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STJ analisará restrições ao acesso ao Perse por empresas sem Cadastur e optantes do Simples Nacional (Tema n. 1.283)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para 11 de junho o julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088, submetidos ao rito dos repetitivos sob o Tema 1.283. A Corte definirá, com efeitos vinculantes, se é legítima a exigência de inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) como condição para fruição dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Também será analisado se empresas optantes pelo Simples Nacional têm direito às alíquotas zero de tributos federais instituídas pela Lei nº 14.148/2021.

O Perse foi criado para mitigar os impactos econômicos da pandemia de Covid-19 sobre o setor de eventos e turismo, prevendo alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de 60 meses. A Receita Federal tem negado a aplicação dos benefícios a empresas não inscritas no Cadastur, alegando que a norma regulamentadora exige tal inscrição como pré-requisito à fruição dos incentivos.

A legalidade dessa exigência é um dos pontos centrais da controvérsia. Ocorre que a Lei nº 14.148/2021 não impõe, de forma expressa, a inscrição no Cadastur como condição, suscitando debate sobre eventual extrapolação do poder regulamentar e ofensa ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal).

O segundo ponto controvertido diz respeito à possibilidade de extensão dos benefícios a empresas optantes pelo Simples Nacional. A Fazenda Nacional sustenta que o art. 24 da LC nº 123/2006 veda expressamente o aproveitamento de incentivos fiscais federais fora do regime unificado. Em contrapartida, contribuintes defendem que a própria Lei nº 14.148/2021, por ser posterior e específica, excepcionou tal vedação.

A decisão que será proferida pela 1ª Seção terá repercussão imediata e abrangente. Como se trata de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento firmado deverá ser aplicado por todas as instâncias do Judiciário e pela Administração Tributária Federal, inclusive o CARF, ressalvada a competência do STF para examinar eventual matéria constitucional.

Empresas que atuam no setor de eventos e turismo — especialmente as de menor porte — aguardam com expectativa o desfecho do julgamento, que poderá garantir segurança jurídica e efetividade aos incentivos fiscais concedidos pelo Perse. Caso o STJ valide a exigência de inscrição prévia no Cadastur e/ou afaste a aplicação do benefício às optantes do Simples, haverá significativo estreitamento do alcance material do programa.

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Direito Tributário

STJ RECONHECE DIREITO AO CREDITAMENTO DE IPI REFERENTE A INSUMOS UTILIZADOS NA INDUSTRIAZALIÇAO DE PRODUTOS IMUNES OU NT

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça jugou o Tema 1247 (RESP 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ), definindo, de forma favorável ao contribuinte, que há direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive quando aplicados na industrialização de produto imune; ou se tal benefício dá-se apenas quando utilizados tais insumos e matérias-primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.

O relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, iniciou observando que a Constituição Federal, ao tratar do IPI, não restringiu expressamente, o direito de crédito, como o fez ao cuidar do ICMS. Porém, o STF alinhou ao IPI o tratamento constitucional conferido ao ICMS, reconhecendo inexistir direito de crédito a ser compensado ao tributo devido na saída, quando a entrada do insumo na indústria dá-se de forma desonerada ( RE 353.657 e RE 370.682).

Acrescentou que o aproveitamento do crédito de IPI na hipótese de entrada onerada e saída desonerada, não encontra respaldo na não cumulatividade constitucional (entrada e saída tributada), de modo que somente se tornará  possível se lei específica vir a assim determinar, conforme preceitua o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, o que somente se deu a partir do advento da Lei n. 9.779/1999, em seu art. 11.

Afirmou que o referido dispositivo legal estabelece os requisitos necessários à manutenção do crédito de IPI auferido nas operações de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização; bem como explicita – notadamente ao utilizar a expressão “inclusive” – que este benefício não se restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero, mas, sim, também o assegura nesses casos, de modo a não excluir outras hipóteses de saída desonerada (como se dá na hipótese remanescente de produto imune).

Assim, concliu que o reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido no art. 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune), assim, tal interpretação não importa afronta ao art. 111 do CTN.

Quanto aos produtos NT, apesar desses não resultarem da industrialização, para efeito de creditamento, o relator deatacou que a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização.

Por fim, pontuou que a preservação do direito ao crédito de IPI, sempre que o contribuinte não puder compensar o saldo credor do IPI na saída de outros produtos (no que se insere a saída de produtos imunes), converge com o propósito do legislador ao instituí-lo, o qual deve ser considerado, sempre que o sentido literal possa dar margem a diferentes interpretações.

Foi fixada a seguintes tese: “O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.”

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STJ fixa teses sobre prescrição intercorrente em processo administrativo de apuração de infração aduaneira

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgou o Tema 1.293, fixando três teses sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária.

