Categorias
Direito Tributário

IN RFB nº 2.288/2025 – Novas regras para habilitação de crédito decorrente de mandado de segurança coletivo

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, em 10/11/2025, que promove relevantes alterações na IN RFB nº 2.055/2021, especialmente quanto ao procedimento de habilitação de crédito tributário quando este estiver amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo. 

A partir da nova redação, o pedido de habilitação de crédito, que deve ser formalizado por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), deverá ser instruído com os seguintes documentos:

  • Certidão de inteiro teor do processo judicial, expedida pela Justiça Federal;
  • Cópia da decisão que homologou a desistência da execução, ou, alternativamente, cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial, protocolada na Justiça Federal e acompanhada da certidão comprobatória emitida pelo juízo competente.

Nos casos específicos de créditos oriundos de mandado de segurança coletivo, a norma passou a exigir documentação complementar, incluindo:

  • Petição inicial da ação coletiva;
  • Estatuto da entidade impetrante vigente à época do protocolo do mandado de segurança;
  • Contrato social ou estatuto da pessoa jurídica substituída, vigente na data de filiação ou ingresso na categoria;
  • Documento que comprove a data de associação (e, se aplicável, a de desligamento);
  • Inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.

A norma também acrescenta o art. 103-A à IN nº 2.055/2011, estabelecendo que, quando a decisão judicial não delimitar expressamente o grupo de beneficiários, o pedido de habilitação só será deferido se o Auditor-Fiscal confirmar que:

  • O substituto possuía objeto determinado e específico na data da impetração; e
  • O substituído é filiado à associação ou integrava a categoria profissional, dentro da abrangência territorial e finalística do substituto, delimitada na época da impetração.

Além disso, o § 1º do referido artigo prevê expressamente que o direito creditório do substituído se aplica somente a fatos geradores posteriores à filiação/associação ou ao ingresso na categoria, bem como é condicionado à manutenção dessa condição.

Por fim, a IN nº 2.288/2025 alterou o art. 105 da IN nº 2.055/2011, incluindo como hipóteses de indeferimento do pedido de habilitação: (i) a impetração de mandado de segurança coletivo por associação de caráter genérico; ou (ii) a filiação/associação ou o ingresso na categoria profissional do substituído após o trânsito em julgado do título judicial coletivo.

Em síntese, a publicação da IN nº 2.288/2025 demonstra um movimento da Receita Federal no sentido de tornar mais rigoroso o controle sobre a habilitação de créditos tributários oriundos de mandados de segurança coletivos, reforçando a verificação da legitimidade e da representatividade das entidades substitutas e substituídas. Diante desse novo cenário, as empresas devem redobrar a atenção quanto à comprovação documental e à consistência jurídica dos créditos que pretendem aproveitar, sob pena de terem seus pedidos indeferidos.

Nosso escritório está à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.

Categorias
Direito Tributário

Lei permite tributação favorecida para atualização e regularização de Bens (REARP)

Em 21/11/2025 foi publicada a Lei nº 15.265/2025, que instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP). A medida permite que pessoas físicas e jurídicas atualizem bens a valor de mercado, beneficiando-se de tributação reduzida sobre a valorização patrimonial.

A normativa estabelece que poderão ser objeto de adesão ao regime:

  • Bens móveis e imóveis que integraram o patrimônio do contribuinte em 31/12/2024; e
  • Bens de propriedade do contribuinte até 31/12/2024 que ainda não tenham sido declarados.

Para adesão, a legislação determina a apresentação de requerimento contendo a identificação do declarante e do bem móvel ou imóvel, bem como o valor do bem constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou da escrituração contábil apresentada anteriormente à opção, e o valor atualizado do bem.

A apuração do imposto será realizada sobre a diferença entre o valor atualizado e o valor histórico declarado. Sobre essa base serão aplicadas as seguintes alíquotas:

  • Pessoa física: 4% (IRPF), quando o bem já estiver regularizado na declaração;
  • Pessoa jurídica: 4,8% (IRPJ) e 3,2% (CSLL), quando o bem já estiver regularizado na declaração.

Nos casos de regularização de bens não declarados, além das alíquotas indicadas, será aplicada multa de 100% sobre o valor devido.

O pagamento poderá ocorrer em parcela única ou em até 36 parcelas mensais e consecutivas, desde que cada parcela seja igual ou superior a R$ 1.000,00. A parcela única ou a primeira quota devem ser pagas até o último dia útil do mês ao da entrega da declaração que será regulamentada pela RFB. As demais parcelas serão corrigidas pela taxa SELIC, sendo permitido o pagamento antecipado sem atualização.

