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STJ delimita hipóteses de emenda e substituição da Certidão de Dívida Ativa em execuções fiscais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.350 em sessão de 8 de outubro de 2025, estabeleceu que não é permitido à Fazenda Pública, mesmo antes da sentença dos embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. 

A decisão, fixada por unanimidade, delimita o entendimento anterior do Tema 166, que admitia a alteração da CDA até a sentença apenas para sanar erros materiais ou formais, sem modificação do sujeito passivo. Agora, a Corte explicita que a mudança do fundamento legal do tributo não se enquadra como simples correção e, portanto, não pode ser realizada durante o trâmite da execução fiscal.

O julgamento partiu do REsp nº 2.194.708/SC, envolvendo a Imobiliária Carvalho Ltda. e o Município de Itapoá (SC), e teve como fundamento os arts. 2º, §§ 5º e 8º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e art. 202, III, do CTN, que exigem precisão quanto ao fundamento legal do tributo para validade da CDA. O STJ destacou que permitir a alteração desse elemento comprometeria a segurança e definitividade do lançamento tributário, podendo invalidar a inscrição e a própria execução fiscal.

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Direito Tributário

STJ afasta suspensão do prazo prescricional por consulta administrativa em pedidos de restituição tributária

Em recente decisão da 1ª Turma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a apresentação de consulta administrativa aos órgãos fiscais não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para pedidos de restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente. O precedente, estabelecido no julgamento do REsp 2.032.281, tem potencial impacto relevante sobre a estratégia dos contribuintes, ao rejeitar a tese de que a consulta fiscal interromperia a contagem do prazo quinquenal para repetição do indébito, ainda que a resposta administrativa extrapole o prazo de 360 dias previsto na Lei nº 11.457/2007.

No caso analisado, uma indústria de alimentos buscava a devolução de valores recolhidos indevidamente a título de PIS e Cofins, alegando que o questionamento formal apresentado à Receita Federal em 2014 – e respondido somente em 2017 – deveria suspender o prazo prescricional até a resposta definitiva. A Corte, contudo, assentou que a prescrição deve ser regida pelo Código Tributário Nacional (CTN), e não pelo Decreto nº 20.910/1932, fixando que o termo inicial do prazo é a data do pagamento indevido, independentemente de consulta administrativa. Embora o artigo 161, §2º, do CTN afaste a incidência de juros enquanto a consulta estiver pendente, tal previsão não equivale à suspensão do prazo de prescrição. A decisão reitera a necessidade de atenção dos contribuintes ao prazo para pleitos de restituição, indicando o protesto judicial como alternativa para a suspensão do prazo prescricional, conforme artigo 174 do CTN.

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STJ confirma exigência de cadastro no Cadastur para acesso ao Perse e afasta benefício para empresas do Simples Nacional (Tema 1.283)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela validade da obrigatoriedade do cadastro prévio no Cadastur, sistema gerido pelo Ministério do Turismo, como requisito para que empresas do setor turístico possam usufruir dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Além disso, o colegiado decidiu que empresas enquadradas no Simples Nacional estão excluídas do programa, pois o regime simplificado não permite acumular outros benefícios fiscais, decisão que reforça a interpretação restritiva dos incentivos tributários para contribuintes desse regime.

O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos (Tema 1283), conferindo efeito vinculante para instâncias inferiores.

A ministra relatora, Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o requisito do Cadastur não ultrapassa os limites legais, fundamentando-se nos artigos 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008, que regulam o cadastro de forma facultativa, mas cuja exigência foi consolidada pela legislação posterior do Perse.

O ministro Gurgel de Faria acompanhou a relatora, embora tenha reconhecido que algumas empresas regularizaram sua inscrição no Cadastur entre 2022 e 2023, posição respaldada pelo voto do ministro Marco Aurélio Bellizze. 

Recorda-se que o Supremo Tribunal Federal já havia classificado a matéria como infraconstitucional no ARE 1517693, tornando definitiva a atuação do STJ no tema.

Para o setor privado, a decisão demanda atenção à regularização cadastral no Cadastur para acesso ao Perse e reforça a necessidade de planejamento tributário específico para empresas do Simples Nacional, sob pena de exclusão dos benefícios fiscais previstos no programa.

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Direito Tributário

STJ define isenção de PIS/Cofins para operações com contribuintes na Zona Franca de Manaus (Tema 1.239)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as receitas provenientes da venda de mercadorias e prestação de serviços a contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus estão isentas de PIS e Cofins, abrangendo tanto bens nacionais quanto nacionalizados.

O entendimento, firmado por meio da sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2093050/AM e outros, Tema 1239), tem efeito vinculante para o Judiciário, consolidando a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 136, que considerou a matéria infraconstitucional. 

A decisão enfatiza que os incentivos fiscais à Zona Franca devem ser interpretados amplamente para fomentar o desenvolvimento regional, preservar a cultura local e evitar o aumento da carga tributária que desestimularia a economia local, especialmente nos casos de prestação de serviços ou fornecedores fora da região.

