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STJ: Lei Kandir é suficiente para cobrança do ICMS-Difal de consumidor final contribuinte

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.369), definiu que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) já fornecia fundamento legal suficiente para a cobrança do ICMS-Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, mesmo antes da entrada em vigor da LC nº 190/2022.

A controvérsia discutia se a cobrança do diferencial de alíquotas, nessas operações, dependeria da edição da LC nº 190/2022 ou se a legislação complementar anterior já continha os elementos necessários à exigência tributária.

Para o STJ, não havia lacuna normativa em relação às operações destinadas a consumidores finais contribuintes do ICMS.

Segundo o entendimento firmado, a Lei Kandir já disciplinava os elementos essenciais da obrigação tributária, incluindo fato gerador, base de cálculo e possibilidade de atribuição de responsabilidade pelo recolhimento da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.

O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou:

“Tolher os estados de exigir o diferencial de alíquota nas operações de uso e consumo sob o pretexto de ausência de lei complementar equivaleria a anular a eficácia de dispositivos da Lei Kandir que vigoram há três décadas.”

Consumidor contribuinte e não contribuinte: uma distinção essencial

Um dos pontos mais relevantes do julgamento é a diferenciação entre as operações destinadas a consumidores finais contribuintes e aquelas destinadas a não contribuintes do ICMS.

No caso dos contribuintes, a sistemática do diferencial de alíquotas já encontrava fundamento constitucional e regulamentação na LC nº 87/1996.

Situação diferente ocorreu com as operações destinadas a consumidores finais não contribuintes, cuja sistemática foi modificada pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e posteriormente examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093, diante da necessidade de lei complementar para disciplinar a cobrança.

É justamente essa distinção que, segundo o STJ, impede a aplicação da mesma conclusão aos consumidores finais contribuintes.

Nas palavras do relator:

“A lei delimita perfeitamente as regras da obrigação tributária, a exemplo do momento da ocorrência do fato gerador e da formação de sua respectiva base de cálculo, não havendo omissão ou insuficiência legislativa que precisasse ser suprida por nova lei nacional.”

Assim, para o STJ, a LC nº 190/2022 não inaugurou a possibilidade de cobrança do Difal nas operações destinadas a contribuintes, mas promoveu adequações relacionadas principalmente à nova sistemática aplicável aos não contribuintes e aperfeiçoou a disciplina legal existente.

Qual o impacto da decisão?

Por ter sido proferida sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão assume especial relevância para os processos que discutem a matéria e consolida uma interpretação desfavorável aos contribuintes que sustentavam a impossibilidade de cobrança do ICMS-Difal, antes da LC nº 190/2022, exclusivamente pela alegada insuficiência da Lei Kandir.

A tese fixada no Tema 1.369/STJ foi:

“A Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.”

O julgamento ocorreu no REsp nº 2.133.933 e passa a constituir importante referência para as controvérsias envolvendo a cobrança pretérita do ICMS-Difal nessas operações.

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SPRINT PARA A REFORMA TRIBUTÁRIA | 01

Reforma Tributária: 3 de agosto marca uma nova etapa de adequação das empresas

A implementação do IBS e da CBS avança para a operação das empresas. Sistemas, documentos fiscais e processos internos precisam estar preparados para as novas exigências.

A Reforma Tributária do consumo entra, a partir de 3 de agosto de 2026, em uma nova etapa de sua implementação.

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram, por meio do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, o cronograma de implementação dos Documentos Fiscais Eletrônicos – DF-e, estabelecendo as etapas de adaptação às novas exigências decorrentes da CBS e do IBS.

O primeiro marco ocorre já em 3 de agosto de 2026, reforçando uma realidade que merece a atenção da administração das empresas: a transição para o novo sistema tributário já alcançou a operação cotidiana dos negócios.

O que muda a partir de 3 de agosto?

A partir dessa data, entram em vigor novas regras de validação relacionadas ao preenchimento dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos abrangidos pelo cronograma.

Durante 2026, IBS e CBS estão em período de testes e adaptação. Isso, entretanto, não significa ausência de obrigações para as empresas.

A transição já exige a adequação dos documentos fiscais eletrônicos aos novos tributos, observados os respectivos leiautes, notas técnicas e etapas estabelecidas no cronograma oficial.

Entre os documentos envolvidos estão NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e, NFCom, NF3e e BP-e, entre outros, cada qual sujeito às etapas e especificações definidas para sua implementação.

Na prática, portanto, a Reforma começa a aparecer em algo absolutamente cotidiano para qualquer empresa: a emissão de seus documentos fiscais.

