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CARF afasta formalismo e reconhece créditos de Cofins sobre importação apesar de erro em obrigação acessória

O CARF, no Acórdão nº 3202-003.434 (Processo nº 10670.901620/2013-51), reconheceu parcialmente o direito creditório de Cofins de empresa do setor de ligas metálicas, ao afastar a glosa baseada em erro no preenchimento do Dacon.

A controvérsia envolvia créditos decorrentes de importações no regime não cumulativo, inicialmente desconsiderados pela fiscalização sob o argumento de classificação inadequada na obrigação acessória.

A relatora, conselheira Aline Cardoso de Faria, fundamentou o direito nos arts. 15 da Lei nº 10.865/2004 e 17 da Lei nº 11.033/2004.

O colegiado, por unanimidade, entendeu que falhas formais não devem prevalecer sobre a comprovação material do direito creditório, desde que demonstrada a origem e legitimidade dos valores. Com isso, autorizou a inclusão dos créditos de importação no montante passível de restituição ou compensação.

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Cronograma de Adesão ao Simples Nacional e Opção pelos Regimes de CBS e IBS

O Comitê Gestor do Simples Nacional estabeleceu, por meio da Resolução CGSN nº 186, publicada em 17 de abril de 2026 no Diário Oficial da União, novo calendário para o procedimento de formalização de adesão e opções de regime tributário pelas empresas optantes do Simples Nacional. 

Conforme a norma, as empresas deverão realizar, no período compreendido entre 1º e 30 de setembro de 2026, tanto o requerimento de adesão ao regime quanto a eleição pela sistemática regular de apuração da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com vigência a partir de janeiro de 2027.

Adicionalmente, a Resolução estabelece que o cancelamento do pedido de adesão poderá ser formalizado, de forma definitiva e irretratável, até o final de novembro de 2026, impedindo, assim, qualquer retorno ao regime no exercício seguinte, restando à empresa aguardar a próxima janela de oportunidade para reingressar.

A Resolução introduz, assim, uma antecipação relevante do calendário de opção, concentrando em setembro de 2026 decisões estratégicas que impactarão o exercício de 2027.

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Receita Federal autoriza defesa oral nas Delegacias de Julgamento: avanço na garantia do contraditório

Receita Federal amplia defesa oral nas DRJs — avanço relevante, mas com oralidade digital e limitada

A Receita Federal anunciou a ampliação da possibilidade de sustentação oral para a 1ª instância do contencioso administrativo fiscal, a ser implementada a partir de maio de 2026.

A medida representa um avanço relevante no fortalecimento do contraditório — mas com uma característica essencial que redefine sua aplicação prática:

👉 a defesa oral será exclusivamente digital, por meio de vídeo ou áudio.

📍 Como funcionará a defesa oral nas DRJs

De acordo com a própria Receita Federal:

  • A sustentação oral poderá ser apresentada em meio digital (vídeo ou áudio)
  • O envio será feito pelo portal e-CAC
  • A apresentação ocorrerá apenas em processos previamente incluídos em pauta
  • O material ficará disponível ao colegiado e será registrado em ata

Além disso, a própria Receita destaca um ponto relevante:

👉 o envio pode ser feito diretamente pelo contribuinte, sem necessidade de advogado.

📍 Mais transparência e previsibilidade

A medida não veio isolada.

A Receita também anunciou mudanças estruturais importantes:

  • Publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial da União
  • Consulta centralizada de pautas e atas no e-CAC
  • Notificações em tempo real por meio do aplicativo e-Processo

Essas iniciativas visam ampliar a participação e previsibilidade do contribuinte no processo administrativo.

📍 O que realmente muda na prática

Há, sem dúvida, um avanço:

✔️ ampliação do espaço de manifestação do contribuinte
✔️ possibilidade de reforço técnico e didático da tese
✔️ maior transparência do procedimento

Mas é essencial compreender os limites do modelo:

❌ não há sustentação oral presencial
❌ não há participação em tempo real
❌ não há interação direta com os julgadores

Ou seja:

👉 trata-se de uma oralidade assíncrona e previamente estruturada.

