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CARF afasta formalismo e reconhece créditos de Cofins sobre importação apesar de erro em obrigação acessória

O CARF, no Acórdão nº 3202-003.434 (Processo nº 10670.901620/2013-51), reconheceu parcialmente o direito creditório de Cofins de empresa do setor de ligas metálicas, ao afastar a glosa baseada em erro no preenchimento do Dacon.

A controvérsia envolvia créditos decorrentes de importações no regime não cumulativo, inicialmente desconsiderados pela fiscalização sob o argumento de classificação inadequada na obrigação acessória.

A relatora, conselheira Aline Cardoso de Faria, fundamentou o direito nos arts. 15 da Lei nº 10.865/2004 e 17 da Lei nº 11.033/2004.

O colegiado, por unanimidade, entendeu que falhas formais não devem prevalecer sobre a comprovação material do direito creditório, desde que demonstrada a origem e legitimidade dos valores. Com isso, autorizou a inclusão dos créditos de importação no montante passível de restituição ou compensação.

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Carf admite compensação de contribuições sobre determinadas verbas trabalhistas antes do trânsito em julgado por força de precedente vinculante

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Carf, no processo 13850.720115/2019-73, decidiu por maioria que é possível a compensação de contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias e sobre os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento por doença, mesmo sem o trânsito em julgado da ação judicial que discute a exigência. O colegiado entendeu que a existência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, já assegura a liquidez do crédito tributário, afastando a aplicação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, que condiciona a compensação ao trânsito em julgado.

No caso concreto, prevaleceu o entendimento da relatora, conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, segundo o qual o precedente do STJ oferece segurança jurídica suficiente para reconhecer o direito creditório do contribuinte. O colegiado também considerou a decisão posterior do Supremo Tribunal Federal no Tema 985 de repercussão geral, que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, mas modulou os efeitos da decisão para produzir efeitos prospectivos, preservando situações de contribuintes que já discutiam a matéria judicialmente. O entendimento reforça a relevância da jurisprudência qualificada na definição da estratégia de recuperação de créditos previdenciários.