na lista de bens penhoráveis.

Ocorre que essa interpretação desconsidera a própria lógica do sistema de garantias previsto na legislação.

Como ressaltado pelo STJ, a ordem de preferência de bens refere-se à penhora judicial promovida na ausência de garantia suficiente oferecida pelo executado. Situação distinta ocorre quando o contribuinte apresenta voluntariamente garantia legalmente admitida, como seguro-garantia ou fiança bancária.

Nesses casos, a finalidade da garantia é justamente evitar a constrição direta do patrimônio da empresa, preservando sua capacidade financeira enquanto se discute judicialmente a exigibilidade do crédito tributário.

A recusa automática dessas garantias ou a imposição simultânea de bloqueios de ativos financeiros pode transformar a execução fiscal em instrumento de pressão econômica desproporcional, sobretudo em demandas envolvendo valores elevados.

Ao fixar a tese no Tema 1385, o STJ reforça a necessidade de interpretação sistemática da Lei de Execução Fiscal e sinaliza que a efetividade da cobrança tributária não pode ser buscada à custa de medidas que inviabilizem desnecessariamente a atividade empresarial.

O precedente, portanto, não apenas consolida a admissibilidade do seguro-garantia e da fiança bancária como instrumentos legítimos de garantia da execução fiscal, mas também reafirma a importância do princípio da menor onerosidade na condução dos atos executivos.

Resta agora observar como essa orientação será efetivamente incorporada pela prática dos juízos de execução fiscal.

Em última análise, o precedente reafirma que a efetividade da execução fiscal não pode ser buscada por meio de soluções que, embora juridicamente possíveis, se revelem economicamente desproporcionais. A adequada interpretação do sistema de garantias da execução deve conciliar a tutela do crédito público com a preservação da atividade empresarial, especialmente quando existem instrumentos capazes de assegurar o crédito tributário sem comprometer o funcionamento regular da empresa.


Categorias
Direito Tributário

Execução frustrada? STJ admite que a Fazenda peça a falência da empresa devedora

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.196.073/SE, reconheceu que a Fazenda Pública possui legitimidade e interesse processual para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal previamente ajuizada se revela infrutífera.

A decisão, proferida pela Terceira Turma sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, representa uma mudança relevante em relação à orientação que prevaleceu por muitos anos na jurisprudência da Corte, segundo a qual o crédito tributário deveria ser perseguido exclusivamente por meio da execução fiscal, não sendo admissível a utilização da ação falimentar como instrumento de cobrança.

No caso analisado, a Fazenda Nacional havia ajuizado execução fiscal visando à satisfação de créditos inscritos em dívida ativa. Entretanto, não foram localizados bens capazes de garantir a execução. Diante da frustração das medidas executivas, o ente público requereu a falência da sociedade empresária com fundamento no art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005.

As instâncias ordinárias extinguiram o pedido sob o argumento de ausência de legitimidade da Fazenda Pública para formular pedido de falência com base em crédito tributário. Ao examinar o recurso especial, contudo, o STJ reformou essa conclusão.

Segundo a relatora, o entendimento jurisprudencial anterior havia sido construído sob a vigência do antigo Decreto-Lei nº 7.661/1945, em um contexto normativo distinto do atual sistema de insolvência empresarial. A Corte destacou que a Lei nº 11.101/2005 — especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 — passou a admitir de forma mais clara a participação do crédito público no processo falimentar, inclusive com a criação do incidente de classificação do crédito público.

Outro fundamento relevante foi a interpretação do art. 97, IV, da Lei de Falências, que confere legitimidade para requerer a falência a “qualquer credor”, não havendo distinção entre credores privados e credores públicos.

Além disso, o Tribunal ressaltou que o processo falimentar dispõe de instrumentos que não existem no âmbito da execução fiscal, como a arrecadação universal de bens, a possibilidade de propositura de ações revocatórias, a fixação do termo legal da falência e a eventual responsabilização de administradores.

A partir dessas premissas, o STJ concluiu que a frustração da execução fiscal legitima o pedido de falência formulado pela Fazenda Pública.

A decisão chama atenção especialmente para um aspecto prático do contencioso tributário empresarial.

Não é incomum que empresas em situação de inadimplemento adotem estratégias voltadas à ocultação ou à blindagem patrimonial, dificultando a localização de bens penhoráveis no âmbito da execução fiscal. Até então, a frustração das medidas executivas frequentemente resultava em execuções fiscais prolongadas e pouco eficazes.

Com o entendimento firmado pelo STJ, esse cenário pode sofrer alteração significativa. A ausência de bens penhoráveis deixa de representar apenas um obstáculo à execução e passa a abrir caminho para uma medida potencialmente mais gravosa: o pedido de falência da própria empresa.

Embora a falência constitua apenas uma das opções processuais disponíveis à Fazenda Pública, a escolha por esse caminho envolve impactos jurídicos, econômicos e sociais relevantes.

A decretação de falência conduz à dissolução da sociedade empresária, à paralisação de suas atividades e à liquidação de seu patrimônio, produzindo efeitos que ultrapassam a relação direta entre credor e devedor. Empregados, fornecedores e toda a cadeia econômica vinculada à empresa podem ser diretamente afetados pela quebra.

Nesse contexto, a utilização do processo falimentar como instrumento de satisfação de crédito tributário suscita reflexão sobre as externalidades econômicas e sociais decorrentes dessa estratégia.

Esse debate se torna ainda mais relevante quando se considera que a execução fiscal já dispõe de mecanismos processuais particularmente eficazes para a perseguição do patrimônio do devedor e de seus responsáveis.

Entre esses instrumentos destaca-se o redirecionamento da execução fiscal contra sócios e administradores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, no âmbito da execução fiscal, o redirecionamento pode ser promovido diretamente quando presentes os requisitos legais, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil.

Esse regime processual diferenciado confere à execução fiscal maior celeridade e eficiência na responsabilização patrimonial de sócios e administradores que tenham contribuído para a dissolução irregular da empresa ou para a prática de atos ilícitos.

Diante disso, é possível questionar se, em determinadas situações, a intensificação das medidas executivas — incluindo o redirecionamento da execução e a ampliação da investigação patrimonial — não poderia representar alternativa mais eficiente e menos disruptiva do que o pedido de falência.

Enquanto a execução fiscal permite a persecução direta do patrimônio de responsáveis tributários, muitas vezes preservando a continuidade da atividade empresarial, a falência tende a produzir consequências econômicas mais amplas e potencialmente irreversíveis.

Sob essa perspectiva, a decisão do STJ amplia o leque de instrumentos disponíveis à Fazenda Pública, mas também inaugura um debate relevante sobre os limites e as consequências da utilização da falência como mecanismo de cobrança de crédito tributário.

A consolidação desse entendimento poderá produzir efeitos importantes na dinâmica das execuções fiscais e no próprio ambiente de insolvência empresarial no Brasil.