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STJ reconhece direito a créditos de PIS e COFINS em aquisições realizadas sob suspensão tributária

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.165.276, decidiu por unanimidade que fabricantes de biodiesel podem manter créditos de PIS e COFINS relacionados à aquisição de soja em grãos utilizada como insumo produtivo, mesmo quando a operação de compra ocorre sob regime de suspensão das contribuições.

O colegiado concluiu que a incidência das contribuições na comercialização do produto final é suficiente para preservar a sistemática da não cumulatividade, afastando a interpretação de que a ausência de tributação na etapa anterior inviabilizaria, por si só, o aproveitamento dos créditos. Ao reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o STJ destacou que a não cumulatividade deve ser aplicada de forma a evitar a concentração da carga tributária ao longo da cadeia produtiva.

Além de reconhecer o direito ao creditamento, a Corte autorizou a compensação dos valores anteriormente não aproveitados, com atualização pela taxa Selic desde a data em que os créditos poderiam ter sido utilizados.

O precedente possui potencial relevância para outros setores sujeitos a regimes especiais de tributação, especialmente em cadeias produtivas que envolvem suspensão, diferimento ou desoneração de tributos em etapas intermediárias, reforçando a importância da análise econômica da tributação incidente sobre o produto final.

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Receita Federal orienta empresas sobre uso de créditos de PIS e COFINS após a Reforma Tributária

Em comunicado divulgado em 3 de junho de 2026, a Receita Federal esclareceu que os créditos acumulados de PIS e COFINS não serão extintos com a entrada em vigor da CBS, prevista para janeiro de 2027.

Os saldos credores poderão ser utilizados para compensação com a própria CBS, com outros tributos federais administrados pela Receita Federal ou, ainda, ser objeto de ressarcimento em dinheiro, observadas as regras legais aplicáveis.

Para viabilizar a transição, o PER/DCOMP Web contará com funcionalidade específica para aproveitamento desses créditos, com recuperação automática dos saldos informados na EFD-Contribuições de dezembro de 2026.

A Receita também informou ter identificado inconsistências em cerca de 12 mil empresas, envolvendo aproximadamente R$ 44 bilhões em créditos, o que reforça a necessidade de revisão prévia das escriturações e dos saldos acumulados.

A orientação busca conferir maior segurança jurídica à migração para o novo sistema tributário, mas destaca que a responsabilidade pela correta apuração e registro dos créditos permanece com os contribuintes. Nesse contexto, a revisão antecipada dos créditos de PIS e COFINS torna-se medida relevante para evitar contingências e assegurar o aproveitamento integral dos valores acumulados.

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Decisões judiciais afastam limite de cinco anos para compensação tributária, contrariando posição recente do STJ

Empresas têm obtido decisões favoráveis na Justiça Federal para afastar o prazo de cinco anos imposto pela Receita Federal para a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente.

Em julgados recentes, os Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ª Região entenderam que o prazo previsto no artigo 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021 se aplica apenas à apresentação da primeira declaração de compensação, e não a todas as declarações subsequentes referentes ao mesmo crédito.

No caso do TRF3 (processo 5003160-32.2024.4.03.6128), a relatora aplicou por analogia o artigo 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996, introduzido pela Lei 14.873/2024, que expressamente limita o prazo apenas para a primeira declaração — ainda que a norma trate de créditos acima de R$ 10 milhões, a Corte estendeu a interpretação a valores menores. Já no TRF4 (processo 5036230-95.2024.4.04.7200), a decisão foi fundamentada no artigo 168, II, do Código Tributário Nacional, reconhecendo que, uma vez iniciada a compensação dentro do prazo quinquenal, não há limite temporal para o aproveitamento integral do crédito.

O entendimento contraria decisão recente da 2ª Turma do STJ no REsp 2.178.201, proferida em maio de 2025, que restabeleceu a limitação do prazo total de compensação, mas sem efeito vinculante por não ter sido julgado sob o rito de repetitivos. 

A divergência jurisprudencial, somada à existência de normas recentes como a Portaria Normativa MF 14/2024 — que estabelece prazos mínimos de compensação para créditos de grande valor —, cria um ambiente de insegurança jurídica. Para empresas, a falta de uniformidade na aplicação da regra reforça a necessidade de planejamento estratégico na gestão de créditos tributários e pode influenciar a decisão entre compensação administrativa e utilização via precatórios.

