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Direito Ambiental

Lei institui Política Nacional do Ar

No ultimo dia 02 de maio foi publicada a Lei 14.850, instituindo a Política Nacional do Ar e dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão da qualidade do ar no território nacional.

Segundo a nova lei, são instrumentos da Política Nacional de Qualidade do Ar: I – os limites máximos de emissão atmosférica; II – os padrões de qualidade do ar; III – o monitoramento da qualidade do ar; IV – o inventário de emissões atmosféricas; V – os planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão; VI – os modelos de qualidade do ar, os estudos de custo-efetividade e a proposição de cenários; VII – os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde, bem como os órgãos colegiados estaduais e municipais destinados ao controle social; VIII – o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr); IX – os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e X – o Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Tanto a União, como os Estados e Municípios deverão elaborar seus respetivos planos de gestão da qualidade do ar com proposição de cenários, programas, projetos e ações, com as respectivas metas e prazos, com vistas ao atingimento dos padrões de qualidade do ar.

Os planos deverõa também conter diretrizes para o planejamento, implementação e da expansão da rede de monitoramento de qualidade do ar com base na dispersão de poluentes atmosféricos e na escala pretendida para as estações.

A lei ainda autoriza ao poder público instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de: I – prevenção e redução de emissões de poluentes atmosféricos; II – capacitação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos ou processos com menores impactos à saúde e à qualidade ambiental; III – desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial direcionados à redução de emissões e ao monitoramento de poluentes atmosféricos; e IV – fomento à implementação dos programas previstos no art. 15 desta Lei. 

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