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Carf restringe dedução de Juros sobre Capital Próprio a operações realizadas dentro do mesmo trimestre para empresas no Lucro Real trimestral

A 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por voto de qualidade, decidiu pela impossibilidade de dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) no IRPJ e na CSLL quando o pagamento ocorrer fora do trimestre de apuração do Lucro Real.

No caso analisado, a empresa havia deliberado, pago e deduzido o JCP dentro do mesmo ano-calendário, conforme autorizado pela Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. A fiscalização, entretanto, defendeu que, para contribuintes sujeitos ao Lucro Real trimestral, as etapas de deliberação, pagamento e dedução do JCP devem ser realizadas obrigatoriamente dentro do mesmo trimestre, observando estritamente o regime de competência.

O voto vencedor, acompanhado por empate, sustentou que a correta aplicação do regime de competência para pessoas jurídicas que optam pela apuração trimestral do Lucro Real exige a coincidência dos eventos no mesmo período trimestral, sob pena de inviabilizar a dedução. Em sentido contrário, a divergência destacou que a própria IN 1.700/2017 admite a dedução do JCP desde que os atos se concentrem dentro do ano-calendário, não havendo vedação expressa à realização em trimestres distintos.

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Reforma do Imposto de Renda: Aprovado o PL n. 1.087/2025 que altera a tributação de rendimentos por pessoas físicas

O Senado Federal aprovou o texto-base do PL n. 1.087/2025, responsável por alterar regras relativas ao Imposto de Renda.

Em linhas gerais, o texto promove uma intervenção direta na tributação das pessoas físicas: de um lado, (i) amplia a faixa de isenção para rendas baixas e médias, concedendo isenção do Imposto de Renda para rendimentos de até R$ 5.000,00 mensais e estabelecendo uma redução proporcional decrescente para rendimentos de até R$ 7.350,00; e, de outro, (ii) estabelece a tributação de dividendos pagos ao exterior e (iii) institui a chamada tributação mínima para altas rendas.

Este último, denominado Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), incidirá sobre pessoas físicas com rendimentos anuais totais superiores a R$ 600.000,00. A base de cálculo do imposto sobre altas rendas é ampla, incluindo salários, aluguéis e, especialmente, lucros e dividendos recebidos. É admitida a dedução, entre outros, de ganhos de capital e rendimentos de ativos como CRIs, CRAs, LCIs e LCAs.

A alíquota a ser aplicada varia conforme a renda total, observando a seguinte metodologia:

Com o objetivo de mitigar o risco de que os lucros sejam tributados tanto na empresa (IRPJ/CSLL) quanto no sócio pessoa física (IRPFM), o texto introduz um mecanismo que funciona como um “teto” para a carga tributária combinada.

Para a maioria das empresas, esse teto é de 34%, correspondente à soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL. A lógica é a seguinte: o IRPFM devido pelo sócio será reduzido caso a empresa já tenha pago uma alíquota efetiva mínima. Assim, se a soma da alíquota efetiva da empresa com a alíquota do sócio (ex.: 10%) ultrapassar o teto de 34%, um “redutor” será acionado para ajustar o imposto do sócio até que a carga total se limite a esse percentual.

Um ponto relevante é a exclusão da base de cálculo do IRPFM dos lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025, desde que a distribuição desses valores tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente e o pagamento, crédito, emprego ou entrega dos valores ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 ou 2028, conforme os termos do ato de aprovação.

Para viabilizar a sanção do projeto ainda em 2025, as alterações sugeridas ao PL n. 1.087/2025 pelos senadores foram deslocadas para um novo texto, o PL n. 5.473/2025, apresentado por Renan Calheiros e relatado por Eduardo Braga (MDB-AM). A proposta, que deve ser votada na próxima semana, aumenta as alíquotas da CSLL de instituições financeiras (com destaque para fintechs), eleva de 12% para 24% a participação do governo nas apostas de quota fixa (bets) e pode trazer tratamento diferenciado à tributação de profissionais liberais e de lucros remetidos ao exterior, restrita a beneficiários pessoas físicas residentes fora do país.