Além de reafirmar a tese de que não incidem PIS e Cofins sobre receitas oriundas dessas operações com pessoas físicas ou jurídicas da Zona Franca, a decisão representa um marco para a segurança jurídica e competitividade dos empreendimentos da região, encerrando debates que perduram por mais de 15 anos.

Enquanto representantes do setor empresarial destacam o impacto positivo da decisão para o ambiente de negócios local, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional alerta para possíveis isenções não previstas expressamente em lei, que podem gerar benefícios em cascata e conflitos interpretativos.

A decisão exige atenção das empresas quanto à correta aplicação do benefício e suas implicações fiscais, ressaltando a importância de acompanhamento regulatório rigoroso em razão do potencial volume de litígios relacionados.

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Direito Processual Direito Tributário

STJ decide que empresas que aderem à transação tributária não devem pagar honorários à Fazenda Nacional

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de 3 a 2, definiu que empresas que optam por desistir de ações judiciais para aderir à transação tributária não estão obrigadas ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Fazenda Nacional.

O entendimento se fundamenta no fato de que a renúncia ao direito discutido no processo é requisito legal para formalizar a transação, e que a legislação específica que regulamenta essa modalidade de acordo, como a Portaria nº 14.402/2020 (voltada a contribuintes afetados pela pandemia da Covid-19), não prevê a imposição de honorários.

Assim, exigir essa cobrança seria incompatível com a natureza consensual e bilateral do instrumento, contrariando princípios de boa-fé e segurança jurídica.

O voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que impor honorários após a renúncia configura criação indevida de ônus não previsto na norma, o que poderia desestimular a adesão dos contribuintes aos programas de transação.

A ministra Regina Helena Costa e o ministro Sérgio Kukina acompanharam esse posicionamento, ressaltando que a cobrança de honorários violaria a lógica do acordo e a exigência legal da renúncia para sua admissibilidade.

Divergiram o relator, ministro Gurgel de Faria, e o ministro Benedito Gonçalves, que defendiam a aplicação subsidiária do artigo 90 do Código de Processo Civil, que prevê honorários em casos de desistência da ação.

A decisão reflete importantes implicações para o setor privado, evitando custos adicionais para contribuintes que buscam soluções consensuais para conflitos fiscais.

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Direito Tributário

Fiança bancária e seguro garantia suspendem exigibilidade de créditos não tributários

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem compete temas de Direito Público, decidiu, por unanimidade, que a fiança bancária e o seguro garantia, quando oferecidos nos termos do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), são meios de caução aptos a suspender a exigibilidade de créditos não tributários.

A decisão foi proferida no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.203, com a fixação da seguinte tese vinculante: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida” (STJ, Primeira Seção, REsp. nº 2.007.865-SP, rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11/6/2025, DJe 17/6/2025).

A decisão consolida uma relevante distinção entre o regime jurídico dos créditos tributários e dos créditos não tributários. No caso dos créditos tributários, o entendimento consolidado com base no art. 151 do Código Tributário Nacional; na Súmula nº 112/STJ (“o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”); e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 378/STJ (“a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte“) é de que o oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia não suspende sua exigibilidade.

A distinção decorre da aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais de natureza não tributária, conforme previsto no art. 1º da Lei de Execuções Fiscais (LEF). O art. 835, § 2º, do CPC equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor garantido seja igual (ou superior) ao do débito atualizado, acrescido de trinta por cento.

Além de consolidar a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis ao caucionamento de débitos tributários e não tributários, o recente acórdão da Primeira Seção do STJ também prestigia o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. O julgado assegura que a execução das dívidas não tributárias seja conduzida da forma menos gravosa ao devedor, mas sem prejudicar à efetividade da tutela do credor, cujo crédito estará garantido por fiança bancária ou seguro garantia idôneo, com liquidez e aptos a produzir os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro.

Embora o julgamento tenha sido unânime, o relator, Ministro Afrânio Vilela, acolheu ponderação realizada pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, garantindo à Fazenda Pública o direito de se manifestar, à luz de seus normativos internos, sobre eventual insuficiência, vício formal ou inidoneidade da garantia oferecida. Ressalvou, contudo, que a decisão final sobre a aceitação, ou rejeição, da garantia caberá sempre ao Poder Judiciário, independentemente da posição adotada pela Fazenda Pública.

O acórdão da Primeira Seção do STJ ainda pode ser objeto de impugnação por meio de recursos, como embargos de declaração. No entanto, tais recursos não possuem efeito suspensivo automático (ope legis). Além disso, a tese firmada é vinculante, nos termos dos arts. 489, § 1º, inc. VI, e 927, inc. III, do CPC, e deve ser imediatamente aplicada pelo Poder Judiciário em todo o território nacional, conforme prevê o art. 1.040 do CPC e a jurisprudência consolidada do próprio STJ, segundo a qual: “é possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos” (STJ, AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 19/6/2023, DJe. 22/6/2023; STJ, AgInt no EREsp n. 1.842.390-SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30/5/2023, DJe. 2/6/2023.