Na primeira tese, o colegiado definiu que incide a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de três anos.

A segunda tese estabelece que a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa, primordialmente, ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.

Por fim, a terceira tese fixa que não incidirá o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, embora inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

Com o julgamento, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado. As teses devem ser observadas pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O relator do tema repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, lembrou que a Lei 9.873/1999 estabeleceu o regime jurídico da prescrição apenas no âmbito da administração pública federal – seja ela direta ou indireta –, cabendo aos estados e municípios estabelecerem seus próprios regramentos.

Segundo o ministro, também há limitações materiais à aplicação da regra da prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, tendo em vista que, conforme estipulado no artigo 5º da mesma lei, a prescrição não se aplica às infrações de natureza funcional e aos procedimentos de natureza tributária.

Apontou, ainda, que o critério a ser observado para definir se uma infração legal deve ou não seguir as regras da Lei 9.873/1999 é a natureza jurídica da norma violada, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou a constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada.

Como consequência, o ministro enfatizou que, na seara aduaneira, a natureza jurídica do crédito decorrente de sanção será de direito administrativo se a norma violada buscar, em especial, o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro. 

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Direito Tributário

STJ Decide que ITCMD deve considerar o valor de mercado dos imóveis pertencentes às pessoas jurídicas

Ao julgar o REsp 2139412/MT, o STJ definiu que a base de cálculo do ITCMD deve levar em consideração o valor venal dos bens transmitidos e não o valor patrimonial contábil das quotas sociais.

O caso envolveu a transmissão causa mortis de quotas de uma sociedade cujo patrimônio era composto majoritariamente por imóveis detidos por pessoa jurídica. A controvérsia entre o Fisco e o contribuinte consistia em saber se a base de cálculo deveria ser apurada com base no valor patrimonial (contábil) da empresa, sem avaliação individualizada dos bens. O Fisco estadual, por outro lado, argumentava que a subavaliação dos imóveis impactaria diretamente a apuração do imposto devido.

O STJ deu razão ao Fisco, decidindo que o arbitramento realizado pelas autoridades fazendárias é devido, especialmente quando o valor declarado pelo contribuinte não reflete a realidade econômica da operação.

A decisão reforça a necessidade de atenção redobrada no planejamento sucessório e na avaliação dos ativos para fins tributários. Ademais, ficou decidido que o arbitramento da base de cálculo não pode ocorrer unilateralmente, permitindo ao contribuinte apresentar elementos de prova para garantir que a avaliação reflita adequadamente o valor venal dos ativos subjacentes à pessoa jurídica.

O impacto dessa tese para empresas familiares e holdings patrimoniais é significativo.

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STJ decide que crédito de IPI se mantém mesmo na saída de produto final não tributado (Tema 1.247)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.247, fixando entendimento unânime favorável aos contribuintes quanto ao creditamento de IPI.

A controvérsia girava em torno da possibilidade de manutenção de créditos decorrentes da aquisição de insumos tributados, mesmo quando o produto final estivesse sujeito à alíquota zero, isenção ou imunidade.

A discussão envolveu a interpretação do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, em articulação com o princípio da não cumulatividade e com as hipóteses constitucionais de imunidade tributária previstas no art. 153 da Constituição Federal. 

O ministro Marco Aurélio Bellizze afastou a tese da Fazenda Nacional, que defendia a vedação ao crédito sob o argumento de ausência de tributação na etapa final. Para o relator, a leitura adequada do art. 11 da Lei nº 9.779/1999 deve considerar a função da não cumulatividade como mecanismo de desoneração plena da cadeia produtiva. Bellizze destacou que não há interpretação extensiva ou criação de benefício fiscal, mas apenas o reconhecimento de que as saídas de produtos isentos, imunes ou sujeitos à alíquota zero estão inseridas no escopo da norma.

A seguinte tese foi fixada: “O creditamento de IPI estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.” 

A fixação da tese em sede de recurso repetitivo implica aplicação obrigatória em todas as instâncias do Judiciário e no âmbito do CARF, representando importante precedente para o setor industrial. As implicações imediatas incluem:

a) o   Reconhecimento do direito ao crédito e possibilidade de compensação com outros tributos federais;

b) a   Anulação de autos de infração e exigências fiscais fundadas na vedação ao aproveitamento de créditos; e

c) a  Redução de custos indiretos em cadeias produtivas de bens constitucionalmente desonerados, como combustíveis, energia e telecomunicações.

A decisão do STJ consolida importante avanço para a segurança jurídica dos contribuintes industriais. Recomenda-se análise individualizada da repercussão da tese para fins de recuperação de créditos e revisão de passivos fiscais eventualmente constituídos com base em entendimento anterior.

