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Provimento 255/2026: CNJ cria nova política nacional para tornar as execuções judiciais mais efetivas

Obter uma decisão judicial favorável nem sempre significa conseguir efetivamente receber aquilo que foi reconhecido pelo Judiciário.

A dificuldade de localizar patrimônio, a repetição de pesquisas infrutíferas, a existência de múltiplas execuções contra o mesmo devedor e a falta de integração das informações disponíveis transformaram a execução em um dos principais gargalos do sistema judicial brasileiro.

O Conselho Nacional de Justiça decidiu enfrentar esse problema de maneira estruturada.

O Provimento CN-CNJ nº 255/2026 instituiu a Consolidação Nacional da Execução Efetiva e criou a Política Nacional de Execução Efetiva, estabelecendo uma estrutura permanente de governança, pesquisa patrimonial, cooperação, tecnologia e monitoramento das execuções.

A mudança mais importante talvez esteja justamente na forma de procurar patrimônio.

O Provimento prevê Núcleos de Pesquisa Patrimonial, que poderão contar com profissionais e conhecimentos de tecnologia da informação, ciência de dados, inteligência artificial, contabilidade, análise patrimonial e gestão estratégica.

Esses núcleos poderão pesquisar bens, direitos, ativos e estruturas patrimoniais não apenas registrados diretamente em nome dos executados, mas também aqueles existentes em nome de interpostas pessoas, além de requisitar informações a cartórios, juntas comerciais, instituições financeiras e outros órgãos.

Outro avanço importante é o compartilhamento das pesquisas já realizadas.

Informações patrimoniais obtidas em determinado processo poderão, observadas as regras de sigilo e proteção de dados, ser aproveitadas em outras execuções, inclusive por integração com o CODEX e ferramentas correlatas.

Isso pode evitar uma situação comum atualmente: diferentes juízos repetirem sucessivamente as mesmas pesquisas contra o mesmo devedor.

Inteligência artificial entra na execução

O Provimento também prevê expressamente a utilização de inteligência artificial, mineração de dados e análise de padrões para identificação de ativos, prevenção de fraudes e aumento da efetividade da execução.

A IA poderá ainda auxiliar na identificação de grandes devedores e grupos econômicos, classificação e priorização de processos, pesquisa patrimonial, geração de minutas e identificação de oportunidades de cooperação.

Há, contudo, um limite importante: a tecnologia funcionará como instrumento de apoio, sendo vedada a substituição da atuação humana nos atos decisórios.

Banco Nacional de Penhoras

Outra novidade é a criação do Banco Nacional de Penhoras – BNP.

O banco reunirá informações sobre constrições patrimoniais realizadas pelo Poder Judiciário em todo o país, permitindo identificar bens já penhorados, evitar duplicidade de constrições e racionalizar os atos executivos.

A lógica é transformar informações que hoje se encontram dispersas em diferentes processos e tribunais em uma infraestrutura nacional de dados sobre patrimônio constrito.

Grandes devedores poderão ter execuções centralizadas

O Provimento também prevê Centrais de Apoio à Execução, que poderão centralizar execuções envolvendo grandes devedores, reunir processos, conduzir execuções estratégicas e coordenar medidas de recuperação patrimonial.

Os tribunais poderão considerar fatores como volume de execuções, valor consolidado da dívida, existência de grupo econômico e complexidade da execução.

A mudança é significativa.

Em vez de dezenas de execuções avançarem isoladamente contra um mesmo devedor, passa a existir uma política destinada à coordenação das informações e das estratégias executivas.

O que muda na prática?

O Provimento não cria apenas mais uma ferramenta eletrônica.

Ele estabelece uma nova concepção para a execução judicial: dados, tecnologia, cooperação e inteligência patrimonial passam a integrar uma política nacional permanente destinada à recuperação efetiva de ativos.

A Consolidação entra em vigor 30 dias após sua publicação. Já o Banco Nacional de Penhoras e a Plataforma Nacional de Alienações Judiciais serão obrigatórios para todos os tribunais 120 dias após a homologação e validação de cada plataforma pelo CNJ.

Há uma ressalva importante: a regra geral é que a Consolidação não se aplica à execução fiscal, salvo quando houver previsão específica em ato próprio do CNJ ou em lei.

A mensagem institucional do Provimento é clara: a prestação jurisdicional não se encerra quando o Judiciário reconhece um direito. Sua efetividade depende também da capacidade de concretizá-lo.

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Direito Tributário

Possibilidade de recuperação de crédito – STJ reconhece crédito de ICMS referente a produtos intermediários

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº
1.775.781 foi publicado no dia 1º/12/23, por unanimidade, acolheu a tese proposta pela Exma Ministra Relatora Regina Helena Costa, reconhecendo o direito ao creditamento referente à aquisição de materiais empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, na hipótese de comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa.

