Categorias
Direito Processual Direito Tributário

STJ: perdeu por causa da modulação? Há sucumbência

A modulação dos efeitos de um precedente não é um detalhe externo ao julgamento. Ela interfere diretamente no resultado do processo e, consequentemente, na definição de quem venceu e quem perdeu para fins de honorários advocatícios.

Foi essa a conclusão firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.429, julgado em 20 de agosto de 2026.

A controvérsia surgiu a partir da aplicação da modulação estabelecida no Tema 986/STJ, que tratou da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.

No Tema 986, o STJ firmou orientação desfavorável aos contribuintes, mas preservou determinadas situações anteriores em razão da existência de jurisprudência consolidada em sentido oposto.

A dúvida, então, passou a ser a seguinte: se uma parte só deixa de obter determinada parcela da tutela porque o Tribunal modulou os efeitos da nova jurisprudência, ela deve ser considerada vencida nessa extensão?

A resposta do STJ foi positiva.

Para a Corte, a modulação possui natureza jurídica e integra o próprio resultado do julgamento. Assim, a parte prejudicada pela modulação é, naquele ponto, derrotada.

A consequência é direta: a modulação, por si só, não afasta os ônus sucumbenciais.

A regra é que a parte vencida em razão da limitação temporal estabelecida pelo precedente suporte custas e honorários, salvo situações excepcionais em que o princípio da causalidade justifique solução diferente.

No caso concreto, porém, a aplicação dessa lógica favoreceu o contribuinte.

Isso porque o Tema 986 havia preservado os consumidores que, antes da alteração jurisprudencial, possuíam decisões judiciais permitindo o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.

Nesse período protegido pela modulação, o contribuinte foi considerado vencedor. Por isso, o STJ concluiu que o Estado deve arcar com os ônus sucumbenciais correspondentes à parcela em que sucumbiu.

O julgamento enfrentou ainda uma segunda questão importante.

Modulação não significa direito automático à restituição

O STJ também decidiu que o contribuinte que, mesmo amparado por decisão judicial, continuou recolhendo integralmente o tributo, não pode posteriormente invocar a modulação do Tema 986 para pleitear repetição do indébito.

A proteção conferida pelo precedente foi restrita aos contribuintes que efetivamente deixaram de recolher o ICMS com fundamento na tutela judicial vigente.

Assim, o Tema 1.429 fixou duas teses:

1. o Estado deve suportar os ônus sucumbenciais quanto ao período em que o contribuinte foi dispensado de recolher o tributo em razão da modulação;

2. não tem direito à repetição do indébito o autor que, embora amparado por decisão judicial, realizou o recolhimento do tributo.

O precedente é relevante porque estabelece uma premissa que ultrapassa a discussão específica sobre TUST e TUSD:

modular os efeitos de uma decisão também significa definir, juridicamente, quem vence e quem perde em cada período da controvérsia.

E, se há vitória e derrota, há consequência processual sobre a sucumbência.

Tema 1.429/STJ | Primeira Seção | julgamento em 20/08/2026

Categorias
Direito Tributário

STJ afasta ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins

Tribunal aplica ao diferencial de alíquotas a mesma lógica da “tese do século” e reconhece que valor destinado aos Estados não constitui receita da empresa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem consolidando entendimento favorável aos contribuintes em importante discussão tributária: o ICMS correspondente ao Diferencial de Alíquotas (Difal) não deve integrar as bases de cálculo do PIS e da Cofins.

A orientação parte de uma premissa já conhecida do sistema tributário brasileiro: valores de ICMS que apenas transitam pelo patrimônio do contribuinte e são destinados aos cofres estaduais não representam faturamento ou receita própria da empresa e, por isso, não podem ser tributados pelas contribuições federais.

A discussão representa um relevante desdobramento da chamada “tese do século”, julgada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O que é o ICMS-Difal?

O Diferencial de Alíquotas do ICMS é um mecanismo utilizado nas operações interestaduais para distribuir a arrecadação do imposto entre os Estados de origem e de destino.

Em termos simplificados, o Difal corresponde à diferença entre a alíquota interna praticada pelo Estado de destino e a alíquota interestadual incidente sobre determinada operação.

Apesar de possuir sistemática específica de recolhimento, o STJ reconheceu um aspecto fundamental: o Difal não constitui um tributo diferente do ICMS.