📍 Impacto estratégico para a advocacia

A mudança altera a lógica da atuação no contencioso administrativo fiscal.

A sustentação oral deixa de ser um momento de improviso e passa a exigir:

  • roteirização precisa e objetiva
  • domínio de comunicação audiovisual
  • capacidade de síntese e persuasão em ambiente digital

Além disso, o fato de o envio poder ser feito pelo próprio contribuinte traz um ponto sensível:

👉 a tecnicidade da defesa passa a ser ainda mais determinante para o resultado.

📍 Avanço institucional — com limites estruturais

A iniciativa reforça o discurso institucional de:

  • modernização do contencioso
  • digitalização dos procedimentos
  • ampliação da participação do contribuinte

Contudo, permanecem limitações relevantes:

  • ausência de composição paritária nas DRJs
  • vinculação institucional à Receita Federal
  • ausência de debate oral efetivo.

📍 Conclusão

A ampliação da defesa oral nas DRJs representa um avanço importante — especialmente sob a ótica da transparência e da participação do contribuinte.

Mas o modelo adotado revela uma solução intermediária:

👉 amplia o espaço de defesa, sem incorporar plenamente a oralidade típica dos tribunais.

Na prática, inaugura-se um novo cenário:

a defesa administrativa fiscal passa a ser também audiovisual, estratégica e altamente técnica.

Clique e acesse Portaria RFB nº 309/2023.

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STF valida incidência de Imposto de Importação na reentrada de mercadorias nacionais: segurança jurídica ou ampliação indevida da tributação?

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 400, firmou entendimento de grande impacto para o comércio exterior ao reconhecer a constitucionalidade da incidência de Imposto de Importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas em caráter definitivo que retornam ao Brasil.

A decisão foi unânime, sob relatoria do ministro Nunes Marques, e consolida uma interpretação que privilegia a lógica econômica da operação em detrimento da origem do bem.

📍 O que decidiu o STF?

O STF entendeu que:

  • A exportação definitiva rompe o vínculo da mercadoria com o mercado interno
  • O retorno ao Brasil configura nova operação econômica de importação
  • O critério constitucional do imposto é a entrada do bem no território nacional, e não sua origem

Com isso, foi considerada válida a equiparação da mercadoria nacional a produto estrangeiro para fins de incidência do tributo.

📍 Fundamentação adotada pela Corte

O voto do relator destacou que o conceito de “produto estrangeiro” deve ser interpretado à luz da circulação econômica internacional, e não apenas da origem física do bem.

Segundo o STF:

  • A exportação definitiva insere o bem no mercado externo
  • O retorno representa nova internalização econômica
  • A tributação evita distorções concorrenciais e planejamentos abusivos

📍 Impactos práticos da decisão

A decisão tem efeitos relevantes para empresas que operam com cadeias produtivas internacionais:

  • Aumenta o custo de operações de reimportação
  • Impacta estratégias de industrialização no exterior
  • Exige maior planejamento tributário em operações globais
  • Reforça o caráter extrafiscal do imposto de importação

Além disso, o precedente tende a afetar diretamente setores que utilizam exportação para reprocessamento ou ajustes comerciais fora do país.

📍 A crítica: há ampliação indevida da hipótese de incidência?

A análise crítica do tema — como apontado em debates doutrinários recentes — levanta um ponto central:

👉 Pode a lei equiparar mercadoria nacional a estrangeira para ampliar a incidência tributária?

A Constituição atribui à União competência para tributar a importação de produtos estrangeiros (art. 153, I).