E é justamente aí que uma questão aparentemente tributária pode se transformar em um problema operacional.

Não é apenas uma atualização do sistema

É tentador tratar essa etapa como uma tarefa do departamento fiscal ou do fornecedor do software utilizado pela empresa.

Esse raciocínio é insuficiente.

A correta emissão dos novos documentos depende de informações que se originam em diferentes pontos da organização: cadastro de produtos e serviços, natureza das operações, classificação tributária, parametrização dos sistemas e integração entre ERP, faturamento, contabilidade e área fiscal.

Isso significa que não basta perguntar ao fornecedor:

“O sistema já foi atualizado?”

É preciso saber se essa atualização foi corretamente parametrizada e testada para as operações efetivamente realizadas pela empresa.

Um sistema atualizado pode continuar emitindo informações incorretas se estiver alimentado por cadastros, classificações ou parâmetros inadequados.

E, à medida que as regras de validação entrarem em funcionamento, inconsistências podem resultar em rejeição do documento fiscal e repercutir diretamente sobre faturamento, expedição, prestação de serviços e demais rotinas da empresa.

O que a administração deveria verificar agora?

Diante do marco de 3 de agosto, algumas providências merecem verificação imediata:

  • atualização do ERP e dos sistemas emissores de documentos fiscais;
  • parametrização dos campos relativos ao IBS e à CBS;
  • revisão dos cadastros de produtos, serviços e operações;
  • conferência das classificações tributárias aplicáveis;
  • realização de testes efetivos de emissão;
  • integração entre as áreas fiscal, contábil, financeira e de tecnologia;
  • definição de procedimento para identificação e correção rápida de eventuais rejeições.

A distinção é importante: adequação tecnológica e adequação tributária não são necessariamente a mesma coisa.

O fornecedor pode entregar uma solução tecnologicamente preparada para o novo sistema. A responsabilidade por assegurar que ela esteja corretamente parametrizada para a realidade das operações da empresa exige atuação interna e acompanhamento especializado.

3 de agosto é o primeiro marco de um cronograma de transição

O cronograma recém-publicado pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS deixa claro outro ponto relevante: a adaptação não termina em 3 de agosto.

A implementação dos documentos fiscais eletrônicos ocorrerá em etapas, alcançando novos marcos até 1º de janeiro de 2027. A própria Administração Tributária destaca que a definição antecipada dessas datas busca permitir que contribuintes e fornecedores de tecnologia planejem as adaptações necessárias.

Isso significa que sistemas, cadastros e processos precisarão ser acompanhados, testados e ajustados ao longo da transição.

Mas a agenda empresarial é ainda maior.

Nos próximos meses, as empresas precisarão avaliar os impactos do novo sistema sobre formação de preços, apropriação de créditos, escolha e negociação com fornecedores, contratos, fluxo de caixa, capital de giro, benefícios fiscais e estrutura das operações.

Algumas dessas questões exigirão decisões ainda em 2026. Outras poderão revelar riscos ou oportunidades que dependem das características específicas de cada negócio.

E haverá também pontos de controvérsia jurídica, que precisarão ser acompanhados à medida que a regulamentação e a aplicação concreta do novo sistema avancem.

Por isso, a Reforma Tributária deixa definitivamente de ser apenas uma questão de acompanhamento legislativo ou uma responsabilidade isolada do departamento fiscal.

Ela passa a integrar a agenda estratégica da administração da empresa.

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STF define quando a distribuição de lucros pode gerar multa tributária de 50%

A distribuição de lucros é um dos atos mais naturais da atividade empresarial. Afinal, constitui a forma pela qual os sócios recebem o retorno econômico do investimento realizado na sociedade.

Poucos empresários sabem, contudo, que a legislação brasileira prevê uma severa penalidade para determinadas hipóteses de distribuição de lucros.

O art. 32 da Lei nº 4.357/1964 estabelece que empresas em débito não garantido com a União não podem distribuir lucros, bonificações ou participações aos sócios, administradores e dirigentes. O descumprimento da regra pode acarretar multa correspondente a 50% do valor distribuído, limitada a 50% do valor do débito tributário.

Foi justamente a constitucionalidade dessa disciplina que o Supremo Tribunal Federal analisou no julgamento da ADI 5.161.

O que estava em discussão?

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, que sustentava que a norma instituía uma típica sanção política.

