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Execução fiscal: STJ impede que a Fazenda recuse seguro-garantia e fiança bancária

Primeira Seção do STJ decide que seguro-garantia e fiança bancária não podem ser recusados apenas por desrespeito à ordem legal de penhora na execução fiscal (Tema 1385).

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.193.673/SC sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1385), fixou importante tese sobre a garantia da execução fiscal.

O Tribunal definiu que a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos para assegurar execução de crédito tributário não podem ser recusados pelo simples argumento de inobservância da ordem legal de preferência de bens prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal.

A controvérsia surgiu porque, na prática forense, era relativamente comum que a Fazenda Pública recusasse esse tipo de garantia sob o argumento de que a legislação estabelece preferência pela penhora em dinheiro.

Com base nessa interpretação, não raras vezes os juízos determinavam o bloqueio de contas bancárias ou exigiam depósito integral do valor discutido, mesmo quando o contribuinte apresentava seguro-garantia ou fiança bancária suficientes para assegurar o crédito tributário.

O STJ afastou essa interpretação.

Segundo a Corte, o art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980 autoriza expressamente a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia como forma de assegurar a execução fiscal, razão pela qual não é juridicamente admissível recusá-los apenas com base na ordem de preferência de bens prevista no art. 11 da mesma lei. Apresentação IRTS março 2026

O Tribunal também destacou uma distinção relevante entre garantia da execução e penhora judicial.

A ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal refere-se ao momento em que o juiz determina a penhora de bens do devedor. Já a apresentação voluntária de garantia pelo executado constitui mecanismo distinto, que tem justamente a finalidade de evitar a constrição patrimonial imediata.

Assim, quando o contribuinte oferece seguro-garantia ou fiança bancária em valor suficiente para assegurar o crédito tributário, não há fundamento legal para que a Fazenda Pública recuse essa garantia apenas por não se tratar de dinheiro.

Outro fundamento relevante apontado no julgamento foi o princípio da menor onerosidade da execução.

A exigência automática de depósito em dinheiro ou o bloqueio de ativos financeiros pode produzir efeitos severos sobre o fluxo de caixa das empresas, especialmente em execuções fiscais de grande valor. Em muitos casos, o bloqueio de contas compromete a continuidade da atividade empresarial e pode gerar consequências econômicas desproporcionais.

Nesse contexto, o seguro-garantia e a fiança bancária funcionam como instrumentos capazes de equilibrar a efetividade da execução fiscal com a preservação da atividade econômica, assegurando o crédito tributário sem inviabilizar a operação da empresa.

O STJ também ressaltou que essas modalidades de garantia possuem eficácia jurídica equivalente ao depósito em dinheiro, pois garantem a satisfação do crédito em caso de derrota do contribuinte na demanda.

A decisão ainda promove coerência com a orientação já adotada pela Corte em outros contextos, nos quais se reconheceu que seguro-garantia e fiança bancária constituem meios idôneos de garantia da execução.

Com isso, o Tribunal reforçou a necessidade de interpretação sistemática da Lei de Execução Fiscal, evitando soluções que imponham ônus excessivo ao devedor quando existirem meios igualmente eficazes para assegurar o crédito público.

A tese fixada possui impacto prático significativo no contencioso tributário. Ao vedar a recusa automática dessas garantias, o STJ fortalece instrumentos amplamente utilizados pelas empresas para administrar riscos decorrentes de execuções fiscais, preservando o fluxo de caixa e reduzindo o impacto financeiro imediato dessas demandas.

Contudo, a decisão também evidencia um problema recorrente na prática das execuções fiscais.

Não é incomum que, mesmo diante da apresentação de seguro-garantia ou fiança bancária em valor suficiente para assegurar o crédito tributário, sejam determinadas medidas de constrição patrimonial imediata, como bloqueios de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud.