Assim, com a aprovação pelo Senado Federal, o texto segue para sanção presidencial e, caso convertido em lei ainda este ano, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

O escritório destaca, desde já, que a tributação dos dividendos pagos a profissionais liberais por sociedades uniprofissionais pode ser questionada judicialmente, pois contradiz princípios constitucionais e conceito de renda e receita.

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STJ devolve ao Tribunal de origem caso sobre exclusão de incentivo fiscal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.222.547/RS, determinou, por unanimidade, o retorno do processo ao Tribunal Regional Federal de origem para que seja analisado, de forma específica e detalhada, se a empresa atendeu a todos os requisitos legais exigidos para a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa orientação decorre do entendimento consolidado no Tema 1.182, julgado sob o rito dos repetitivos em abril de 2023, segundo o qual só é possível excluir benefícios fiscais do ICMS das bases tributáveis federais caso sejam observadas as normas previstas no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Com a decisão, o STJ não afastou, de imediato, a possibilidade de exclusão dos benefícios, mas definiu que cabe exclusivamente à instância inferior examinar, à luz das provas do caso concreto, se o contribuinte cumpriu integralmente as condições estabelecidas pela legislação. 

A decisão merece atenção de empresas e advogados, pois na prática condiciona o êxito das ações à comprovação prévia e documental da constituição da reserva de incentivos, mesmo em mandados de segurança de caráter preventivo. Essa exigência antecipa, na via judicial, o exame que ordinariamente seria feito pela Receita Federal em sede administrativa.

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Duplo grau administrativo em matéria fiscal: avanço relevante para garantia de defesa do contribuinte

No dia 11 de novembro de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou o PLP 124/2022, que institui o duplo grau de julgamento no processo administrativo tributário em entes federativos com população superior a 100 mil habitantes.

Trata-se de marco com especial atenção pelos seguintes motivos:

  1. Ampliação da segurança jurídica: a previsão de impugnação com suspensão da exigibilidade tributária oferece uma camada adicional de proteção ao contribuinte desde o início da execução fiscal.
  2. Previsibilidade no processo administrativo-tributário: a existência de segunda instância obrigatória e eventual instância superior, bem como a impossibilidade de reavaliar decisões favoráveis ao contribuinte pelo Executivo, fortalece a imparcialidade do julgamento.
  3. Integração dos precedentes vinculantes: decisões do STF e STJ, e súmulas vinculantes, passam a ter aplicação direta nos processos administrativos fiscais — o que limita bifurcações entre as esferas judicial e administrativa.

Impactos práticos para empresas e escritórios de advocacia

  • Para empresas com estrutura de governança tributária, é momento de revisar os fluxos de atendimento a autuações e exigências fiscais, com previsão de recurso em 2ª instância administrativa.
  • Para os escritórios, abre-se espaço para atuação preventiva reforçada: gestão de passivo, orientação sobre como operar na nova sistemática e assessoramento de casos específicos em que o novo regime pode representar vantagem.
  • Importante observar que os entes federativos terão até 2 anos para implantar os critérios previstos no projeto.

Essa mudança normativa representa um passo importante rumo à efetivação de um ambiente de maior justiça fiscal e equilíbrio entre Fisco e contribuinte — em alinhamento com missão de ampliar o acesso à justiça no contencioso tributário e estruturar soluções de recuperação.

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STJ consolida aplicação do ISS fixo a sociedades uniprofissionais limitadas, desde que atendidos requisitos legais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado pela 1ª Seção sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 2.162.487 e nº 2.162.486), definiu que as sociedades uniprofissionais, mesmo quando organizadas sob a forma de responsabilidade limitada, têm direito ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) mediante alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968. 

O entendimento, contudo, condiciona o benefício à comprovação da prestação pessoal dos serviços pelos sócios, à responsabilidade técnica individual pelo trabalho executado e à ausência de estrutura empresarial que descaracterize o exercício personalíssimo da atividade.