Nesse contexto, sustenta-se que:

  • A equiparação legal pode representar alargamento indevido da hipótese de incidência
  • Há tensão com o princípio da legalidade tributária estrita
  • O critério econômico adotado pelo STF pode gerar insegurança para o contribuinte

📍 Distinção relevante: exportação definitiva x temporária

O STF fez questão de diferenciar duas situações:

  • ✔️ Exportação definitiva → há incidência do imposto no retorno
  • Exportação temporária → não há incidência

Essa distinção é fundamental para o planejamento das operações internacionais.

📍 Conclusão

A decisão da ADPF 400 revela uma clara tendência:

👉 O STF está privilegiando a lógica econômica das operações em detrimento de interpretações formais restritivas.

Embora fortaleça a coerência do sistema e evite distorções concorrenciais, o entendimento amplia o espaço de incidência tributária — o que exige atenção redobrada por parte dos contribuintes.

Trata-se de precedente relevante, com impacto direto na estruturação de operações internacionais e no contencioso tributário estratégico.

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CARF afasta incidência de PIS e COFINS sobre crédito presumido de ICMS e bonificações comerciais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, cancelar auto de infração lavrado contra empresa do setor atacadista que havia sido autuada por suposta omissão de receitas na apuração de PIS e COFINS relativas ao ano-calendário de 2012. A fiscalização sustentava que a contribuinte teria excluído indevidamente da base de cálculo das contribuições valores referentes a créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, bem como bonificações recebidas de fornecedores no contexto de relações comerciais.

Ao examinar o caso, o colegiado concluiu que o crédito presumido de ICMS possui natureza de incentivo fiscal destinado à redução de custos operacionais, não configurando ingresso novo capaz de caracterizar receita ou faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS. No mesmo sentido, entendeu-se que bonificações e descontos comerciais concedidos por fornecedores representam meros ajustes econômicos na aquisição de mercadorias, funcionando como redutores do custo de aquisição e não como receitas tributáveis. Em razão da identidade de fundamentos fáticos e jurídicos, o entendimento aplicado à COFINS foi igualmente estendido ao PIS, resultando no cancelamento integral da exigência fiscal — interpretação que reforça a relevância de avaliar a natureza econômica de incentivos e práticas comerciais na definição da base de cálculo dessas contribuições.

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STF reconhece repercussão geral sobre contribuição previdenciária incidente no 13º proporcional do aviso prévio indenizado (Tema 1445)

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional pago no contexto do aviso prévio indenizado (Tema 1445), ao entender que a matéria possui natureza constitucional vinculada à definição de “folha de salários”, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal. Se definirá se essa parcela, embora decorrente de uma verba tipicamente indenizatória, pode ser enquadrada como remuneração para fins de incidência da exação.

O relator, Ministro Edson Fachin, ressaltou que a controvérsia ultrapassa a interpretação da legislação infraconstitucional, demandando exame direto dos parâmetros constitucionais aplicáveis.

A discussão ganha relevância à luz do posicionamento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1170, que reconheceu a natureza salarial do 13º proporcional incidente sobre o aviso prévio indenizado, em contraste com o entendimento consolidado no Tema 478, no qual se afastou a tributação sobre o próprio aviso prévio indenizado, por sua natureza compensatória.

A definição do STF impactará as rotinas de apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias nas rescisões contratuais, especialmente em operações com maior volume de desligamentos.

Além disso, abre-se espaço para discussões sobre contingenciamento de passivos, revisão de procedimentos e eventual recuperação de valores, a depender do desfecho e de possível modulação de efeitos da decisão.

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OAB questiona no STF restrição à recuperação judicial de devedores contumazes prevista na LC nº 225/2026

O Conselho Federal da OAB ajuizou a ADI 7943 no STF, sob relatoria do Ministro Flávio Dino, contra dispositivo da Lei Complementar nº 225/2026 que impede contribuintes classificados como devedores contumazes de requerer ou manter recuperação judicial, admitindo inclusive a conversão do processo em falência.

A entidade sustenta que a medida possui caráter sancionatório indireto e configura meio coercitivo atípico de cobrança tributária, em afronta às garantias constitucionais, especialmente o acesso à Justiça e a vedação às chamadas sanções políticas em matéria fiscal.

