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Novos editais de transação tributária oferecem descontos de até 65% em discussões específicas

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram três novos editais de Transação da modalidade Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica de que trata a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, que regulamenta o Programa de Transação Integral (PTI).

As transações por adesão permitem a liquidação de débitos em discussão administrativa ou inscritos em dívida ativa da União relacionados às seguintes controvérsias:

  • retroatividade da aplicação do conceito de “praça” no cálculo do IPI nas operações entre interdependentes (Edital 52/2025);
  • Critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL (Edital 53/2025);
  • Tributação na desmutualização da antiga Bovespa e BM&F, envolvendo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (Edital 54/2025).

As propostas permitem descontos de até 65% sobre o valor total dos débitos, com parcelamento em até 60 meses. Quanto maior a entrada paga, maior o desconto concedido.

Além disso, os contribuintes poderão utilizar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar até 30% do saldo remanescente, independentemente da modalidade escolhida – medida que amplia a flexibilidade para empresas que acumulam créditos fiscais pouco aproveitados.

Mais. Os editais preveem expressamente que os descontos concedidos não integram a base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

Porém, os depósitos judiciais ou administrativos vinculados aos débitos serão convertidos em renda da União automaticamente, sem aplicação dos descontos.

Outra novidade é a regulamentação da autorregularização de débitos ainda não constituídos dentro do programa Litígio Zero, permitindo que empresas antecipem a confissão de tributos relacionados aos temas dos editais e participem da transação sem multa de mora ou de ofício.

O prazo para adesão vai até 28 de novembro de 2025. O pedido deve ser feito eletronicamente no portal da Receita Federal, com antecedência mínima de 60 dias, para garantir tempo hábil de análise.

Em resumo: os novos editais representam uma oportunidade concreta para empresas reduzirem passivos tributários relevantes e planejarem sua regularização fiscal de forma estratégica.

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SC COSIT 116/2025: Vedação à compensação de prejuízos fiscais em caso de alteração do controle societário e do ramo de atividade

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 116/2025, esclareceu que a pessoa jurídica está impedida de compensar prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL quando, entre a data de apuração e a de compensação, houver ocorrido, de forma cumulativa, a modificação do controle societário e do ramo de atividade. O conceito de modificação do ramo de atividade, para fins dessa vedação, compreende a alteração no objeto social que implique mudança substancial na atividade econômica, como a transformação de sociedade industrial para sociedade comercial. A norma tem por objetivo coibir operações societárias que visem exclusivamente ao aproveitamento de créditos fiscais acumulados, em detrimento do interesse público.

Além disso, a orientação se estende à utilização desses créditos no âmbito de transações tributárias, como previsto na Lei nº 13.988/2020, incluindo programas de quitação e parcelamento especial de débitos inscritos em dívida ativa. Assim, na ocorrência cumulativa de alteração do controle societário e do ramo de atividade, a empresa deve proceder à baixa desses créditos no e-Lalur e no e-Lacs, tornando inviável seu aproveitamento para qualquer finalidade, inclusive para quitação de débitos em transações tributárias. Permanecem expressamente referenciados o Decreto-Lei nº 2.341/1987, o Decreto nº 9.580/2018 e a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, dispositivos que fundamentam a restrição aplicada.

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STF forma maioria pela aplicação da anterioridade nonagesimal no Difal de ICMS

O Supremo Tribunal Federal formou maioria para reconhecer a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte (Tema nº 1.266).

O placar de 6 a 1 foi alcançado após o Ministro Gilmar Mendes antecipar seu voto, acompanhando o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a lei não alterou hipótese de incidência nem base de cálculo, limitando-se a redistribuir a capacidade tributária ativa entre os entes federados.

Com esse entendimento, a exigência do Difal pode ser feita desde abril de 2022, afastando a tese dos contribuintes, que defendiam a aplicação cumulativa da anterioridade anual, o que adiaria a cobrança para 2023.

O Ministro Flávio Dino propôs modulação de efeitos para resguardar os contribuintes que ajuizaram ações até novembro de 2023 e não recolheram o imposto em 2022.

O único Ministro até o momento a favor da aplicação da anterioridade anual, Edson Fachin, acolheu a proposta de modulação do Ministro Flávio Dino como tese subsidiária, caso seja vencido.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Luiz Roberto Barroso.