Esse posicionamento uniformiza a jurisprudência e estabelece parâmetros claros para a aplicação do regime diferenciado, afastando a exclusão automática de sociedades limitadas do benefício fiscal.

A decisão do STJ traz relevante impacto para o setor empresarial, especialmente para escritórios de advocacia, contabilidade, engenharia e medicina, que frequentemente adotam o formato societário limitado como medida de organização e proteção patrimonial.

Ao vincular demais instâncias judiciais e orientar a atuação das administrações tributárias municipais, o entendimento reduz o risco de autuações e negativas indevidas do regime de ISS fixo. Ressalta-se, ainda, que a administração tributária do Município de São Paulo já vinha observando essa diretriz, tendo, inclusive, alterado a Súmula Administrativa nº 10 para deixar expresso que a natureza societária não é fator excludente, prevalecendo a efetiva forma de prestação dos serviços.

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STJ delimita hipóteses de emenda e substituição da Certidão de Dívida Ativa em execuções fiscais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.350 em sessão de 8 de outubro de 2025, estabeleceu que não é permitido à Fazenda Pública, mesmo antes da sentença dos embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. 

A decisão, fixada por unanimidade, delimita o entendimento anterior do Tema 166, que admitia a alteração da CDA até a sentença apenas para sanar erros materiais ou formais, sem modificação do sujeito passivo. Agora, a Corte explicita que a mudança do fundamento legal do tributo não se enquadra como simples correção e, portanto, não pode ser realizada durante o trâmite da execução fiscal.

O julgamento partiu do REsp nº 2.194.708/SC, envolvendo a Imobiliária Carvalho Ltda. e o Município de Itapoá (SC), e teve como fundamento os arts. 2º, §§ 5º e 8º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e art. 202, III, do CTN, que exigem precisão quanto ao fundamento legal do tributo para validade da CDA. O STJ destacou que permitir a alteração desse elemento comprometeria a segurança e definitividade do lançamento tributário, podendo invalidar a inscrição e a própria execução fiscal.

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STF reafirma necessidade de lei complementar federal para cobrança do ITCMD sobre doações e heranças no exterior

O Supremo Tribunal Federal (STF), em recentes decisões relatadas pela ministra Cármen Lúcia (RE 851.108 e RE 1.553.620), reiterou que os Estados não podem exigir o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) em casos de doações ou heranças com origem ou bens localizados no exterior sem a edição prévia de lei complementar federal específica. 

Apesar das tentativas do Estado de São Paulo de revalidar normas estaduais com base na Emenda Constitucional nº 132/2023, o STF reforçou que leis anteriormente declaradas inconstitucionais (como a Lei Estadual nº 10.705/2000, conforme o Tema 825) não recuperam validade automaticamente após alteração constitucional, rejeitando a tese de “constitucionalidade superveniente”.

O entendimento consolidado pelo Supremo determina que, até a edição da lei complementar federal e de novas legislações estaduais em conformidade, permanece vedada a cobrança do ITCMD nessas hipóteses, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes e afastando autuações baseadas em normas estaduais já invalidadas. Entretanto, a dinâmica pode se alterar com a aprovação de novas leis estaduais alinhadas ao novo modelo constitucional, como já ocorre em algumas unidades da federação.

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STF define anterioridade de 90 dias para Difal de ICMS e protege contribuintes que ajuizaram ação até novembro de 2023

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 1.426.271 (Tema 1.266), consolidou por maioria (9×2) que a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes deve observar a anterioridade nonagesimal (90 dias), com início de exigibilidade em abril de 2022.

A decisão modulou os efeitos para proteger os contribuintes que, tendo deixado de recolher o Difal em 2022, ajuizaram ação até novembro de 2023, data do julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7778.

Segundo o STF, a Lei Complementar nº 190/2022 não criou novo tributo, mas apenas regulamentou a repartição das receitas entre os entes federativos, afastando a necessidade de anterioridade anual.

