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Direito Tributário

OAB questiona no STF restrição à recuperação judicial de devedores contumazes prevista na LC nº 225/2026

O Conselho Federal da OAB ajuizou a ADI 7943 no STF, sob relatoria do Ministro Flávio Dino, contra dispositivo da Lei Complementar nº 225/2026 que impede contribuintes classificados como devedores contumazes de requerer ou manter recuperação judicial, admitindo inclusive a conversão do processo em falência.

A entidade sustenta que a medida possui caráter sancionatório indireto e configura meio coercitivo atípico de cobrança tributária, em afronta às garantias constitucionais, especialmente o acesso à Justiça e a vedação às chamadas sanções políticas em matéria fiscal.

Segundo a OAB, a norma compromete a lógica do sistema de insolvência previsto na Lei nº 11.101/2005 ao permitir que uma qualificação administrativa inviabilize a continuidade empresarial sem adequada análise judicial, com potenciais impactos econômicos relevantes, como perda de valor das empresas e efeitos sociais decorrentes.

Na ação, foi requerida medida cautelar para suspensão imediata da regra, sob o argumento de que eventual declaração posterior de inconstitucionalidade pode ser ineficaz diante de danos irreversíveis já consumados.

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Direito Tributário

CNI contesta no STF exigências da lei da reoneração da folha de pagamento

A Confederação Nacional da Indústria  ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma ação direta de inconstitucionalidade – ADI 7765 – contra dispositivos da Lei 14.973/2024, sancionada em setembro, que prevê a reoneração gradual da folha de pagamento de empresas de 17 setores da economia até 2027.

A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli e questiona os artigos 43 e 44 da norma, que exigem das empresas a apresentação de uma declaração eletrônica detalhando os benefícios tributários usufruídos e os créditos correspondentes, sob pena de sanções administrativas.

A CNI sustenta que a obrigação imposta pela lei é desnecessária, já que os dados exigidos estão disponíveis nos sistemas da Receita Federal. Desse modo, a medida representa um aumento desproporcional de burocracia, violando os princípios constitucionais da simplicidade tributária, da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, a entidade ressalta que a nova exigência pode gerar impactos negativos para a competitividade e a gestão das empresas atingidas pela reoneração.

A CNI também destacou que o impacto será ainda mais severo para empresas optantes pelo Simples Nacional, pois terão que arcar com custos adicionais para adequar seus sistemas às novas obrigações, dificultando sua operação e colocando em risco a viabilidade financeira de muitos pequenos negócios.

A entidade pede que o STF analise a questão com urgência, dada a relevância dos setores envolvidos e os potenciais prejuízos.

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Direito Tributário

STF afasta incidência de ICMS em operações de combustíveis na Zona Franca de Manaus

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7036, concluiu que a operação de venda de etanol ou de biodiesel a distribuidora localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM) é equiparável a uma exportação e, portanto, é imune à incidência do ICMS.

Com esse entendimento, a Corte declarou inconstitucional trecho de dispositivo de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que tratava da matéria, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7036.

Na ação analisada, questionava-se a cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/2007, que prevê a postergação do pagamento (diferimento) do imposto devido na compra de etanol anidro combustível (EAC) e de biodiesel puro (B100) por distribuidoras para o momento da saída da gasolina C (mistura da gasolina A, extraída diretamente do petróleo, e do EAC) ou do óleo diesel B (mistura do óleo diesel A com o B100).

De acordo com o dispositivo, o diferimento se encerra quando há saída isenta ou não tributada do etanol ou do biodiesel, inclusive para distribuidoras situadas na ZFM e nas demais áreas de livre comércio. Nessa hipótese, a distribuidora deve recolher o imposto à unidade federada remetente do EAC ou do B100. Para o partido, a regra cria um tratamento desigual entre as distribuidoras em razão da sua localização geográfica.