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CARF cancela multa isolada por não homologação de compensação tributária com base em decisão do STF

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF anulou, por unanimidade, multa isolada aplicada à Amaggi Exportação e Importação Ltda., decorrente da não homologação de compensações tributárias. O relator Laércio Cruz Uliana Junior acolheu embargos de declaração para corrigir erro material no acórdão e, fundamentado no julgamento do Tema 736 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), propôs o cancelamento integral da penalidade, que havia sido objeto de redução proporcional anteriormente.

O Tema 736 do STF, com repercussão geral reconhecida, declarou inconstitucional a aplicação da multa de 50% prevista no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 nos casos em que o pedido de compensação não é homologado pela autoridade fiscal, por entender que tal conduta não configura ilícito tributário. A decisão reforça os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal, trazendo impacto prático para empresas do comércio exterior ao mitigar riscos de autuações indevidas e consolidar maior segurança jurídica nos processos de compensação administrativa.

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Direito Tributário

Receita Federal desobriga retificação para compensação de crédito previdenciário oriundo de decisão judicial

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.272/2025, que altera o art. 64 da IN RFB nº 2.055/2021 para dispensar a obrigatoriedade de retificação da declaração quando a compensação de contribuições previdenciárias decorrer de decisão judicial transitada em julgado. 

A medida busca simplificar o aproveitamento de créditos tributários por contribuintes que obtiveram êxito judicial, eliminando um dos entraves burocráticos historicamente enfrentados — a exigência de correção das declarações no Sefip e no E-Social, mesmo após a consolidação do direito creditório.

Embora permaneça a obrigação de comprovação da origem e legitimidade dos créditos, a dispensa da retificação representa avanço relevante ao conferir maior celeridade e eficiência à utilização de valores reconhecidos judicialmente. Especialistas apontam que a norma não apenas contribui para a redução do contencioso, mas também confere segurança jurídica ao tratamento administrativo de decisões transitadas em julgado, com possível aplicação retroativa a processos em curso, nos termos do art. 106 do Código Tributário Nacional. A Receita, por sua vez, preserva integralmente seu poder fiscalizatório, mantendo a possibilidade de verificar a correção e adequação das compensações realizadas, mesmo sob o novo regime.

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Direito Tributário

STF confirma constitucionalidade da Cide sobre remessas ao exterior com base de incidência ampla

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em julgamento físico do RE 928.943 (Tema 914), que é constitucional a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior relativas não apenas a contratos com transferência de tecnologia, mas também a serviços técnicos e de assistência administrativa prestados por empresas estrangeiras.

A decisão foi tomada por seis votos a cinco e confirma a validade da Lei 10.168/2000, alterada pelas Leis 10.332/2001 e 11.452/2007, cuja arrecadação é integralmente destinada à área de ciência e tecnologia.

A corrente vencedora, liderada pelo ministro Flávio Dino, entendeu que a incidência ampla não afronta a Constituição e que a referibilidade da contribuição deve ser verificada na destinação dos recursos, não na definição do fato gerador. Foram acompanhados por Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. O relator, Luiz Fux, e outros quatro ministros defenderam restringir a cobrança a casos com efetiva exploração de tecnologia, excluindo direitos autorais, softwares sem transferência tecnológica e serviços sem vínculo tecnológico direto. No caso concreto, o STF manteve a cobrança da Cide sobre valores remetidos pela Scania Latin America Ltda. à matriz na Suécia, relativos a contrato de cost sharing para pesquisa e desenvolvimento, por envolver tanto transferência de tecnologia quanto serviços técnicos.

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Decreto nº 12.551/2025 regulamenta a Lei de Reciprocidade Econômica e institui contramedidas comerciais

Foi publicado em 15 de julho de 2025 o Decreto nº 12.551, que regulamenta a Lei nº 15.122/2025 — a chamada Lei de Reciprocidade Econômica — estabelecendo instrumentos jurídicos para que o Brasil adote contramedidas comerciais, de investimento e de propriedade intelectual contra países ou blocos econômicos que pratiquem atos unilaterais que prejudiquem a competitividade brasileira. Em resposta ao aumento das medidas tarifárias dos Estados Unidos contra exportações nacionais, o Decreto cria o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, responsável por deliberar sobre contramedidas provisórias, de aplicação rápida, e conduzir negociações diplomáticas, além de disciplinar o processo das contramedidas ordinárias, submetidas à Secretaria-Executiva da CAMEX, com consulta pública e decisão final do GECEX e do Conselho de Estratégia Comercial (CEC).

