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Receita Federal autoriza defesa oral nas Delegacias de Julgamento: avanço na garantia do contraditório

Receita Federal amplia defesa oral nas DRJs — avanço relevante, mas com oralidade digital e limitada

A Receita Federal anunciou a ampliação da possibilidade de sustentação oral para a 1ª instância do contencioso administrativo fiscal, a ser implementada a partir de maio de 2026.

A medida representa um avanço relevante no fortalecimento do contraditório — mas com uma característica essencial que redefine sua aplicação prática:

👉 a defesa oral será exclusivamente digital, por meio de vídeo ou áudio.

📍 Como funcionará a defesa oral nas DRJs

De acordo com a própria Receita Federal:

  • A sustentação oral poderá ser apresentada em meio digital (vídeo ou áudio)
  • O envio será feito pelo portal e-CAC
  • A apresentação ocorrerá apenas em processos previamente incluídos em pauta
  • O material ficará disponível ao colegiado e será registrado em ata

Além disso, a própria Receita destaca um ponto relevante:

👉 o envio pode ser feito diretamente pelo contribuinte, sem necessidade de advogado.

📍 Mais transparência e previsibilidade

A medida não veio isolada.

A Receita também anunciou mudanças estruturais importantes:

  • Publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial da União
  • Consulta centralizada de pautas e atas no e-CAC
  • Notificações em tempo real por meio do aplicativo e-Processo

Essas iniciativas visam ampliar a participação e previsibilidade do contribuinte no processo administrativo.

📍 O que realmente muda na prática

Há, sem dúvida, um avanço:

✔️ ampliação do espaço de manifestação do contribuinte
✔️ possibilidade de reforço técnico e didático da tese
✔️ maior transparência do procedimento

Mas é essencial compreender os limites do modelo:

❌ não há sustentação oral presencial
❌ não há participação em tempo real
❌ não há interação direta com os julgadores

Ou seja:

👉 trata-se de uma oralidade assíncrona e previamente estruturada.

📍 Impacto estratégico para a advocacia

A mudança altera a lógica da atuação no contencioso administrativo fiscal.

A sustentação oral deixa de ser um momento de improviso e passa a exigir:

  • roteirização precisa e objetiva
  • domínio de comunicação audiovisual
  • capacidade de síntese e persuasão em ambiente digital

Além disso, o fato de o envio poder ser feito pelo próprio contribuinte traz um ponto sensível:

👉 a tecnicidade da defesa passa a ser ainda mais determinante para o resultado.

📍 Avanço institucional — com limites estruturais

A iniciativa reforça o discurso institucional de:

  • modernização do contencioso
  • digitalização dos procedimentos
  • ampliação da participação do contribuinte

Contudo, permanecem limitações relevantes:

  • ausência de composição paritária nas DRJs
  • vinculação institucional à Receita Federal
  • ausência de debate oral efetivo.

📍 Conclusão

A ampliação da defesa oral nas DRJs representa um avanço importante — especialmente sob a ótica da transparência e da participação do contribuinte.

Mas o modelo adotado revela uma solução intermediária:

👉 amplia o espaço de defesa, sem incorporar plenamente a oralidade típica dos tribunais.

Na prática, inaugura-se um novo cenário:

a defesa administrativa fiscal passa a ser também audiovisual, estratégica e altamente técnica.

Clique e acesse Portaria RFB nº 309/2023.

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Novos editais de transação tributária oferecem descontos de até 65% em discussões específicas

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram três novos editais de Transação da modalidade Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica de que trata a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, que regulamenta o Programa de Transação Integral (PTI).

As transações por adesão permitem a liquidação de débitos em discussão administrativa ou inscritos em dívida ativa da União relacionados às seguintes controvérsias:

  • retroatividade da aplicação do conceito de “praça” no cálculo do IPI nas operações entre interdependentes (Edital 52/2025);
  • Critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL (Edital 53/2025);
  • Tributação na desmutualização da antiga Bovespa e BM&F, envolvendo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (Edital 54/2025).

As propostas permitem descontos de até 65% sobre o valor total dos débitos, com parcelamento em até 60 meses. Quanto maior a entrada paga, maior o desconto concedido.

Além disso, os contribuintes poderão utilizar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar até 30% do saldo remanescente, independentemente da modalidade escolhida – medida que amplia a flexibilidade para empresas que acumulam créditos fiscais pouco aproveitados.

Mais. Os editais preveem expressamente que os descontos concedidos não integram a base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

Porém, os depósitos judiciais ou administrativos vinculados aos débitos serão convertidos em renda da União automaticamente, sem aplicação dos descontos.

Outra novidade é a regulamentação da autorregularização de débitos ainda não constituídos dentro do programa Litígio Zero, permitindo que empresas antecipem a confissão de tributos relacionados aos temas dos editais e participem da transação sem multa de mora ou de ofício.

O prazo para adesão vai até 28 de novembro de 2025. O pedido deve ser feito eletronicamente no portal da Receita Federal, com antecedência mínima de 60 dias, para garantir tempo hábil de análise.

Em resumo: os novos editais representam uma oportunidade concreta para empresas reduzirem passivos tributários relevantes e planejarem sua regularização fiscal de forma estratégica.

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Receita Federal prorroga prazo para adesão a editais de transação

A Receita Federal prorrogou para 31 de março de 2023 o prazo de adesão dos Editais de Transação por Adesão nº 1/2022, que trata da transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários considerados irrecuperáveis, e do nº 2/2022, voltados à transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.

A prorrogação é uma oportunidade para que os contribuintes pessoas físicas e pessoas jurídicas, que estejam dentro dos critérios de adesão, possam regularizar sua pendência perante a Receita, com a possibilidade de redução de multa e juros e pagamento do saldo com prazos maiores que o parcelamento convencional.

Ainda, para as empresas que apresentarem requerimento de adesão à transação de débitos tributários considerados irrecuperáveis, existe a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) como parte do pagamento. O saldo, após a aplicação de reduções, pode ser pago com entrada parcelada e o restante em até 120 parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.

Os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de dez anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato.

Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 parcelas.

Em qualquer modalidade de transação não será disponibilizado prazo superior a 60 meses para o pagamento das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal em face da vedação contida no parágrafo 11 desse artigo.

A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até às 23h59, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), selecionando-se a opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, disponível neste endereço eletrônico.