Essa prática tem sido frequentemente justificada com base na ordem de preferência de bens prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, que coloca o dinheiro em primeiro lugar na lista de bens penhoráveis.

Ocorre que essa interpretação desconsidera a própria lógica do sistema de garantias previsto na legislação.

Como ressaltado pelo STJ, a ordem de preferência de bens refere-se à penhora judicial promovida na ausência de garantia suficiente oferecida pelo executado. Situação distinta ocorre quando o contribuinte apresenta voluntariamente garantia legalmente admitida, como seguro-garantia ou fiança bancária.

Nesses casos, a finalidade da garantia é justamente evitar a constrição direta do patrimônio da empresa, preservando sua capacidade financeira enquanto se discute judicialmente a exigibilidade do crédito tributário.

A recusa automática dessas garantias ou a imposição simultânea de bloqueios de ativos financeiros pode transformar a execução fiscal em instrumento de pressão econômica desproporcional, sobretudo em demandas envolvendo valores elevados.

Ao fixar a tese no Tema 1385, o STJ reforça a necessidade de interpretação sistemática da Lei de Execução Fiscal e sinaliza que a efetividade da cobrança tributária não pode ser buscada à custa de medidas que inviabilizem desnecessariamente a atividade empresarial.

O precedente, portanto, não apenas consolida a admissibilidade do seguro-garantia e da fiança bancária como instrumentos legítimos de garantia da execução fiscal, mas também reafirma a importância do princípio da menor onerosidade na condução dos atos executivos.

Resta agora observar como essa orientação será efetivamente incorporada pela prática dos juízos de execução fiscal.

Em última análise, o precedente reafirma que a efetividade da execução fiscal não pode ser buscada por meio de soluções que, embora juridicamente possíveis, se revelem economicamente desproporcionais. A adequada interpretação do sistema de garantias da execução deve conciliar a tutela do crédito público com a preservação da atividade empresarial, especialmente quando existem instrumentos capazes de assegurar o crédito tributário sem comprometer o funcionamento regular da empresa.


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Fiança bancária e seguro garantia suspendem exigibilidade de créditos não tributários

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem compete temas de Direito Público, decidiu, por unanimidade, que a fiança bancária e o seguro garantia, quando oferecidos nos termos do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), são meios de caução aptos a suspender a exigibilidade de créditos não tributários.

A decisão foi proferida no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.203, com a fixação da seguinte tese vinculante: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida” (STJ, Primeira Seção, REsp. nº 2.007.865-SP, rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11/6/2025, DJe 17/6/2025).

A decisão consolida uma relevante distinção entre o regime jurídico dos créditos tributários e dos créditos não tributários. No caso dos créditos tributários, o entendimento consolidado com base no art. 151 do Código Tributário Nacional; na Súmula nº 112/STJ (“o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”); e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 378/STJ (“a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte“) é de que o oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia não suspende sua exigibilidade.

A distinção decorre da aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais de natureza não tributária, conforme previsto no art. 1º da Lei de Execuções Fiscais (LEF). O art. 835, § 2º, do CPC equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor garantido seja igual (ou superior) ao do débito atualizado, acrescido de trinta por cento.

Além de consolidar a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis ao caucionamento de débitos tributários e não tributários, o recente acórdão da Primeira Seção do STJ também prestigia o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. O julgado assegura que a execução das dívidas não tributárias seja conduzida da forma menos gravosa ao devedor, mas sem prejudicar à efetividade da tutela do credor, cujo crédito estará garantido por fiança bancária ou seguro garantia idôneo, com liquidez e aptos a produzir os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro.

Embora o julgamento tenha sido unânime, o relator, Ministro Afrânio Vilela, acolheu ponderação realizada pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, garantindo à Fazenda Pública o direito de se manifestar, à luz de seus normativos internos, sobre eventual insuficiência, vício formal ou inidoneidade da garantia oferecida. Ressalvou, contudo, que a decisão final sobre a aceitação, ou rejeição, da garantia caberá sempre ao Poder Judiciário, independentemente da posição adotada pela Fazenda Pública.

