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Provimento 255/2026: CNJ cria nova política nacional para tornar as execuções judiciais mais efetivas

Obter uma decisão judicial favorável nem sempre significa conseguir efetivamente receber aquilo que foi reconhecido pelo Judiciário.

A dificuldade de localizar patrimônio, a repetição de pesquisas infrutíferas, a existência de múltiplas execuções contra o mesmo devedor e a falta de integração das informações disponíveis transformaram a execução em um dos principais gargalos do sistema judicial brasileiro.

O Conselho Nacional de Justiça decidiu enfrentar esse problema de maneira estruturada.

O Provimento CN-CNJ nº 255/2026 instituiu a Consolidação Nacional da Execução Efetiva e criou a Política Nacional de Execução Efetiva, estabelecendo uma estrutura permanente de governança, pesquisa patrimonial, cooperação, tecnologia e monitoramento das execuções.

A mudança mais importante talvez esteja justamente na forma de procurar patrimônio.

O Provimento prevê Núcleos de Pesquisa Patrimonial, que poderão contar com profissionais e conhecimentos de tecnologia da informação, ciência de dados, inteligência artificial, contabilidade, análise patrimonial e gestão estratégica.

Esses núcleos poderão pesquisar bens, direitos, ativos e estruturas patrimoniais não apenas registrados diretamente em nome dos executados, mas também aqueles existentes em nome de interpostas pessoas, além de requisitar informações a cartórios, juntas comerciais, instituições financeiras e outros órgãos.

Outro avanço importante é o compartilhamento das pesquisas já realizadas.

Informações patrimoniais obtidas em determinado processo poderão, observadas as regras de sigilo e proteção de dados, ser aproveitadas em outras execuções, inclusive por integração com o CODEX e ferramentas correlatas.

Isso pode evitar uma situação comum atualmente: diferentes juízos repetirem sucessivamente as mesmas pesquisas contra o mesmo devedor.

Inteligência artificial entra na execução

O Provimento também prevê expressamente a utilização de inteligência artificial, mineração de dados e análise de padrões para identificação de ativos, prevenção de fraudes e aumento da efetividade da execução.

A IA poderá ainda auxiliar na identificação de grandes devedores e grupos econômicos, classificação e priorização de processos, pesquisa patrimonial, geração de minutas e identificação de oportunidades de cooperação.

Há, contudo, um limite importante: a tecnologia funcionará como instrumento de apoio, sendo vedada a substituição da atuação humana nos atos decisórios.

Banco Nacional de Penhoras

Outra novidade é a criação do Banco Nacional de Penhoras – BNP.

O banco reunirá informações sobre constrições patrimoniais realizadas pelo Poder Judiciário em todo o país, permitindo identificar bens já penhorados, evitar duplicidade de constrições e racionalizar os atos executivos.

A lógica é transformar informações que hoje se encontram dispersas em diferentes processos e tribunais em uma infraestrutura nacional de dados sobre patrimônio constrito.

Grandes devedores poderão ter execuções centralizadas

O Provimento também prevê Centrais de Apoio à Execução, que poderão centralizar execuções envolvendo grandes devedores, reunir processos, conduzir execuções estratégicas e coordenar medidas de recuperação patrimonial.

Os tribunais poderão considerar fatores como volume de execuções, valor consolidado da dívida, existência de grupo econômico e complexidade da execução.

A mudança é significativa.

Em vez de dezenas de execuções avançarem isoladamente contra um mesmo devedor, passa a existir uma política destinada à coordenação das informações e das estratégias executivas.

O que muda na prática?

O Provimento não cria apenas mais uma ferramenta eletrônica.

Ele estabelece uma nova concepção para a execução judicial: dados, tecnologia, cooperação e inteligência patrimonial passam a integrar uma política nacional permanente destinada à recuperação efetiva de ativos.

A Consolidação entra em vigor 30 dias após sua publicação. Já o Banco Nacional de Penhoras e a Plataforma Nacional de Alienações Judiciais serão obrigatórios para todos os tribunais 120 dias após a homologação e validação de cada plataforma pelo CNJ.

Há uma ressalva importante: a regra geral é que a Consolidação não se aplica à execução fiscal, salvo quando houver previsão específica em ato próprio do CNJ ou em lei.

A mensagem institucional do Provimento é clara: a prestação jurisdicional não se encerra quando o Judiciário reconhece um direito. Sua efetividade depende também da capacidade de concretizá-lo.

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Direito Ambiental

Lei institui Política Nacional do Ar

No ultimo dia 02 de maio foi publicada a Lei 14.850, instituindo a Política Nacional do Ar e dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão da qualidade do ar no território nacional.

Segundo a nova lei, são instrumentos da Política Nacional de Qualidade do Ar: I – os limites máximos de emissão atmosférica; II – os padrões de qualidade do ar; III – o monitoramento da qualidade do ar; IV – o inventário de emissões atmosféricas; V – os planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão; VI – os modelos de qualidade do ar, os estudos de custo-efetividade e a proposição de cenários; VII – os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde, bem como os órgãos colegiados estaduais e municipais destinados ao controle social; VIII – o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr); IX – os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e X – o Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Tanto a União, como os Estados e Municípios deverão elaborar seus respetivos planos de gestão da qualidade do ar com proposição de cenários, programas, projetos e ações, com as respectivas metas e prazos, com vistas ao atingimento dos padrões de qualidade do ar.

Os planos deverõa também conter diretrizes para o planejamento, implementação e da expansão da rede de monitoramento de qualidade do ar com base na dispersão de poluentes atmosféricos e na escala pretendida para as estações.

A lei ainda autoriza ao poder público instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de: I – prevenção e redução de emissões de poluentes atmosféricos; II – capacitação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos ou processos com menores impactos à saúde e à qualidade ambiental; III – desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial direcionados à redução de emissões e ao monitoramento de poluentes atmosféricos; e IV – fomento à implementação dos programas previstos no art. 15 desta Lei.