A lei também prevê que, nos casos de regularização de bens envolvidos em ação penal, a extinção da punibilidade poderá ocorrer se o pagamento integral for realizado antes da publicação da sentença condenatória.

Por fim, destaca-se que a alienação de bem submetido à atualização em período inferior à 5 (cinco) anos, no caso de bem imóvel, ou à 2 (dois) anos, no caso de bem móvel, contado da adesão, exceto por transmissão causa mortis ou decorrente de partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável, acarretará a desconsideração de todos os efeitos do REARP. Nestes casos, o imposto que houver sido pago pelo regime poderá ser deduzido do valor devido na alienação.

Nosso escritório está a disposição para sanar eventuais questionamentos sobre o assunto e auxiliar na adesão ao regime.

Categorias
Direito Tributário

STJ consolida entendimento favorável à dedução de JCP de exercícios anteriores nas bases de IRPJ e CSLL

Em julgamento realizado em 12 de novembro de 2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, por unanimidade, a tese do Tema Repetitivo nº 1.319, autorizando a dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando apurados sobre lucros de exercícios anteriores à deliberação societária que aprovou o pagamento. 

No voto, o Ministro relator, Paulo Sérgio Domingues destacou que a data de realização dos pagamentos não afronta o regime de competência contábil, uma vez que esse método registra as receitas e despesas no período em que efetivamente ocorrem os fatos geradores, e não no momento do pagamento ou recebimento. “O evento que cria a despesa referente ao pagamento de JCP é a deliberação da assembleia que o autoriza, dando ensejo à obrigação de seu registro na contabilidade da empresa“, afirmou.

Ressalta-se que, conforme observado pelo relator, até 2017 as Instruções Normativas da Receita Federal não estabeleciam qualquer limitação temporal à dedução dos Juros sobre Capital Próprio. A partir daquele ano, contudo, o Fisco passou a adotar interpretação restritiva, criando um marco temporal sem amparo legal.

Com a fixação da tese, o novo entendimento vincula todas as instâncias do Poder Judiciário e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), cujo posicionamento vinha sendo reiteradamente desfavorável às empresas. A decisão representa um marco de segurança jurídica e uniformização interpretativa sobre a dedutibilidade dos JCP.

Categorias
Direito Tributário

Inconstitucionalidade do IR sobre dividendos

A nova Lei nº 15.270/2025 volta a tributar dividendos a partir de 2026. Mas o que parece uma medida de “justiça tributária” na prática é um grave ataque às sociedades uniprofissionais — modelo que predomina em setores como advocacia, medicina, contabilidade, engenharia, psicologia e arquitetura.

Nesses casos, o valor distribuído aos sócios não representa retorno ao capital, mas remuneração direta do trabalho intelectual. Ou seja: é a mesma renda sendo tributada duas vezes.

Essa opção legislativa viola pilares constitucionais essenciais, como:

⚖️ O conceito constitucional de renda (art. 153, III)
📊 A capacidade contributiva (art. 145, §1º)
📏 A isonomia (art. 150, II)
⛔ A vedação ao confisco (art. 150, IV)
🛡️ A proteção às micro e pequenas empresas (arts. 170, IX e 179)

Além disso, cria obrigações jurídicas impossíveis e promove insegurança ao setor que sustenta mais de 60% dos empregos formais do país.

📌 Por isso, há caminho judicial sólido para afastar essa tributação quando aplicada a sociedades uniprofissionais.

Se você é profissional liberal ou sócio de pequena sociedade de serviços, é essencial agir preventivamente para proteger sua remuneração e a continuidade da sua atividade.

📩 Caso precise entender como essa defesa pode ser feita no seu caso específico, entre em contato.

Veja artigo juridico que apresenta de forma mais detalhada os vícios de inconstutucionalidade da Lei 15.270/2025, razões pelas quais sugere-se o seu questionamente judicial.

Clique e acesse.

Categorias
Direito Tributário

Carf restringe dedução de Juros sobre Capital Próprio a operações realizadas dentro do mesmo trimestre para empresas no Lucro Real trimestral

A 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por voto de qualidade, decidiu pela impossibilidade de dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) no IRPJ e na CSLL quando o pagamento ocorrer fora do trimestre de apuração do Lucro Real.

No caso analisado, a empresa havia deliberado, pago e deduzido o JCP dentro do mesmo ano-calendário, conforme autorizado pela Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. A fiscalização, entretanto, defendeu que, para contribuintes sujeitos ao Lucro Real trimestral, as etapas de deliberação, pagamento e dedução do JCP devem ser realizadas obrigatoriamente dentro do mesmo trimestre, observando estritamente o regime de competência.