Segundo a OAB, a norma compromete a lógica do sistema de insolvência previsto na Lei nº 11.101/2005 ao permitir que uma qualificação administrativa inviabilize a continuidade empresarial sem adequada análise judicial, com potenciais impactos econômicos relevantes, como perda de valor das empresas e efeitos sociais decorrentes.

Na ação, foi requerida medida cautelar para suspensão imediata da regra, sob o argumento de que eventual declaração posterior de inconstitucionalidade pode ser ineficaz diante de danos irreversíveis já consumados.

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STJ afeta Tema 1.416 para definir tratamento dos créditos presumidos de ICMS após a Lei nº 14.789/2023

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.416 dos recursos repetitivos, no âmbito do REsp 2.171.374/RS, para definir se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL tanto no regime anterior quanto no posterior à Lei nº 14.789/2023.

A controvérsia surge diante da alteração legislativa promovida pela referida lei, originada da MP nº 1.185/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu novo regime de tributação das subvenções, substituindo a lógica de exclusão por um modelo de crédito fiscal condicionado.

O Tribunal também determinou a suspensão nacional dos processos sobre o tema, evidenciando a multiplicidade de demandas e a necessidade de uniformização da jurisprudência.

O precedente a ser fixado deverá enfrentar a tensão entre o entendimento consolidado no EREsp 1.517.492/PR, que afastava a tributação dos créditos presumidos por violação ao pacto federativo, e o novo regime legal, além de considerar a distinção já estabelecida no Tema 1182 quanto a outros benefícios fiscais de ICMS. 

A definição terá impacto relevante sobre a apuração de IRPJ/CSLL, planejamento tributário e contingências fiscais das empresas, especialmente diante do aumento expressivo de litígios e da atuação da Receita Federal na aplicação das novas regras.

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STJ fixa tese de que o IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.198.235/CE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.373), firmou a tese de que o IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, no sentido de que o imposto não pode compor a base creditável das contribuições, afastando a interpretação que equiparava o tributo ao custo de aquisição para fins de apuração dos créditos. A decisão uniformiza a jurisprudência da Corte em tema relevante para contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo dessas contribuições.

Durante o julgamento, entretanto, foi estabelecida modulação temporal dos efeitos do entendimento, de modo a restringir sua aplicação às operações realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022, data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolidou a interpretação da Receita Federal sobre a exclusão do IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos. A solução buscou evitar a cobrança retroativa de valores relativos a períodos em que a própria administração tributária admitia interpretação diversa.

Na prática, o precedente tem impacto direto na apuração das contribuições por empresas que adquirem mercadorias para revenda, exigindo atenção quanto à composição da base de créditos a partir da referida data, especialmente diante do movimento normativo recente que também afetou outros tributos incidentes na cadeia de custos, como o ICMS, excluído da base de créditos pela Lei nº 14.592/2023.

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Carf admite compensação de contribuições sobre determinadas verbas trabalhistas antes do trânsito em julgado por força de precedente vinculante

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Carf, no processo 13850.720115/2019-73, decidiu por maioria que é possível a compensação de contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias e sobre os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento por doença, mesmo sem o trânsito em julgado da ação judicial que discute a exigência. O colegiado entendeu que a existência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, já assegura a liquidez do crédito tributário, afastando a aplicação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, que condiciona a compensação ao trânsito em julgado.

No caso concreto, prevaleceu o entendimento da relatora, conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, segundo o qual o precedente do STJ oferece segurança jurídica suficiente para reconhecer o direito creditório do contribuinte. O colegiado também considerou a decisão posterior do Supremo Tribunal Federal no Tema 985 de repercussão geral, que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, mas modulou os efeitos da decisão para produzir efeitos prospectivos, preservando situações de contribuintes que já discutiam a matéria judicialmente. O entendimento reforça a relevância da jurisprudência qualificada na definição da estratégia de recuperação de créditos previdenciários.