O acórdão da Primeira Seção do STJ ainda pode ser objeto de impugnação por meio de recursos, como embargos de declaração. No entanto, tais recursos não possuem efeito suspensivo automático (ope legis). Além disso, a tese firmada é vinculante, nos termos dos arts. 489, § 1º, inc. VI, e 927, inc. III, do CPC, e deve ser imediatamente aplicada pelo Poder Judiciário em todo o território nacional, conforme prevê o art. 1.040 do CPC e a jurisprudência consolidada do próprio STJ, segundo a qual: “é possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos” (STJ, AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 19/6/2023, DJe. 22/6/2023; STJ, AgInt no EREsp n. 1.842.390-SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30/5/2023, DJe. 2/6/2023.

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STJ : é válida fiança prestada a filial que não participou do negócio

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.619.845/MG, considerou válida a fiança prestada pelos sócios de uma empresa para garantir um negócio de compra e venda cujo instrumento de fiança indicou, como afiançada, uma de suas filiais, sediada em Betim (MG), enquanto a transação comercial foi feita por outra filial, localizada em Contagem (MG).

O recurso analisado pelo STJ teve origem na execução de duplicatas representativas do negócio. Os sócios sustentaram a sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito, sob o argumento de que a fiança foi prestada em favor da filial de Betim, mas a operação de compra e venda que originou as duplicatas foi feita pela filial de Contagem, ambas com CNPJ distintos.

O juízo de primeiro grau considerou a alegação improcedente, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a ilegitimidade dos sócios, sob o fundamento de que, se a filial tem autonomia para fechar negócios sem a autorização ou a intermediação da matriz ou de outras filiais, os contratos de fiança cujo conteúdo expressamente se restrinja ao objeto dos acordos por ela celebrados não podem assegurar obrigações das outras filiais.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, de acordo com o parágrafo único do artigo 969 do Código Civil, a filial, assim como a sucursal e a agência, é concebida como um estabelecimento secundário, instituído pelo empresário individual ou pela sociedade empresarial, com certa organização funcional em local próprio, mas estando subordinada em todos os aspectos administrativos, econômicos e negociais ao seu instituidor.

O estabelecimento comercial é entendido como sendo todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária, e, ainda que possa ser identificado individualmente, encontra-se organizado funcionalmente e interligado ao estabelecimento principal, compondo uma unidade, com finalidade específica atribuída pelo empresário.

Trata-se, pois, de objeto de direito, e não sujeito de direito, razão pela qual não titulariza, nem poderia, por definição, relações jurídicas, em nenhum de seus polos. Segundo o ministro, a filial é parte integrante do patrimônio da pessoa jurídica e não pode ser compreendida como um ente personalizado diverso dela. Em face disso, a individualização do patrimônio da empresa, por meio da criação de filiais, em nada infirma a unidade patrimonial da pessoa jurídica, tampouco representa a criação de uma nova pessoa jurídica, com quadro societário e contrato social próprios.

No caso analisado, o ministro Bellizze verificou que a fiança foi prestada em benefício da sociedade empresarial, não sendo importante, para a sua validade e eficácia, eventual indicação do estabelecimento no instrumento respectivo.

A devedora, a sociedade empresarial afiançada, responde por suas dívidas com todo o seu acervo patrimonial, que, como visto, é composto, inclusive, pelo estabelecimento secundário (a filial). De todo inconcebível, assim, admitir uma fiança prestada em benefício de estabelecimento comercial secundário, inapto que é para assumir obrigações.

Na avaliação do relator, não se trata de conferir interpretação extensiva ao instrumento de fiança, mas sim de delimitar, corretamente, a figura do devedor afiançado, que apenas pode ser a sociedade empresarial, e não o estabelecimento comercial secundário indicado no instrumento de fiança.