No Direito Tributário, considera-se sanção política toda medida utilizada pelo Estado para constranger indiretamente o contribuinte ao pagamento de tributos, restringindo direitos ou dificultando o exercício regular da atividade econômica, em substituição aos mecanismos ordinários de cobrança previstos na legislação.

Segundo essa linha de argumentação, a União já dispõe de instrumentos próprios para satisfação de seus créditos, como a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, não podendo impor restrições adicionais apenas para pressionar o contribuinte ao pagamento.

O voto do relator

O Ministro Luís Roberto Barroso adotou uma posição intermediária.

Reconheceu que a finalidade da norma é legítima, pois busca impedir que o contribuinte esvazie o patrimônio da empresa antes da satisfação do crédito tributário.

Ao mesmo tempo, ponderou que a simples ausência de garantia não significa, por si só, comportamento fraudulento ou risco efetivo ao recebimento da dívida.

Por essa razão, propôs conferir interpretação conforme à Constituição para limitar a incidência da multa apenas às hipóteses em que não houvesse patrimônio suficiente reservado para assegurar o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa.

O entendimento vencedor

A tese do relator, entretanto, não prevaleceu.

Por maioria, o Supremo manteve a validade da regra legal.

A corrente vencedora entendeu que a exigência de garantia do débito não impede o funcionamento da empresa nem inviabiliza o exercício da atividade econômica. Segundo esse entendimento, a norma busca preservar o crédito público sem impedir a continuidade da empresa, razão pela qual não configuraria sanção política incompatível com a Constituição.

O que muda na prática?

Embora o julgamento tenha mantido a constitucionalidade da norma, ele traz um importante alerta para empresas, administradores e consultores.

A distribuição de lucros não deve ser analisada exclusivamente sob a ótica societária ou contábil.

Sempre que houver passivos tributários relevantes perante a União, torna-se recomendável avaliar previamente:

  • a situação de exigibilidade do crédito tributário;
  • a existência de garantias regularmente constituídas;
  • o estágio de eventual discussão administrativa ou judicial;
  • os riscos decorrentes da distribuição de resultados.

Em determinadas situações, uma decisão societária aparentemente rotineira pode produzir relevantes consequências tributárias.

Nossa análise

O aspecto mais interessante do julgamento talvez não seja propriamente o resultado, mas a forma como o Supremo conduziu o debate constitucional.

Historicamente, a jurisprudência da Corte consolidou forte resistência às chamadas sanções políticas, entendendo que o Estado deve utilizar os instrumentos ordinários de cobrança tributária, e não mecanismos indiretos de coerção.

Na ADI 5.161, entretanto, observou-se uma análise mais refinada da proporcionalidade da medida e da necessidade de tutela do crédito público, revelando uma preocupação maior em compatibilizar a proteção da arrecadação com a preservação da atividade empresarial.

Trata-se de precedente que certamente influenciará futuras discussões envolvendo limites constitucionais das medidas de cobrança tributária e reforça a importância de um planejamento jurídico cuidadoso antes da adoção de atos societários que possam produzir repercussões fiscais.

Mais do que definir a validade de uma multa específica, o julgamento evidencia um tema recorrente no Direito Tributário contemporâneo: até que ponto o Estado pode restringir atos legítimos da atividade empresarial para proteger a efetividade da arrecadação? A resposta a essa pergunta continuará moldando a evolução da jurisprudência constitucional tributária nos próximos anos.

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Receita Federal detalha regras para recomposição de reservas de incentivos fiscais e distribuição de resultados

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 81/2026, esclareceu aspectos relevantes relacionados à manutenção de reservas de incentivos fiscais constituídas sob o regime anterior de tributação das subvenções governamentais para investimento.

Segundo o entendimento manifestado, empresas que tenham utilizado benefícios fiscais excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devem destinar prioritariamente os lucros futuros à recomposição integral da reserva de incentivos fiscais antes de promover qualquer distribuição de dividendos. A autoridade fiscal também afastou a existência de limite temporal para essa recomposição, entendendo que a obrigação persiste enquanto houver saldo pendente, independentemente do período transcorrido desde a absorção dos prejuízos que tenham reduzido ou eliminado a reserva anteriormente constituída.

A solução de consulta ainda esclarece que a constituição da reserva somente é exigida quando houver efetiva exclusão fiscal da subvenção, inexistindo essa obrigação nos períodos em que o benefício tenha sido normalmente tributado. Além disso, a Receita reafirmou os efeitos da Lei nº 14.789/2023, que, desde 1º de janeiro de 2024, passou a submeter as subvenções governamentais à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, substituindo o regime anterior por sistemática baseada em crédito fiscal.