O Decreto prevê, ainda, a possibilidade de suspensão de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual, conforme previsto no Acordo TRIPS, como medida proporcional a ações adversas no comércio internacional. Complementarmente, institui mecanismos de monitoramento contínuo dos efeitos das contramedidas adotadas, evidenciando o caráter técnico e estratégico da política comercial brasileira em cenário de crescente judicialização e tensões internacionais. Essa regulamentação representa avanço relevante para a proteção dos interesses econômicos do Brasil, exigindo atenção das empresas exportadoras e stakeholders envolvidos com comércio exterior e investimentos estrangeiros.

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Direito Tributário

MP “Brasil Soberano” altera regimes de drawback e Reintegra e prevê diferimento de tributos federais

O governo federal assinou a Medida Provisória intitulada “Brasil Soberano”, voltada à mitigação dos impactos do aumento tarifário imposto pelos Estados Unidos a produtos brasileiros, trazendo alterações relevantes nos regimes de drawback e Reintegra, além da prorrogação de prazos para pagamento de tributos federais.

Entre as principais medidas está a ampliação do prazo para exportação de mercadorias importadas sob o regime de drawback, concedendo um ano adicional às empresas para o cumprimento da obrigação de exportar insumos previamente internalizados, o que atende especialmente setores prejudicados por restrições contratuais decorrentes das novas tarifas americanas.

No âmbito do Reintegra, o governo propôs a elevação do percentual de crédito fiscal sobre o valor exportado: pequenas empresas já contempladas poderão chegar a 6% e demais setores afetados terão até 3,1%, com limite global de R$ 5 bilhões entre 2025 e 2026.

Adicionalmente, a MP prevê o diferimento do pagamento de tributos federais a vencer entre setembro e outubro de 2025, medida que será detalhada por ato posterior e limitada a determinados setores. 

Outras ações do pacote incluem políticas de compras públicas para produtos impactados, melhorias nos instrumentos de apoio à exportação e uma nova linha de crédito de R$ 30 bilhões, atrelada à preservação de empregos. Empresas que atuam no comércio exterior e cadeia exportadora devem atentar para as adaptações operacionais e estratégicas exigidas pelas novas regras e oportunidades regulatórias

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Direito Processual Direito Tributário

STJ rejeita ações rescisórias da Fazenda sobre incidência de IPI na revenda de importados

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão, manteve a estabilidade jurisprudencial ao rejeitar a ações rescisórias ajuizadas pela Fazenda Nacional contra acórdãos que afastaram a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na revenda de mercadorias importadas sem industrialização no Brasil (ARs 6134, 6138 e 6141). 

As decisões reforçam o entendimento consolidado de que a ação rescisória não é cabível quando a decisão rescindenda se fundamentou em interpretação legal que, à época, era controvertida e respaldada por precedente judicial, conforme a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.

Apesar da posterior mudança jurisprudencial decorrente do Tema 912 do STJ e do Tema 906 do STF, que passou a admitir a incidência do IPI na saída do estabelecimento importador, essa evolução não autoriza o reexame de decisões transitadas em julgado, garantindo assim a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos contribuintes.

No mérito processual, o relator afastou ainda a alegação da Fazenda Nacional relativa à decadência e à necessidade de litisconsórcio passivo, esclarecendo que a ausência dos patronos no polo passivo da ação rescisória não configura vício quando a controvérsia não envolve honorários de sucumbência.

A decisão, alinhada ao posicionamento majoritário vigente à época da prolação dos acórdãos rescindendos — especialmente o julgado no EREsp 1.411.749/PR —, reafirma os limites restritivos da ação rescisória como instrumento excepcional, impactando diretamente a estratégia da Fazenda e a defesa dos contribuintes que se beneficiaram das decisões anteriores.