O voto vencedor, acompanhado por empate, sustentou que a correta aplicação do regime de competência para pessoas jurídicas que optam pela apuração trimestral do Lucro Real exige a coincidência dos eventos no mesmo período trimestral, sob pena de inviabilizar a dedução. Em sentido contrário, a divergência destacou que a própria IN 1.700/2017 admite a dedução do JCP desde que os atos se concentrem dentro do ano-calendário, não havendo vedação expressa à realização em trimestres distintos.

Categorias
Direito Tributário

Reforma do Imposto de Renda: Aprovado o PL n. 1.087/2025 que altera a tributação de rendimentos por pessoas físicas

O Senado Federal aprovou o texto-base do PL n. 1.087/2025, responsável por alterar regras relativas ao Imposto de Renda.

Em linhas gerais, o texto promove uma intervenção direta na tributação das pessoas físicas: de um lado, (i) amplia a faixa de isenção para rendas baixas e médias, concedendo isenção do Imposto de Renda para rendimentos de até R$ 5.000,00 mensais e estabelecendo uma redução proporcional decrescente para rendimentos de até R$ 7.350,00; e, de outro, (ii) estabelece a tributação de dividendos pagos ao exterior e (iii) institui a chamada tributação mínima para altas rendas.

Este último, denominado Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), incidirá sobre pessoas físicas com rendimentos anuais totais superiores a R$ 600.000,00. A base de cálculo do imposto sobre altas rendas é ampla, incluindo salários, aluguéis e, especialmente, lucros e dividendos recebidos. É admitida a dedução, entre outros, de ganhos de capital e rendimentos de ativos como CRIs, CRAs, LCIs e LCAs.

A alíquota a ser aplicada varia conforme a renda total, observando a seguinte metodologia:

Com o objetivo de mitigar o risco de que os lucros sejam tributados tanto na empresa (IRPJ/CSLL) quanto no sócio pessoa física (IRPFM), o texto introduz um mecanismo que funciona como um “teto” para a carga tributária combinada.

Para a maioria das empresas, esse teto é de 34%, correspondente à soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL. A lógica é a seguinte: o IRPFM devido pelo sócio será reduzido caso a empresa já tenha pago uma alíquota efetiva mínima. Assim, se a soma da alíquota efetiva da empresa com a alíquota do sócio (ex.: 10%) ultrapassar o teto de 34%, um “redutor” será acionado para ajustar o imposto do sócio até que a carga total se limite a esse percentual.

Um ponto relevante é a exclusão da base de cálculo do IRPFM dos lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025, desde que a distribuição desses valores tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente e o pagamento, crédito, emprego ou entrega dos valores ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 ou 2028, conforme os termos do ato de aprovação.

Para viabilizar a sanção do projeto ainda em 2025, as alterações sugeridas ao PL n. 1.087/2025 pelos senadores foram deslocadas para um novo texto, o PL n. 5.473/2025, apresentado por Renan Calheiros e relatado por Eduardo Braga (MDB-AM). A proposta, que deve ser votada na próxima semana, aumenta as alíquotas da CSLL de instituições financeiras (com destaque para fintechs), eleva de 12% para 24% a participação do governo nas apostas de quota fixa (bets) e pode trazer tratamento diferenciado à tributação de profissionais liberais e de lucros remetidos ao exterior, restrita a beneficiários pessoas físicas residentes fora do país.

Assim, com a aprovação pelo Senado Federal, o texto segue para sanção presidencial e, caso convertido em lei ainda este ano, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

O escritório destaca, desde já, que a tributação dos dividendos pagos a profissionais liberais por sociedades uniprofissionais pode ser questionada judicialmente, pois contradiz princípios constitucionais e conceito de renda e receita.

Categorias
Direito Tributário

STJ devolve ao Tribunal de origem caso sobre exclusão de incentivo fiscal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.222.547/RS, determinou, por unanimidade, o retorno do processo ao Tribunal Regional Federal de origem para que seja analisado, de forma específica e detalhada, se a empresa atendeu a todos os requisitos legais exigidos para a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa orientação decorre do entendimento consolidado no Tema 1.182, julgado sob o rito dos repetitivos em abril de 2023, segundo o qual só é possível excluir benefícios fiscais do ICMS das bases tributáveis federais caso sejam observadas as normas previstas no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Com a decisão, o STJ não afastou, de imediato, a possibilidade de exclusão dos benefícios, mas definiu que cabe exclusivamente à instância inferior examinar, à luz das provas do caso concreto, se o contribuinte cumpriu integralmente as condições estabelecidas pela legislação. 

A decisão merece atenção de empresas e advogados, pois na prática condiciona o êxito das ações à comprovação prévia e documental da constituição da reserva de incentivos, mesmo em mandados de segurança de caráter preventivo. Essa exigência antecipa, na via judicial, o exame que ordinariamente seria feito pela Receita Federal em sede administrativa.