O entendimento também reforça que devoluções de capital aos sócios decorrentes da capitalização de reservas de incentivos fiscais podem gerar tributação mesmo após o decurso de cinco anos da operação. A orientação demanda atenção de empresas que possuam controles de subvenções em seus registros fiscais, especialmente em operações de distribuição de lucros, redução de capital e reorganizações societárias.

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STJ reconhece direito a créditos de PIS e COFINS em aquisições realizadas sob suspensão tributária

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.165.276, decidiu por unanimidade que fabricantes de biodiesel podem manter créditos de PIS e COFINS relacionados à aquisição de soja em grãos utilizada como insumo produtivo, mesmo quando a operação de compra ocorre sob regime de suspensão das contribuições.

O colegiado concluiu que a incidência das contribuições na comercialização do produto final é suficiente para preservar a sistemática da não cumulatividade, afastando a interpretação de que a ausência de tributação na etapa anterior inviabilizaria, por si só, o aproveitamento dos créditos. Ao reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o STJ destacou que a não cumulatividade deve ser aplicada de forma a evitar a concentração da carga tributária ao longo da cadeia produtiva.

Além de reconhecer o direito ao creditamento, a Corte autorizou a compensação dos valores anteriormente não aproveitados, com atualização pela taxa Selic desde a data em que os créditos poderiam ter sido utilizados.

O precedente possui potencial relevância para outros setores sujeitos a regimes especiais de tributação, especialmente em cadeias produtivas que envolvem suspensão, diferimento ou desoneração de tributos em etapas intermediárias, reforçando a importância da análise econômica da tributação incidente sobre o produto final.

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ADPF no STF discute tributação pelo IRPF de lucros de sócios de empresas do Simples Nacional

A ADPF nº 1334, ajuizada pela CONAJE no STF, questiona a aplicação da Lei nº 15.270/2025 às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, especialmente quanto à retenção de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas em valores superiores a R$ 50 mil mensais. A entidade sustenta que a nova lei ordinária não poderia afastar a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, pois o tratamento tributário favorecido das micro e pequenas empresas é matéria reservada à lei complementar, nos termos do art. 146, III, “d”, da Constituição Federal.

A controvérsia é relevante porque a Receita Federal indicou que a nova sistemática alcança também os lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional, o que pode gerar obrigação de retenção, risco de autuação, cobrança de juros e multas para empresas que deixarem de aplicar o entendimento fiscal.

Até decisão do STF, permanece um cenário de insegurança jurídica para contribuintes que historicamente estruturaram a remuneração de sócios com base na isenção da LC nº 123/2006, sobretudo em setores de serviços, tecnologia, saúde e consultoria, nos quais a distribuição de resultados costuma ter peso relevante na organização financeira.

Além dessa ação, a controvérsia jurídica já é objeto de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7912, 7914, 7917, 7933 e 7934.

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Receita Federal orienta empresas sobre uso de créditos de PIS e COFINS após a Reforma Tributária

Em comunicado divulgado em 3 de junho de 2026, a Receita Federal esclareceu que os créditos acumulados de PIS e COFINS não serão extintos com a entrada em vigor da CBS, prevista para janeiro de 2027.

Os saldos credores poderão ser utilizados para compensação com a própria CBS, com outros tributos federais administrados pela Receita Federal ou, ainda, ser objeto de ressarcimento em dinheiro, observadas as regras legais aplicáveis.

Para viabilizar a transição, o PER/DCOMP Web contará com funcionalidade específica para aproveitamento desses créditos, com recuperação automática dos saldos informados na EFD-Contribuições de dezembro de 2026.

A Receita também informou ter identificado inconsistências em cerca de 12 mil empresas, envolvendo aproximadamente R$ 44 bilhões em créditos, o que reforça a necessidade de revisão prévia das escriturações e dos saldos acumulados.

A orientação busca conferir maior segurança jurídica à migração para o novo sistema tributário, mas destaca que a responsabilidade pela correta apuração e registro dos créditos permanece com os contribuintes. Nesse contexto, a revisão antecipada dos créditos de PIS e COFINS torna-se medida relevante para evitar contingências e assegurar o aproveitamento integral dos valores acumulados.