Trata-se de uma modalidade de operacionalização do próprio imposto estadual, destinada, entre outras finalidades, a promover maior equilíbrio na repartição da arrecadação entre os Estados.

Essa natureza jurídica é determinante para a solução da controvérsia.

Por que o Difal não pode integrar o PIS e a Cofins?

PIS e Cofins possuem como base econômica o faturamento ou a receita auferida pela pessoa jurídica.

O problema surge quando se pretende considerar como receita um valor que, embora possa transitar contabilmente pelo contribuinte, não se incorpora definitivamente ao seu patrimônio.

Segundo o entendimento adotado pelo STJ, o valor correspondente ao ICMS-Difal é destinado aos cofres estaduais. Não representa riqueza própria da empresa e, consequentemente, não possui natureza de faturamento ou receita bruta.

A Primeira Turma do Tribunal já havia afirmado expressamente que o Difal constitui mera modalidade de cobrança do ICMS e que a parcela correspondente ao imposto representa simples ingresso financeiro, posteriormente repassado ao Estado.

A consequência é direta:

se o ICMS-Difal não constitui receita da empresa, não pode integrar as bases de cálculo do PIS e da Cofins.

A aplicação da “tese do século”

A fundamentação aproxima diretamente a controvérsia do julgamento realizado pelo STF no Tema 69 da repercussão geral.

Naquele precedente, o Supremo definiu que:

“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.”

A razão é justamente o fato de que o imposto estadual não representa receita própria do contribuinte.

Para o STJ, essa lógica também alcança o Difal.

Isso porque não faria sentido reconhecer que o ICMS ordinariamente recolhido não constitui faturamento e, ao mesmo tempo, atribuir natureza de receita à parcela do mesmo imposto recolhida por meio da sistemática do diferencial de alíquotas.

O Tribunal também relacionou a discussão ao Tema 1.125/STJ, no qual foi afastada a inclusão do ICMS-ST na base do PIS e da Cofins.

Forma-se, portanto, uma linha jurisprudencial coerente: parcelas de ICMS que não constituem riqueza própria e definitiva do contribuinte não devem ser submetidas ao PIS e à Cofins.

STJ reconhece possibilidade de recuperação dos valores pagos indevidamente

A relevância econômica da discussão não se limita à redução da tributação futura.

Em julgamentos sobre a matéria, o STJ também vem reconhecendo o direito dos contribuintes à recuperação dos valores de PIS e Cofins indevidamente recolhidos em razão da inclusão do ICMS-Difal em suas bases de cálculo.

Em precedente da Segunda Turma, envolvendo mandado de segurança coletivo, foi reconhecido o direito de exclusão do Difal e de recuperação do indébito, mediante compensação administrativa ou, conforme a situação processual, repetição do indébito, observados os limites aplicáveis.

Isso abre uma frente importante de revisão tributária para empresas que realizam operações sujeitas ao diferencial de alíquotas.

E quanto aos últimos cinco anos?

Esse ponto exige atenção.

A possibilidade de recuperação dos valores não significa, automaticamente, que todo contribuinte poderá recuperar indistintamente tudo o que recolheu nos cinco anos anteriores.

Em precedente recente, o STJ determinou a observância da modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no Tema 69, além do prazo prescricional quinquenal.

Por isso, a definição do período efetivamente recuperável deve considerar, entre outros elementos, a data de ajuizamento da ação, a existência de medida judicial anterior e os efeitos temporais decorrentes do Tema 69/STF.

A análise individualizada é especialmente importante antes da contabilização ou utilização de qualquer crédito.

Quais empresas podem ser impactadas?

A discussão interessa especialmente às empresas que realizam operações interestaduais sujeitas ao recolhimento do ICMS-Difal e que apuram PIS e Cofins fora do regime do Simples Nacional.

Para esses contribuintes, é recomendável verificar:

  • se o ICMS-Difal vem sendo incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins;
  • qual o impacto financeiro dessa inclusão;
  • quais valores foram recolhidos nos períodos anteriores;
  • qual o período eventualmente passível de recuperação; e
  • qual a medida jurídica adequada para assegurar o direito e a recuperação do indébito.

Dependendo do volume de operações interestaduais da empresa, o impacto econômico pode ser significativo.

