Categorias
Direito Tributário

STF define quando a distribuição de lucros pode gerar multa tributária de 50%

A distribuição de lucros é um dos atos mais naturais da atividade empresarial. Afinal, constitui a forma pela qual os sócios recebem o retorno econômico do investimento realizado na sociedade.

Poucos empresários sabem, contudo, que a legislação brasileira prevê uma severa penalidade para determinadas hipóteses de distribuição de lucros.

O art. 32 da Lei nº 4.357/1964 estabelece que empresas em débito não garantido com a União não podem distribuir lucros, bonificações ou participações aos sócios, administradores e dirigentes. O descumprimento da regra pode acarretar multa correspondente a 50% do valor distribuído, limitada a 50% do valor do débito tributário.

Foi justamente a constitucionalidade dessa disciplina que o Supremo Tribunal Federal analisou no julgamento da ADI 5.161.

O que estava em discussão?

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, que sustentava que a norma instituía uma típica sanção política.

No Direito Tributário, considera-se sanção política toda medida utilizada pelo Estado para constranger indiretamente o contribuinte ao pagamento de tributos, restringindo direitos ou dificultando o exercício regular da atividade econômica, em substituição aos mecanismos ordinários de cobrança previstos na legislação.

Segundo essa linha de argumentação, a União já dispõe de instrumentos próprios para satisfação de seus créditos, como a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, não podendo impor restrições adicionais apenas para pressionar o contribuinte ao pagamento.

O voto do relator

O Ministro Luís Roberto Barroso adotou uma posição intermediária.

Reconheceu que a finalidade da norma é legítima, pois busca impedir que o contribuinte esvazie o patrimônio da empresa antes da satisfação do crédito tributário.

Ao mesmo tempo, ponderou que a simples ausência de garantia não significa, por si só, comportamento fraudulento ou risco efetivo ao recebimento da dívida.

Por essa razão, propôs conferir interpretação conforme à Constituição para limitar a incidência da multa apenas às hipóteses em que não houvesse patrimônio suficiente reservado para assegurar o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa.

O entendimento vencedor

A tese do relator, entretanto, não prevaleceu.

Por maioria, o Supremo manteve a validade da regra legal.

A corrente vencedora entendeu que a exigência de garantia do débito não impede o funcionamento da empresa nem inviabiliza o exercício da atividade econômica. Segundo esse entendimento, a norma busca preservar o crédito público sem impedir a continuidade da empresa, razão pela qual não configuraria sanção política incompatível com a Constituição.

O que muda na prática?

Embora o julgamento tenha mantido a constitucionalidade da norma, ele traz um importante alerta para empresas, administradores e consultores.

A distribuição de lucros não deve ser analisada exclusivamente sob a ótica societária ou contábil.

Sempre que houver passivos tributários relevantes perante a União, torna-se recomendável avaliar previamente:

  • a situação de exigibilidade do crédito tributário;
  • a existência de garantias regularmente constituídas;
  • o estágio de eventual discussão administrativa ou judicial;
  • os riscos decorrentes da distribuição de resultados.

Em determinadas situações, uma decisão societária aparentemente rotineira pode produzir relevantes consequências tributárias.

Nossa análise

O aspecto mais interessante do julgamento talvez não seja propriamente o resultado, mas a forma como o Supremo conduziu o debate constitucional.

Historicamente, a jurisprudência da Corte consolidou forte resistência às chamadas sanções políticas, entendendo que o Estado deve utilizar os instrumentos ordinários de cobrança tributária, e não mecanismos indiretos de coerção.

Na ADI 5.161, entretanto, observou-se uma análise mais refinada da proporcionalidade da medida e da necessidade de tutela do crédito público, revelando uma preocupação maior em compatibilizar a proteção da arrecadação com a preservação da atividade empresarial.

Trata-se de precedente que certamente influenciará futuras discussões envolvendo limites constitucionais das medidas de cobrança tributária e reforça a importância de um planejamento jurídico cuidadoso antes da adoção de atos societários que possam produzir repercussões fiscais.

Mais do que definir a validade de uma multa específica, o julgamento evidencia um tema recorrente no Direito Tributário contemporâneo: até que ponto o Estado pode restringir atos legítimos da atividade empresarial para proteger a efetividade da arrecadação? A resposta a essa pergunta continuará moldando a evolução da jurisprudência constitucional tributária nos próximos anos.

Categorias
Direito Tributário

Lei torna impenhoráveis os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia

Foi publicada a Lei n.º 14.334, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados, com exceção de obras de arte e adornos suntuosos, que continuam sendo passíveis de penhora.

A nova lei dispõe que os bens pertencentes às entidades nela mencionadas são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo as exceções previstas na própria Lei, tais como os processos movidos para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, para execução de garantia ou em razão de créditos trabalhistas e respectivas contribuições previdenciárias.

A impenhorabilidade prevista compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados, ficando excepcionados as obras de arte e os adornos suntuosos, que continuam sendo passíveis de penhora.

Foi publicada no Diário Oficial de 11 de maio de 2022 a Lei Federal n.º 14.334, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

Importante destacar que, segundo a lei, apesar de a impenhorabilidade ser oponivel em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, assim não será:

I – para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição;

II – para execução de garantia real; e

III – em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.

Clique e acesse a integral da Lei 14.334/2022.

Categorias
Direito Tributário

Sócia da Advocacia Adriene Miranda publica artigo sobre a vedação à distribuição de lucros aos sócios de empresas devedoras do Fisco

Compartilhamos artigo jurídico de autoria da nossa sócia titular, Dra Adriene Miranda, publicado no ultimo dia 31 de agosto, na Revista do Tribunal Regional Federal da 1a Região, entitulado “Considerações acerca do termo “débito não garantido” para fins de
incidência da vedação à distribuição de lucros aos sócios de empresas
devedoras do Fisco federal prevista na Lei 4.357/1964.”

A Lei 4.357, de 16 de julho de 1964, vedou a distribuição de lucros aos sócios por pessoa jurídica que possui débito perante o Fisco federal, sob pena de imposição de multa equivalente a 50% do valor distribuído, tanto à empresa como aos seus sócios. Ocorre que, para tanto, o débito deve estar “não garantido”.

O artigo analisa o alcance do termo “débito não garantido” no contexto do art. 32 da Lei 4.357/1964, bem como tece considerações acerca da constitucionalidade da vedação à distribuição dos lucros
tal como prevista atualmente pela legislação, por ofensa aos princípios da livre iniciativa, livre concorrência e da isonomia, bem como ao direito de propriedade com sua função social.

Clique e acesse a íntegra do artigo.