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STJ reconhece direito dos herdeiros à restituição do imposto de renda pago indevidamente por portadores de moléstia grave

O Superior Tribunal de Justiça proferiu recentemente importante decisão em matéria tributária e sucessória, ampliando a proteção patrimonial das famílias de contribuintes falecidos portadores de moléstias graves.

No julgamento do AgInt no AREsp 2.866.825/RS, a Segunda Turma do STJ reconheceu que os herdeiros e o espólio possuem legitimidade para ajuizar ação visando à restituição do imposto de renda indevidamente recolhido pelo falecido, ainda que ele não tenha formulado pedido administrativo ou ajuizado ação judicial em vida.

A controvérsia surgiu porque alguns tribunais vinham entendendo que a isenção prevista para portadores de moléstia grave teria natureza personalíssima e, por isso, não poderia ser discutida após o falecimento do contribuinte.

O STJ, entretanto, estabeleceu importante distinção. Embora a condição de portador de doença grave seja pessoal, os valores pagos indevidamente a título de imposto de renda constituem crédito patrimonial. Como todo crédito patrimonial, integram a herança e são transmitidos aos sucessores.

Com isso, os herdeiros podem buscar judicialmente a restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.

A decisão possui enorme relevância prática, especialmente para famílias de aposentados e pensionistas que sofreram de doenças graves como câncer, cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, cegueira, AIDS, alienação mental e outras hipóteses previstas na Lei nº 7.713/88.

Em muitos casos, o contribuinte desconhecia o direito à isenção e continuou sofrendo retenções de imposto de renda durante anos. Agora, os sucessores possuem respaldo jurisprudencial para buscar a recuperação desses valores.

A análise individual do caso é fundamental, pois exige a verificação da doença, da documentação médica, dos rendimentos recebidos e dos períodos alcançados pela prescrição.

A decisão do STJ representa importante avanço na proteção dos direitos patrimoniais dos sucessores e evita que valores pagos indevidamente ao Fisco permaneçam definitivamente incorporados aos cofres públicos apenas porque o contribuinte faleceu antes de exercer seu direito.

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TRF da 4a Região reconhece direito a isenção de IR de benefício especial por doença, incluindo benefício complementar.  

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a apelaçao interposto no Processo 5029990-93.2023.4.04.0000, concedeu isenção de Imposto de Renda por motivo de doença grave sobre as parcelas do benefício especial de um juiz federal aposentado. 

A decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado contra decisão administrativa que reconheceu o direito a isenção, mas limitada ao teto do Regime Geral da Previdência Social.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, explicou que, apesar de a questão não ter sido enfrentada especificamente pela corte, o entendimento que tem prevalecido é o de que é a isenção do Imposto de Renda abrange quaisquer proventos de inatividade, sejam aqueles pagos pela Previdência pública, sejam complementares, haja vista sua natureza de proteção social.

Segundo a relatora, em que pese os questionamentos existentes, tenho que é inegável que o benefício especial, seja qual for a natureza jurídica que se possa atribuí-lo — compensatória, indenizatória, vantagem pecuniária autônoma, previdenciária pública sui generis —, possui indiscutível índole previdenciária porquanto tem a finalidade primeira de assegurar renda complementar na inatividade, inclusive por invalidez, ou no caso de pensão por morte (artigo 3º, parágrafo 5º, da Lei 12.618). 

Com esse entendimento, a Corte, por unanimidade, reconheceu o direito isenção do Imposto de Renda sobre a totalidade de sua aposentadoria — incluindo benefício complementar.

Clique aqui para ler a decisão.