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Portaria atualiza regimento do CARF e incorpora mudanças decorrentes da reforma tributária

A Portaria MF nº 1.398/2026 promoveu alterações relevantes no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para adequá-lo às disposições da Lei Complementar nº 227/2026, responsável pela regulamentação da segunda etapa da reforma tributária do consumo. Entre as principais mudanças estão a adoção de prazos processuais contados em dias úteis para determinados atos, incluindo recursos voluntários, embargos de declaração e agravos, bem como a fixação de novos prazos para apresentação de manifestações pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A norma também regulamenta a realização de sustentações orais em sessões assíncronas, permitindo o envio prévio de arquivos de áudio ou vídeo pelos representantes das partes.

No âmbito material, a portaria amplia a competência do CARF para abranger litígios relacionados à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto Seletivo, incorporando os novos tributos ao sistema de contencioso administrativo federal. A norma ainda estabelece restrições ao cabimento de recurso especial em matérias da CBS que sejam comuns ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o que poderá reduzir o acesso à Câmara Superior em determinadas controvérsias.

Outro destaque é a atribuição de caráter vinculante às decisões e súmulas da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, reforçando a uniformização de entendimentos no novo modelo tributário.

As alterações entram em vigor em 1º de junho de 2026 e exigem atenção das empresas quanto ao acompanhamento dos processos administrativos.

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STF julgará, com repercussão geral, crédito de ICMS sobre materiais intermediários

O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no RE 1.424.015, Tema 1465, para definir se materiais intermediários essenciais ao processo produtivo geram direito a crédito de ICMS, ainda que não sejam incorporados fisicamente ao produto final. A controvérsia envolve a interpretação do princípio constitucional da não cumulatividade e da Lei Complementar nº 87/1996.

Os contribuintes sustentam que itens como telas, feltros, facas, lâminas, correias e insumos utilizados no tratamento de efluentes são indispensáveis à produção e, por isso, devem permitir o creditamento do imposto. Já os estados defendem a aplicação da teoria do crédito físico, segundo a qual apenas bens incorporados ao produto final ou consumidos de forma imediata e integral autorizariam a apropriação de créditos.

Ao reconhecer a repercussão geral, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que o STF ainda não possui entendimento consolidado sobre o tema e que há decisões divergentes na Corte. Segundo ele, a uniformização pelo Plenário é necessária diante do potencial de multiplicação de litígios e de decisões conflitantes em todo o país.

A discussão não se confunde com o Tema 633, relativo a bens de uso e consumo destinados à exportação. No Tema 1465, o STF deverá definir se o crédito de ICMS sobre materiais intermediários depende da integração física ao produto final ou se basta a demonstração de sua essencialidade e relevância no processo produtivo.

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STJ reconhece direito dos herdeiros à restituição do imposto de renda pago indevidamente por portadores de moléstia grave

O Superior Tribunal de Justiça proferiu recentemente importante decisão em matéria tributária e sucessória, ampliando a proteção patrimonial das famílias de contribuintes falecidos portadores de moléstias graves.

No julgamento do AgInt no AREsp 2.866.825/RS, a Segunda Turma do STJ reconheceu que os herdeiros e o espólio possuem legitimidade para ajuizar ação visando à restituição do imposto de renda indevidamente recolhido pelo falecido, ainda que ele não tenha formulado pedido administrativo ou ajuizado ação judicial em vida.

A controvérsia surgiu porque alguns tribunais vinham entendendo que a isenção prevista para portadores de moléstia grave teria natureza personalíssima e, por isso, não poderia ser discutida após o falecimento do contribuinte.

O STJ, entretanto, estabeleceu importante distinção. Embora a condição de portador de doença grave seja pessoal, os valores pagos indevidamente a título de imposto de renda constituem crédito patrimonial. Como todo crédito patrimonial, integram a herança e são transmitidos aos sucessores.

Com isso, os herdeiros podem buscar judicialmente a restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.

A decisão possui enorme relevância prática, especialmente para famílias de aposentados e pensionistas que sofreram de doenças graves como câncer, cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, cegueira, AIDS, alienação mental e outras hipóteses previstas na Lei nº 7.713/88.

Em muitos casos, o contribuinte desconhecia o direito à isenção e continuou sofrendo retenções de imposto de renda durante anos. Agora, os sucessores possuem respaldo jurisprudencial para buscar a recuperação desses valores.

A análise individual do caso é fundamental, pois exige a verificação da doença, da documentação médica, dos rendimentos recebidos e dos períodos alcançados pela prescrição.

A decisão do STJ representa importante avanço na proteção dos direitos patrimoniais dos sucessores e evita que valores pagos indevidamente ao Fisco permaneçam definitivamente incorporados aos cofres públicos apenas porque o contribuinte faleceu antes de exercer seu direito.