O tema é altamente relevante e a evolução da jurisprudência deve ser acompanhada de perto pelos contribuintes, considerando que, caso a posição mais restritiva venha a se consolidar, ainda existem medidas alternativas para assegurar o aproveitamento dos créditos tributários.

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Carf rejeita aproveitamento de créditos extemporâneos do PIS

A 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais vedou o aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS na aquisição de mercadorias.

Segundo a decisão, para o aproveitamento se faz necessária a retificação do documento fiscal relativo ao período de apuração, não bastando a mera reclassificação das mercadoria, e inexiste previsão legal para autorização do aproveitamento extemporâneo.

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Reviravoltas no julgamento das teses sobre o ICMS-ST na base de cálculo dos débitos e créditos de PIS e COFINS

O STJ analisou duas teses tributárias de extrema relevância aos contribuintes, ambos envolvendo a incidência do ICMS-ST na apuração das contribuições ao PIS e COFINS: os Temas 1.125 e 1.231.

Tema 1.125 – Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dos débitos de PIS e COFINS

No final do ano passado, a 1a Seção do STJ posicionou-se de forma favorável ao contribuinte, definindo que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

Havia previsão para a produção de efeitos somente a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso.

No entanto, com a análise de novos embargos declaratórios opostos, o STJ decidiu que a modulação deveria, então, observar o exato marco temporal estabelecido pelo STF quando do julgamento do Tema 69, qual seja, a data 15/03/2017.

Assim, aqueles que ajuizaram a ação até esta data poderão recuperar os tributos recolhidos indevidamente nos 5 anos anteriores à propositura da ação – e não mais até 28/02/2024. 

Por outro lado, em uma análise preliminar, os contribuintes que seguem incluindo o ICMS-ST na base de cálculo das contribuições até hoje, a partir de agora também poderão recuperar os valores recolhidos nos últimos 5 anos.

Vale ressaltar que muitos contribuintes ainda irão preferir propor Mandado de Segurança; além de garantir maior segurança jurídica, a recuperação do tributo poderá ser realizada mediante habilitação do crédito perante a Receita Federal, sem necessidade de retificação das obrigações acessórias. 

Tema 1.231 – Inclusão do ICMS-ST na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS

A 1a Seção, ao julgar o Tema, entendeu que “Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no artigo 13 do Decreto Lei 1598/77 e os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído

Segundo a relatora, Min. Regina Helena, pelo princípio da não cumulatividade, o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o adquirente. Logo, não havendo tributação na saída do vendedor substituto – ponto em que a Relatora mencionou o julgamento do Tema 1.125 – não haverá crédito na entrada para o adquirente substituído.

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STJ autoriza restituição de direito a crédito reconhecido em mandado de segurança

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, aao examinar o REsp 1.951.855, reconheceu a possibilidade de se pedir administrativamente também a restituição de valores de tributos decorrentes de decisão em mandado de segurança.

A União não se opõe à compensação, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. No entanto, com relação a restituição, considera que, para o período anterior ao ajuizamento da ação, seria necessária autorização judicial e, para o posterior, aguardar a expedição de precatório cuja ordem deve ser respeitada.

Nos casos analisados, as empresas pediram a restituição administrativa de valores concedidos por meio de mandados de segurança, referentes à exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL .

O relator do recursos especiais, o desembargador convocado Manoel Erhardt afirmou, em seu voto, proferido em agosto, que o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos.

Com isso, reconheceu que a solicitação de restituição administrativa poderia ser feita por meio de mandado de segurança.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que seguiu o relator. O ministro destacou que o direito de petição é assegurado pela Constituição Federal, permitindo que o contribuinte, depois de ter direito líquido e certo concedido pelo Judiciário, apresente o título judicial e solicite administrativamente a compensação ou restituição tributária – momento em que o valor devido será apurado pela parte.

Porém, lembrou o ministro que no mandado de segurança não há a fixação de valores, de modo que deverá ser analisado no âmbito administrativo, que é a seara própria.

A decisão foi unânime.