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STJ: perdeu por causa da modulação? Há sucumbência

A modulação dos efeitos de um precedente não é um detalhe externo ao julgamento. Ela interfere diretamente no resultado do processo e, consequentemente, na definição de quem venceu e quem perdeu para fins de honorários advocatícios.

Foi essa a conclusão firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.429, julgado em 20 de agosto de 2026.

A controvérsia surgiu a partir da aplicação da modulação estabelecida no Tema 986/STJ, que tratou da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.

No Tema 986, o STJ firmou orientação desfavorável aos contribuintes, mas preservou determinadas situações anteriores em razão da existência de jurisprudência consolidada em sentido oposto.

A dúvida, então, passou a ser a seguinte: se uma parte só deixa de obter determinada parcela da tutela porque o Tribunal modulou os efeitos da nova jurisprudência, ela deve ser considerada vencida nessa extensão?

A resposta do STJ foi positiva.

Para a Corte, a modulação possui natureza jurídica e integra o próprio resultado do julgamento. Assim, a parte prejudicada pela modulação é, naquele ponto, derrotada.

A consequência é direta: a modulação, por si só, não afasta os ônus sucumbenciais.

A regra é que a parte vencida em razão da limitação temporal estabelecida pelo precedente suporte custas e honorários, salvo situações excepcionais em que o princípio da causalidade justifique solução diferente.

No caso concreto, porém, a aplicação dessa lógica favoreceu o contribuinte.

Isso porque o Tema 986 havia preservado os consumidores que, antes da alteração jurisprudencial, possuíam decisões judiciais permitindo o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.

Nesse período protegido pela modulação, o contribuinte foi considerado vencedor. Por isso, o STJ concluiu que o Estado deve arcar com os ônus sucumbenciais correspondentes à parcela em que sucumbiu.

O julgamento enfrentou ainda uma segunda questão importante.

Modulação não significa direito automático à restituição

O STJ também decidiu que o contribuinte que, mesmo amparado por decisão judicial, continuou recolhendo integralmente o tributo, não pode posteriormente invocar a modulação do Tema 986 para pleitear repetição do indébito.

A proteção conferida pelo precedente foi restrita aos contribuintes que efetivamente deixaram de recolher o ICMS com fundamento na tutela judicial vigente.

Assim, o Tema 1.429 fixou duas teses:

1. o Estado deve suportar os ônus sucumbenciais quanto ao período em que o contribuinte foi dispensado de recolher o tributo em razão da modulação;

2. não tem direito à repetição do indébito o autor que, embora amparado por decisão judicial, realizou o recolhimento do tributo.

O precedente é relevante porque estabelece uma premissa que ultrapassa a discussão específica sobre TUST e TUSD:

modular os efeitos de uma decisão também significa definir, juridicamente, quem vence e quem perde em cada período da controvérsia.

E, se há vitória e derrota, há consequência processual sobre a sucumbência.

Tema 1.429/STJ | Primeira Seção | julgamento em 20/08/2026

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TRF da 1a Região define que Fazenda Nacional deve arcar com os custos de ação em que deu causa ao ajuizamento

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 0016364-53.2003.4.01.3500, manteve a sentença que condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, porquanto a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária.

Em seu recurso ao Tribunal, a Fazenda Nacional sustentou, que de acordo com o art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, não lhe cabe condenação ao pagamento de verba de sucumbência. 

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista na Lei nº 10.522/2002 não aproveita a exequente, vez que aplica-se apenas na hipótese em que o Procurador da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. 

Acrescentou que, conforme entendimento do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor, como no caso em questão, não exime a exequente do pagamento da verba honorária. 

Além disso, ressaltou que o ônus de sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação, a FN.

A decisão foi unânime.