O precedente reforça os limites constitucionais do conceito de receita

Mais do que uma discussão específica sobre o Difal, o entendimento do STJ reforça uma questão central na tributação empresarial: nem todo ingresso financeiro constitui receita tributável.

A base de cálculo do PIS e da Cofins não pode ser ampliada simplesmente porque determinado valor transita pela contabilidade ou pelo caixa da empresa.

Quando o contribuinte apenas arrecada ou suporta determinado montante destinado posteriormente ao Poder Público, sem que esse valor se incorpore definitivamente ao seu patrimônio, não há receita própria que justifique a incidência das contribuições.

Foi exatamente essa lógica que sustentou o Tema 69 do STF e que agora orienta a jurisprudência sobre o ICMS-Difal.

Empresas devem avaliar o impacto da decisão

A consolidação desse entendimento pelo STJ torna recomendável que empresas sujeitas ao Difal revisem sua sistemática de apuração do PIS e da Cofins.

Além da possibilidade de redução da carga tributária futura, deve ser analisada a existência de valores recolhidos indevidamente e a viabilidade de sua recuperação, sempre considerando os prazos prescricionais e os efeitos temporais dos precedentes aplicáveis.

O julgamento representa mais um importante capítulo da jurisprudência que delimita o conceito de receita para incidência do PIS e da Cofins e reafirma que tributos destinados aos cofres públicos não podem ser tratados como riqueza própria do contribuinte apenas por transitarem por sua esfera patrimonial.

Entendimento do STJ: o ICMS-Difal não integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins.

Fundamento central: o Difal integra a sistemática do ICMS e não possui natureza de faturamento ou receita bruta da empresa.

Efeito prático: possibilidade de exclusão da parcela da apuração corrente e, conforme o caso concreto, recuperação dos valores indevidamente recolhidos, observados a prescrição e os efeitos temporais da jurisprudência aplicável.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada da situação tributária de cada empresa.

Categorias
Direito Tributário

STJ reconhece direito dos herdeiros à restituição do imposto de renda pago indevidamente por portadores de moléstia grave

O Superior Tribunal de Justiça proferiu recentemente importante decisão em matéria tributária e sucessória, ampliando a proteção patrimonial das famílias de contribuintes falecidos portadores de moléstias graves.

No julgamento do AgInt no AREsp 2.866.825/RS, a Segunda Turma do STJ reconheceu que os herdeiros e o espólio possuem legitimidade para ajuizar ação visando à restituição do imposto de renda indevidamente recolhido pelo falecido, ainda que ele não tenha formulado pedido administrativo ou ajuizado ação judicial em vida.

A controvérsia surgiu porque alguns tribunais vinham entendendo que a isenção prevista para portadores de moléstia grave teria natureza personalíssima e, por isso, não poderia ser discutida após o falecimento do contribuinte.

O STJ, entretanto, estabeleceu importante distinção. Embora a condição de portador de doença grave seja pessoal, os valores pagos indevidamente a título de imposto de renda constituem crédito patrimonial. Como todo crédito patrimonial, integram a herança e são transmitidos aos sucessores.

Com isso, os herdeiros podem buscar judicialmente a restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.

A decisão possui enorme relevância prática, especialmente para famílias de aposentados e pensionistas que sofreram de doenças graves como câncer, cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, cegueira, AIDS, alienação mental e outras hipóteses previstas na Lei nº 7.713/88.

Em muitos casos, o contribuinte desconhecia o direito à isenção e continuou sofrendo retenções de imposto de renda durante anos. Agora, os sucessores possuem respaldo jurisprudencial para buscar a recuperação desses valores.

A análise individual do caso é fundamental, pois exige a verificação da doença, da documentação médica, dos rendimentos recebidos e dos períodos alcançados pela prescrição.

A decisão do STJ representa importante avanço na proteção dos direitos patrimoniais dos sucessores e evita que valores pagos indevidamente ao Fisco permaneçam definitivamente incorporados aos cofres públicos apenas porque o contribuinte faleceu antes de exercer seu direito.

Categorias
Direito Tributário Notícias

Informe tributário!

Atualize!

Nesse Informe Tributário trazemos mais oportunidades de recuperação de créditos: (a) de PIS e COFINS pela exclusão de suas bases de cálculo do ISS e (b) de presumido de IPI para indústrias que produzam produtos imunes e NT.