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STJ rejeita Embargos no Tema 1.223 e confirma legalidade da inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração opostos pelo contribuinte no julgamento do Tema Repetitivo 1.223 (REsp 2.091.202/SP), consolidando a tese de que “a  inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.”

O STJ enfatizou que a legalidade do repasse desses tributos ao consumidor está em conformidade com as diretrizes econômicas e de mercado estabelecidas em decisões anteriores (Temas 293 e 428). Além disso, a Corte reiterou a ausência de previsão legal que autorize a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, reforçando a jurisprudência sobre o tema.

Quanto à modulação de efeitos, o STJ concluiu que não há justificativa legal para modificar a aplicação da tese fixada, mantendo, assim, as conclusões estabelecidas quando do julgamento de mérito do Tema 1.223. A Corte também esclareceu que não cabe discutir a alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN), por tratar-se de interpretação do princípio da legalidade tributária, consagrado na Constituição Federal.

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Informe Tributário!

Trazemos mais uma oportunidade de recuperação de valores de PIS e COFINS, dessa vez, pela exclusão de suas bases de cálculo dos benefícios fiscais de ICMS.

Noticiamos, também, decisão da 13ª Vara Federal de Porto Alegre que autorizou a exclusão do adicional de ICMS vinculado aos Fundos de Combate à Pobreza (ICMS-FCP) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

Lembra-se da possibilidade, com relevante probabilidade de êxito, de questionamento judicial para a exclusão, também do ICMS-DIFAL e ICMS-ST, da base de cálculo do PIS e COFINS.

E destacamos também importantes decisões do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Conselho Administrativo de Recursos.

O escritório tem expertise na defesa de cobranças fiscais e na revisão do passivo tributário, estando à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.

Importante frisar, ainda, que outras decisões, bem como medidas referentes a questões tributárias, ambientais e civis que ocorreram em maio encontram-se no nosso blog

Contem sempre com o trabalho sério e de qualidade da Advocacia Adriene Miranda & Associados para a solução eficiente das suas demandas e necessidades.   

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STJ decide pela não incidência de ICMS sobre transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do AREsp 2.607.634/SP, que não incide ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, ministro Francisco Falcão, que aplicou ao caso a Súmula 649 do STJ, a qual já estabelece a não incidência do tributo sobre o transporte interestadual de produtos exportados. 

O relator destacou que a isenção do ICMS busca evitar a oneração das operações de exportação, garantindo a competitividade dos produtos brasileiros no mercado externo. O entendimento reforça que etapas anteriores à exportação não devem ser tributadas, assegurando o incentivo fiscal previsto na legislação. 

A disputa envolveu a empresa Raízen Energia e o Estado de São Paulo, que defendia a aplicação do Tema 475 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse precedente, o STF negou a extensão da isenção de ICMS para embalagens produzidas para produtos exportados. No entanto, o STJ manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e afastou a incidência do imposto sobre as operações de transporte intermunicipal de mercadorias exportadas.

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STJ mantém incidência de IRPJ e CSLL sobre Selic no levantamento de depósito judicial

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que declarou legítima a cobrança de IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de taxa de juros (Selic) no levantamento dos depósitos judiciais.

O relator, Ministro Mauro Campbell, ressaltou que tal tributação apenas não se estende aos valores recebidos por Selic em ações de repetição de indébito, que tratam da restituição de valores pagos indevidamente ao Fisco. O entendimento fundamenta-se na decisão do Tema nº 962 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1063187).

A decisão do STJ, apesar de ainda não ter transitado em julgado, deverá pôr fim à questão residual deixada pelo STF.

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STJ define que indisponibilidade de bens interrompe prescrição intercorrente da execução fiscal

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.174.870, decidiu que a ordem judicial de indisponibilidade de bens basta para interromper o prazo de prescrição intercorrente da execução fiscal, sendo desnecessária a efetiva penhora

No caso analisado, durante o trâmite da execução fiscal, o município de Belo Horizonte formulou pedido de decretação de indisponibilidade de bens e direitos dos executados, que acabou aprovada e cadastrada em fevereiro de 2020.

A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar que impede o devedor de vender, doar ou negociar determinados bens. Já a penhora é uma medida executiva que efetivamente retira o bem do proprietário.

Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão apontou que o STJ firmou tese vinculante em 2018 fixando que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.

Em 2019, a 2ª Turma avançou no tema ao concluir que, para interromper a prescrição, basta que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independentemente da modalidade de constrição judicial de bens.

Para o colegiado, não há necessidade de se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivo, pois o decreto de indisponibilidade assegura ao exequente o direito de resguardar o crédito e confere ao devedor direito de defesa.

Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo por entender que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.