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STJ reconhece exclusão do ICMS-DIFAL da base do PIS e da COFINS e harmoniza jurisprudência entre turmas

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão unânime no REsp 2.133.516/PR, reconhecendo que o ICMS relativo ao diferencial de alíquota (DIFAL) deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão resolve a divergência anteriormente existente entre as suas turmas de direito público e reforça o entendimento de que o critério jurídico da não-cumulatividade não justifica a incidência das contribuições sobre valores que não constituem acréscimo patrimonial.

A Turma também decidiu modular os efeitos da decisão por analogia ao precedente do STF, limitando a repetição do indébito aos valores recolhidos a partir de 15 de março de 2017 — ressalvadas as ações judiciais e pedidos administrativos protocolados até essa data. Embora o Supremo ainda não tenha analisado o mérito específico da incidência do PIS/COFINS sobre o ICMS-DIFAL, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já se reposicionou oficialmente sobre o tema, por meio do Parecer SEI nº 71/2025/MF, reconhecendo a equivalência jurídica entre ICMS e DIFAL. A matéria aguarda apreciação sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.174.178, REsp 2.174.697, REsp 2.191.532 e REsp 2.181.166), momento que será decisivo para conferir segurança jurídica definitiva às empresas, especialmente no comércio interestadual com consumidor final, como no e-commerce.

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STJ valida prescrição quinquenal para compensações tributárias

Em julgamento unânime da 2ª Turma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o direito do contribuinte para realizar compensações tributárias prescreve após cinco anos, ainda que o pedido tenha sido apresentado dentro desse prazo. O entendimento, fixado no REsp 2.178.201/RJ, relata que o aproveitamento integral dos créditos tributários está limitado ao quinquênio, visando conferir maior segurança jurídica e estabilidade fiscal.

No caso concreto, relatado pelo ministro Francisco Falcão, a Corte reformou o entendimento anterior do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que admitia compensação sem restrição temporal, até a quitação integral do crédito. A Fazenda Nacional, recorrente no processo, sustentou a necessidade de observância do prazo prescricional para resguardar a arrecadação e evitar a perpetuação indefinida do direito à compensação.

Importa destacar, contudo, que a decisão restringe-se à 2ª Turma e não pacifica definitivamente a questão, porquanto ainda não foi apreciada pela 1ª Seção do Tribunal. Ademais, é recomendável acompanhar os próximos julgamentos sobre o tema, sobretudo os da 1ª Turma, considerando que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, TRF1, TRF2 e TRF4, tem interpretado que o prazo prescricional quinquenal incide apenas sobre o início do procedimento compensatório, não abrangendo a totalidade da compensação.

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Direito Tributário Notícias

Informe tributário!

Atualize!

Nesse Informe Tributário trazemos mais oportunidades de recuperação de créditos: (a) de PIS e COFINS pela exclusão de suas bases de cálculo do ISS e (b) de presumido de IPI para indústrias que produzam produtos imunes e NT.

Alertamos, também, as empresas que estejam compensando créditos reconhecidos judicialmente, que devem aproveitá-los dentro do prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado.

E destacamos algumas decisões relevantes, tal como a do CARF que afastou a exigência de IRRF sobre resgates de cotas distribuídas no exterior.

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STF reconhece natureza infraconstitucional da discussão sobre ICMS na TUST/TUSD e torna definitiva decisão do STJ

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.539.198 (virtual), reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia envolvendo a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica. Por maioria, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, de que a matéria deve ser apreciada à luz da Lei Complementar nº 87/1996, razão pela qual o processo foi devolvido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja decisão passa a ter caráter definitivo.

O STF entendeu que a discussão não versa sobre violação direta à Constituição, mas sobre a interpretação da legislação infraconstitucional — especificamente, da Lei Kandir — na redação anterior à LC nº 194/2022, que excluiu expressamente a TUST e a TUSD da base do ICMS. Assim, afastou-se a competência do Supremo para rediscutir o mérito da controvérsia.

Com isso, prevalece o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no Tema Repetitivo nº 986, segundo o qual as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS nas hipóteses em que são repassadas ao consumidor final como encargos destacados na fatura de energia.

Importante destacar que a decisão do STJ foi objeto de modulação de efeitos. Foi preservado o direito dos contribuintes que possuíam decisão liminar válida até 27 de março de 2017 (data da publicação do acórdão) de manter a exclusão das tarifas, independentemente de depósito judicial. Para os demais, o recolhimento do ICMS deve observar a inclusão das tarifas.

Ademais, a controvérsia permanece em aberto quanto ao período posterior à entrada em vigor da LC nº 194/2022, que alterou expressamente o art. 3º, X, da LC 87/1996 para excluir da incidência do ICMS a TUST, a TUSD e os encargos setoriais nas operações com energia elétrica. A constitucionalidade dessas alterações é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195, atualmente em tramitação no STF, na qual já foi concedida liminar suspendendo os efeitos do novo dispositivo até o julgamento de mérito.

Além disso, como o Tema 986/STJ se limita à TUST e à TUSD, permanece aberta a discussão sobre a exclusão de outras parcelas das faturas de energia, como os encargos de conexão e os encargos setoriais, da base de cálculo do ICMS.