Alertamos, também, as empresas que estejam compensando créditos reconhecidos judicialmente, que devem aproveitá-los dentro do prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado.

E destacamos algumas decisões relevantes, tal como a do CARF que afastou a exigência de IRRF sobre resgates de cotas distribuídas no exterior.

Importante frisar que o escritório tem relevante experiência na defesa de cobranças fiscais e na revisão do passivo tributário, administrativamente, junto às procuradorias fazendárias. Nos contate para saber mais!

Boa leitura!  Clique e Acesse!

Categorias
Direito Tributário

STJ fixa tese sobre restituição de ICMS pago a mais na substituição tributária para a frente

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no âmbito do REsp 2.034.975, a 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, “na sistemática da substituição tributária para a frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN)“.

O relator do Tema 1.191, ministro Herman Benjamin, explicou que a doutrina especializada conceitua a substituição tributária para frente como “um mecanismo de arrecadação que, ao introduzir um terceiro sujeito na relação jurídica entre o fisco e o contribuinte, atribui àquele (o terceiro) a obrigação de antecipar o pagamento dos valores devidos pelo contribuinte substituído, com seu ulterior ressarcimento, caso não ocorra o fato gerador presumido”.

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 593.849, com repercussão geral reconhecida (Tema 201), entendeu que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Contudo, o relator observou que o STF não tratou da incidência ou não do artigo 166 do CTN, segundo o qual “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.

Observou o ministro que, na sistemática da substituição tributária para a frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído recolhe o tributo antecipadamente, de acordo com a base de cálculo presumida, em virtude do que, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante”.

O ministro destacou que ambas as turmas de direito público do tribunal já se posicionaram no sentindo de que, nesses casos, não incide o artigo 166 do CTN, que está inserido na seção relativa ao “pagamento indevido”, cujas hipóteses estão previstas no artigo 165 do CTN – em que não consta a situação em análise.

Para o ministro, o montante pago na substituição tributária não era indevido quando da realização da operação anterior. “Ao contrário, aquele valor era devido e poderia ser exigido pela administração tributária. Ocorre que, realizada a operação que se presumiu, a base de cálculo se revelou inferior à presumida. Esse fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte”, explicou.

Na sua avaliação, não se trata de repetição de indébito, nos moldes do artigo 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal e no artigo 10 da Lei Complementar 87/1996.

Categorias
Direito Tributário

STF confirma direito à restituição do Imposto de renda sobre alimentos e pensões alimentícias.

O Supremo Tribunal Federal confirmou o direito de se pleitear a restituiçao dos valores recolhidos a titulo de imposto de renda incidente sobre valores recebidos de alimentos ou de pensões alimentícias.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5422, o Plenário do tribunal entendeu que a tributação feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis.

Porém a Advocacia-Geral da União opôs embargos de declaraçao pedindo a modulação dos efeitos da decisão, ao argumento de que o impacto financeiro da decisão era estimado em R$ 6,5 bilhões, considerando o exercício atual e os cinco anteriores.

Em seu voto pela rejeição dos embargos, o relator, ministro Dias Toffoli, verificou que não há omissão ou obscuridade a serem esclarecidos nem justificativa plausível para modular os efeitos da decisão. E destacou que um dos fundamentos da pensão alimentícia é a dignidade da pessoa humana, e um de seus pressupostos é a necessidade dos que a recebem.

O relator também negou pedido para que a não incidência do IR ficasse limitada ao piso de isenção do tributo, que hoje é de R$ 1.903,98. Nesse ponto, ele salientou que, no julgamento, não foi estabelecida nenhuma limitação do montante recebido pelo alimentando, e a Corte considerou que o IR tem por pressuposto acréscimo patrimonial, hipótese que não ocorre no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família.

O ministro destacou, ainda, que o entendimento predominante foi de que a manutenção das normas sobre a cobrança resultava em dupla tributação camuflada e injustificada e em violação de direitos fundamentais.

Dessa forma, é direito de todas as pessoas que pagaram imposto de renda sobre valores recebidos de alimentos ou de pensões alimentícias serem dele restituidas.

Destaca-se que a restituição não é automatica, devendo ser expressamente requerida perante a Receita Federal do Brasil, o mais breve para se contornar os efeitos da prescrição

Caso esse seja o seu caso, orientamos que se entre em contato com o escritório a fim de que possamos auxiliar no pedido de restituição.