A corrente majoritária, liderada pelo relator ministro Alexandre de Moraes, reconheceu que a lei apenas ajustou a técnica de arrecadação, sem alterar hipótese de incidência ou base de cálculo, enquanto a divergência defendia a aplicação da anterioridade anual. A decisão orienta estados e contribuintes quanto à cobrança do Difal, consolidando a segurança jurídica sobre o tema.

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CARF define que recursos captados via Lei Rouanet integram a receita tributável de empresas do Simples Nacional

Em julgamento realizado em 25 de junho de 2025, a 1ª Seção, 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária do CARF decidiu, por voto de qualidade, manter a exigência de tributação sobre os valores recebidos por empresa optante pelo Simples Nacional no âmbito de projetos culturais aprovados pela Lei Rouanet. No caso concreto, a fiscalização autuou a AM Produções Ltda. por omissão de receitas referentes ao período de março a dezembro de 2016, identificando que, embora a empresa tenha captado mais de R$ 6 milhões em patrocínios para eventos culturais, declarou apenas parte desse montante em sua escrituração do Simples Nacional (PGDAS-D).

A contribuinte defendeu que tais recursos não configuram receita tributável, pois têm natureza pública, decorrem de renúncia fiscal e destinam-se exclusivamente à execução de projetos culturais, estando vinculados a rígida prestação de contas e sujeitos à devolução em caso de não utilização. O voto vencedor, redigido pelo conselheiro Sérgio Magalhães Lima, entendeu, entretanto, que não há previsão legal de isenção para o proponente dos projetos, e que, ao ingressarem na contabilidade da empresa, tais valores passam a compor sua esfera jurídica e econômica, ainda que com destinação vinculada. Ressaltou-se que, no regime do Simples Nacional, a receita bruta é a base de cálculo dos tributos abrangidos, e as normas do Comitê Gestor do Simples (Resolução CGSN nº 140/2018) incluem explicitamente as verbas de patrocínio nessa base. O voto destacou ainda que eventuais considerações sobre tratamento favorecido das pequenas empresas são questões constitucionais e que eventual adequação normativa cabe ao legislador, não à esfera administrativa. Prevaleceu, assim, o entendimento de que os valores captados via Lei Rouanet, ainda que aplicados integralmente no projeto, são receita tributável para empresas do Simples Nacional, salvo se houver norma legal expressa em sentido contrário.

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STJ afasta suspensão do prazo prescricional por consulta administrativa em pedidos de restituição tributária

Em recente decisão da 1ª Turma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a apresentação de consulta administrativa aos órgãos fiscais não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para pedidos de restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente. O precedente, estabelecido no julgamento do REsp 2.032.281, tem potencial impacto relevante sobre a estratégia dos contribuintes, ao rejeitar a tese de que a consulta fiscal interromperia a contagem do prazo quinquenal para repetição do indébito, ainda que a resposta administrativa extrapole o prazo de 360 dias previsto na Lei nº 11.457/2007.

No caso analisado, uma indústria de alimentos buscava a devolução de valores recolhidos indevidamente a título de PIS e Cofins, alegando que o questionamento formal apresentado à Receita Federal em 2014 – e respondido somente em 2017 – deveria suspender o prazo prescricional até a resposta definitiva. A Corte, contudo, assentou que a prescrição deve ser regida pelo Código Tributário Nacional (CTN), e não pelo Decreto nº 20.910/1932, fixando que o termo inicial do prazo é a data do pagamento indevido, independentemente de consulta administrativa. Embora o artigo 161, §2º, do CTN afaste a incidência de juros enquanto a consulta estiver pendente, tal previsão não equivale à suspensão do prazo de prescrição. A decisão reitera a necessidade de atenção dos contribuintes ao prazo para pleitos de restituição, indicando o protesto judicial como alternativa para a suspensão do prazo prescricional, conforme artigo 174 do CTN.