Categorias
Direito Tributário

Duplo grau administrativo em matéria fiscal: avanço relevante para garantia de defesa do contribuinte

No dia 11 de novembro de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou o PLP 124/2022, que institui o duplo grau de julgamento no processo administrativo tributário em entes federativos com população superior a 100 mil habitantes.

Trata-se de marco com especial atenção pelos seguintes motivos:

  1. Ampliação da segurança jurídica: a previsão de impugnação com suspensão da exigibilidade tributária oferece uma camada adicional de proteção ao contribuinte desde o início da execução fiscal.
  2. Previsibilidade no processo administrativo-tributário: a existência de segunda instância obrigatória e eventual instância superior, bem como a impossibilidade de reavaliar decisões favoráveis ao contribuinte pelo Executivo, fortalece a imparcialidade do julgamento.
  3. Integração dos precedentes vinculantes: decisões do STF e STJ, e súmulas vinculantes, passam a ter aplicação direta nos processos administrativos fiscais — o que limita bifurcações entre as esferas judicial e administrativa.

Impactos práticos para empresas e escritórios de advocacia

  • Para empresas com estrutura de governança tributária, é momento de revisar os fluxos de atendimento a autuações e exigências fiscais, com previsão de recurso em 2ª instância administrativa.
  • Para os escritórios, abre-se espaço para atuação preventiva reforçada: gestão de passivo, orientação sobre como operar na nova sistemática e assessoramento de casos específicos em que o novo regime pode representar vantagem.
  • Importante observar que os entes federativos terão até 2 anos para implantar os critérios previstos no projeto.

Essa mudança normativa representa um passo importante rumo à efetivação de um ambiente de maior justiça fiscal e equilíbrio entre Fisco e contribuinte — em alinhamento com missão de ampliar o acesso à justiça no contencioso tributário e estruturar soluções de recuperação.

Quer saber como isso afeta o seu passivo ou caso específico? Entre em contato para avaliação estratégica personalizada.

Categorias
Direito Tributário

STJ consolida aplicação do ISS fixo a sociedades uniprofissionais limitadas, desde que atendidos requisitos legais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado pela 1ª Seção sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 2.162.487 e nº 2.162.486), definiu que as sociedades uniprofissionais, mesmo quando organizadas sob a forma de responsabilidade limitada, têm direito ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) mediante alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968. 

O entendimento, contudo, condiciona o benefício à comprovação da prestação pessoal dos serviços pelos sócios, à responsabilidade técnica individual pelo trabalho executado e à ausência de estrutura empresarial que descaracterize o exercício personalíssimo da atividade.

Esse posicionamento uniformiza a jurisprudência e estabelece parâmetros claros para a aplicação do regime diferenciado, afastando a exclusão automática de sociedades limitadas do benefício fiscal.

A decisão do STJ traz relevante impacto para o setor empresarial, especialmente para escritórios de advocacia, contabilidade, engenharia e medicina, que frequentemente adotam o formato societário limitado como medida de organização e proteção patrimonial.

Ao vincular demais instâncias judiciais e orientar a atuação das administrações tributárias municipais, o entendimento reduz o risco de autuações e negativas indevidas do regime de ISS fixo. Ressalta-se, ainda, que a administração tributária do Município de São Paulo já vinha observando essa diretriz, tendo, inclusive, alterado a Súmula Administrativa nº 10 para deixar expresso que a natureza societária não é fator excludente, prevalecendo a efetiva forma de prestação dos serviços.

Categorias
Direito Tributário

STJ delimita hipóteses de emenda e substituição da Certidão de Dívida Ativa em execuções fiscais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.350 em sessão de 8 de outubro de 2025, estabeleceu que não é permitido à Fazenda Pública, mesmo antes da sentença dos embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. 

A decisão, fixada por unanimidade, delimita o entendimento anterior do Tema 166, que admitia a alteração da CDA até a sentença apenas para sanar erros materiais ou formais, sem modificação do sujeito passivo. Agora, a Corte explicita que a mudança do fundamento legal do tributo não se enquadra como simples correção e, portanto, não pode ser realizada durante o trâmite da execução fiscal.

O julgamento partiu do REsp nº 2.194.708/SC, envolvendo a Imobiliária Carvalho Ltda. e o Município de Itapoá (SC), e teve como fundamento os arts. 2º, §§ 5º e 8º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e art. 202, III, do CTN, que exigem precisão quanto ao fundamento legal do tributo para validade da CDA. O STJ destacou que permitir a alteração desse elemento comprometeria a segurança e definitividade do lançamento tributário, podendo invalidar a inscrição e a própria execução fiscal.