A decisão afasta o entendimento restritivo usualmente aplicado pelos Estados e o DF, ao creditamento do ICMS referente aos chamados “produtos intermediários”, considerados aqueles que não tendo a natureza de matéria prima (agregação ao produto final), tem utilização inerente ao processo produtivo, a partir dos critérios da essencialidade e relevância.

O reconhecimento do direito ao crédito foi reconhecido como pressuposto de garantia e viabilidade da não-cumulatividade.

Nesse contexto, itens que seja essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, geram crédito.

Segundo afirma a relatora, ministra Regina Helena, “essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.

E a relevância releva-se na finalidade do item, o qual, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção.

A dependência, portanto, do processo produtivo da utilização de determinado item de produção, ou a integração relevante do mesmo ao mesmo processo, foram elencados como os critérios norteadores para o direito do crédito de ICMS referente à sua aquisição.

Em razão da decisão, necessário se faz que os contribuintes reavaliem o processo produtivo, reclassificando, se o caso, os produtos a eles considerados essenciais e relevantes para fins de aproveitamento ou não do crédito.

Com isso, poderá haver ganhos redução do ICMS devido, bem como crédito a ser recuperado, considerando o prazo prescricional de cinco anos.

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Direito Ambiental

TRF da 1a Região decide que multa ambiental só pode ser substituída por serviço de recuperação se a atuação for ilegal ou desproporcional

 A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação interposto no Processo 0001057-21.2014.4.01.3000, negou o pedido de um agricultor para redução ou conversão das multas aplicadas pelo Ibama em serviço de preservação, melhoria ou recuperação do meio ambiente, após concluir que nem o desconhecimento da lei nem a situação econômica do infrator são justificativas válidas para afastar a aplicação de multas por desmatamento e queimada de mata em APP.

Segundo o relator do recurso, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, não haveria, no caso, dúvida da prática de desmatamento e queimada dos seis hectares de mata primária das terras concedidas ao agricultor mediante o Termo de Autorização de Uso Sustentável (TAUS) para atividade agroextrativista.

Ademais, a penalidade possui caráter educativo e também punitivo, não sendo plausível sua substituição por prestação alternativa, nos termos do Decreto 6.514/2008, a não ser que a autarquia tenha incorrido em ilegalidade ou violação à proporcionalidade e à razoabilidade, o que não se verificou no caso.

O relator observou ainda que, “em se tratando de políticas ambientais, tem-se o princípio da precaução como seu principal orientador no sentido de que a prevenção do meio ambiente visa desestimular a prática de condutas lesivas, não se exigindo, no caso, o dano efetivo, o qual já se caracteriza com a simples ocorrência da infração”.

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Direito Civil Direito Societário

STJ decide que cláusula de supressão de garantias deve ser aprovada pelo credor

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julga O REsp 1.794.209/SP, decidiu que é ineficaz a cláusula que prevê a supressão de garantias fidejussórias ou reais, em razão da novação operada pela aprovação e homologação de plano de recuperação judicial, sem a anuência de credores.

Entendeu-se que a novação disciplinada pelo artigo 59 da Lei n. 11.105/2005 (Lei de Falência e Recuperação) é distinta da novação prevista nos artigos 360 a 367 do Código Civil, tendo em vista que não atinge garantias prestadas por terceiros, ressalvada a hipótese de anuência inequívoca do titular da garantia.

O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, além de suscitar a existência de entendimento sumular sobre a matéria (Súmula n. 581/STJ), asseverou que a supressão de garantias pretendida é “conflitante com o espírito da Lei nº 11.101/2005 e com as novas previsões de financiamento trazidas pela Lei nº 14.112/2020“, uma vez que gera incerteza quanto à possibilidade de empresas em recuperação judicial obterem novas linhas de crédito, de maneira oposta ao pretendido pelas inovações trazidas pela reforma da LFR.

Com relação às garantias reais, o Ministro frisou que “não resta dúvida acerca da imprescindibilidade de anuência do titular da garantia real para a hipótese de sua supressão. Veja que a lei fala em credor titular da garantia para admitir a supressão e não em classe de credores.”

Com isso, o ministro entendeu que a conclusão que melhor equaciona o binômio “preservação da empresa viável x preservação da atividade econômica com um todo” é de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados seria apenas legítima e oponível aos credores que aprovaram o plano de recuperação judicial sem ressalvas. No entanto, não é eficaz em relação aos credores que não comparecerem à assembleia geral de credores que deliberou sobre o plano de recuperação judicial, ou abstiveram-se de votar o plano de recuperação judicial ou se posicionaram contra tal disposição.