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Dias Toffoli, para quem a regra do convênio reduz os benefícios fiscais para a ZFM. Segundo ele, o Decreto-Lei 288/1967 estabeleceu expressamente que, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca ou sua reexportação para o estrangeiro equivale à exportação para o exterior. É evidente, a seu ver, que a expressão “para todos os efeitos fiscais” alcança também o ICMS.

O ministro destacou ainda que, de acordo com o artigo 155, parágrafo 2°, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, as operações que destinem mercadorias para o exterior são imunes ao ICMS.

O ministro observou, contudo, que essa imunidade, segundo a jurisprudência do Tribunal, não alcança empresas situadas em outras regiões, como a Amazônia Ocidental ou outras áreas de livre comércio, pois a proteção constitucional prevista no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) diz respeito apenas à ZFM.

Ficou vencido o ministro Nunes Marques, que era relator.

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Direito Ambiental

Procuradoria Geral questiona flexibilização de regras de licença ambiental para mineração

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.650 contra norma do Estado de Santa Catarina que simplifica o licenciamento ambiental de parte das atividades de mineração no estado.

Segundo a Lei estadual 14.675/2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, com redação dada pela Lei estadual 17.893/2020, estão dispensadas de licença ambiental as atividades de lavra a céu aberto por escavação de cascalheiras com produção anual inferior a 12.000 metros cúbicos. A norma também simplifica o processo de licenciamento para produção de até 24.000 metros cúbicos, desde que não tenha finalidade comercial, e fixa prazo de 90 dias a partir do encerramento da atividade de mineração para apresentação de projeto de recuperação ambiental.

O Procurador-geral Augusto Aras sustenta que a medida viola o artigo 225, inciso IV, da Constituição Federal, que, em defesa do meio ambiente equilibrado, exige a elaboração de estudo de impacto ambiental previamente à instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

Alega, também, invasão de competência. Isso pois, a competência para legislar sobre matéria ambiental é concorrente. Nesse passo, cabe à União a elaboração de normas gerais e aos estados e aos municípios a possibilidade de regulação suplementar, de acordo com as peculiaridades regionais.

O Procurador-geral argumenta, ainda, que a regulação por estados e municípios cabe somente em relação a atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, e a mineração é reconhecida na legislação federal como de alto potencial de degradação (Resolução 237/1997 do Conama).

Pende de anaálise

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Direito Tributário

STF julga tributação de software pelo ISS

O STF formou maioria pela incidência do ISS sobre suporte e programas de computador (software), ao analisar as Ações Direta de Inconstitucionalidade 5659 e 1945. O julgamento, todavia, ainda não foi finalizado em virtude de pedido de vista do ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal.

A análise das ações teve início com o voto do ministro Dias Toffoli, relator da ADI 5659. Para ele, o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software, padronizado ou por encomenda, enquadra-se no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003 como tributável pelo ISS, independentemente de a transferência do uso ocorrer via download ou por meio de acesso à nuvem. O relator frisou que, nos termos da orientação do Supremo, o simples fato de o serviço estar definido em lei complementar como tributável pelo ISS já atrairia, em tese, a incidência somente desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS.

Ressaltou-se, ainda, que a elaboração de um software é um serviço que resulta do esforço humano, de modo que deve incidir o ISS, pois ficam claras a obrigação de fazer (fornecimento software personalizado e confecção do programa de computador) e a obrigação acessória de dar (a transferência do bem digital).

Votaram no mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. E, na conclusão, pelo afastamento da incidência do ICMS sobre o licenciamento e a cessão de direito de uso de software, o ministro Marco Aurélio.

De maneira diversa, a ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 1945, e o ministro Edson Fachin, mantiveram seu entendimento no sentido de que programas de computador só não são considerados mercadoria quando se contrata o serviço para desenvolvê-los. Quando a criação intelectual é produzida em série e há atividade mercantil, deve incidir o ICMS, e não o ISS.

O ministro Gilmar Mendes divergiu em parte, ao admitir a incidência do ISS sobre os softwares desenvolvidos de forma personalizada e do ICMS sobre os softwares padronizados, comercializados em escala industrial e massificada.