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Direito Ambiental Direito Tributário

Governo regulamenta IPI Verde e zera imposto para veículos sustentáveis no âmbito do Programa MOVER

Foi publicado o decreto que regulamenta o regime do IPI Verde, no contexto do Programa Mobilidade Verde e Inovação (MOVER), instituindo incentivos fiscais para veículos sustentáveis e redefinindo a sistemática de tributação do setor automotivo.

O ato cria a categoria de “Carro Sustentável”, com alíquota zero de IPI para veículos compactos fabricados no Brasil, que emitam menos de 83g de CO₂ por quilômetro, utilizem ao menos 80% de materiais recicláveis e atendam a padrões estruturais de segurança. As montadoras deverão requerer credenciamento junto ao MDIC, sendo os modelos elegíveis listados em portaria específica. Atualmente, esses veículos estão sujeitos à alíquota mínima de 5,27%.

O decreto também introduz, com vigência em 90 dias, uma nova sistemática de cálculo do IPI para os demais veículos, com alíquotas-base de 6,3% para automóveis de passeio e 3,9% para veículos comerciais leves. Tais alíquotas serão ajustadas conforme critérios técnicos objetivos: fonte de energia, eficiência energética, potência, reciclabilidade e desempenho em segurança veicular. 

Os ajustes podem reduzir o IPI em até cinco pontos percentuais, beneficiando veículos mais limpos e tecnológicos, ou majorá-lo nos casos menos sustentáveis.

A expectativa é de que aproximadamente 60% da frota nacional seja beneficiada com redução tributária, sem impacto fiscal agregado, em razão do modelo de neutralidade fiscal (mecanismo de soma zero).

A medida antecipa diretrizes da Reforma Tributária e articula sustentabilidade ambiental, justiça social e incentivo à reindustrialização verde.

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Direito Tributário Notícias

Câmara aprova PEC dos Precatórios com transição fiscal até 2027; texto segue ao Senado

A Câmara dos Deputados aprovou a PEC nº 66/2023, que altera o regime fiscal dos precatórios da União e institui regra de transição até 2027 para sua inclusão na meta de resultado primário. O texto foi aprovado por ampla maioria (404 votos no primeiro turno e 367 no segundo) e contou com forte articulação de prefeitos e representantes municipais.

A proposta estabelece que, até 2026, os precatórios permanecerão fora do limite fiscal, com base no waiver reconhecido pelo STF em 2023. A partir de 2027, esses valores passarão a ser computados de forma escalonada na meta fiscal, iniciando-se com 10% ao ano. No âmbito municipal, os entes poderão destinar de 1% a 5% da Receita Corrente Líquida (RCL) para pagamento de precatórios, conforme o grau de endividamento, com atualização pelo IPCA acrescido de 2% ao ano, em substituição à Selic.

Em relação aos débitos previdenciários dos municípios com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a PEC prevê parcelamento em até 300 meses, com limite de 1% da RCL e incidência de correção pelo IPCA e juros de até 4% ao ano. O texto segue para análise do Senado, onde a possibilidade de votação ainda nesta semana está sendo considerada pelo presidente da Casa, senador Davi Alcolumbre (União-AP).

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Direito Tributário

STF forma maioria para manter marco temporal para incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias

O Supremo Tribunal Federal formou maioria, no julgamento virtual do RE 1.072.485 (Tema 985), para rejeitar os embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contra a decisão que validou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que não houve contradição, omissão ou erro material que justificasse a alteração do entendimento firmado, mantendo-se, assim, o marco temporal para os efeitos da decisão em 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata de julgamento. A PGFN pretendia que os efeitos fossem retroativos a 23 de fevereiro de 2018.

O relator ressaltou ainda que a alteração do posicionamento rompeu com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no próprio STF, que desde 2011 consideravam a discussão como infraconstitucional e, portanto, inadmissível em recursos extraordinários. Por essa razão, foi considerada necessária a modulação dos efeitos, como forma de preservar a segurança jurídica dos contribuintes. Até o momento, votaram com o relator os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Edson Fachin e Luiz Fux, sendo que o julgamento permanecerá aberto no plenário virtual até o final do dia de hoje (08/08/2025).

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Direito Tributário

Teses tributárias fixados pelo STJ no primeiro semestre

No primeiro semestre de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou 35 temas sob o rito dos recursos repetitivos, dentre eles relevantes questões de direito tributário.

Os parâmetros vinculantes definidos pelo STJ nesses precedentes qualificados devem ser seguidos por todos os juízes e tribunais na análise de casos semelhantes, contribuindo para reduzir a litigiosidade e evitar decisões contraditórias. A

Confira abaixo todas as teses fixadas no primeiro semestre em questões de índole tributária ou com ela correlata:

Tema 1.158 (REsp 1.949.182; REsp 1.959.212; REsp 1.982.001)

O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN).

Tema 1.203 (REsp 2.037.787; REsp 2.007.865; REsp 2.037.317; REsp 2.050.751)

O oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.

Tema 1.239 (REsp 2.093.050; REsp 2.093.052; REsp 2.152.904; REsp 2.152.381; REsp 2.152.161; AREsp 2.613.918)

Não incidem a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.

Tema 1.247 (REsp 1.976.661; REsp 1.995.220)

O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.

Tema 1.248 (REsp 2.077.135; REsp 2.077.138; REsp 2.077.319; REsp 2.077.461)

Nas execuções fiscais fundadas numa única certidão de dívida ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e § 1º, da Lei 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.

Tema 1.257 (REsp 2.074.601; REsp 2.076.137; REsp 2.076.911; REsp 2.078.360; REsp 2.089.767)

As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992.

Tema 1.265 (REsp 2.097.166; REsp 2.109.815)

Nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

Tema 1.283 (REsp 2.126.248; REsp 2.126.436; REsp 2.130.054; REsp 2.138.576; REsp 2.144.064; REsp 2.144.088)

1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no Cadastur, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/Cofins, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/Cofins, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Perse, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da Lei Complementar 123/2006.

Tema 1.293 (REsp 2.147.578; REsp 2.147.583)

1) Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de três anos.

2) A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.

3) Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

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Direito Administrativo Direito Tributário

Ministério da Fazenda fixa IPCA como novo índice de atualização dos depósitos judiciais da União a partir de 2026

Por meio da Portaria nº 1.430/2025, o Ministério da Fazenda regulamentou a substituição do índice de correção dos depósitos judiciais e administrativos vinculados a litígios envolvendo a União, suas autarquias, fundações, empresas estatais federais dependentes e demais órgãos da administração pública federal. 

A partir de 1º de janeiro de 2026, esses valores passarão a ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em substituição à taxa Selic, conforme autorizado previamente pela Lei nº 14.973/2024. A nova sistemática aplicará o IPCA exclusivamente aos depósitos realizados a partir da data de vigência da norma, permanecendo os anteriores vinculados à Selic.

A mudança tem como principais objetivos a redução do custo fiscal associado aos depósitos judiciais e o desestímulo à litigiosidade contra a União. Considerando que a taxa Selic — atualmente em 15% ao ano — tem superado sistematicamente os índices inflacionários, como o IPCA (que está em 5,32%), a substituição tende a reduzir o valor a ser restituído pela União nos casos de levantamento dos depósitos por decisão favorável ao contribuinte. 

A operacionalização continuará centralizada na Caixa Econômica Federal, com o respectivo repasse à Conta Única do Tesouro Nacional. A medida impacta diretamente estratégias de litigância fiscal e gestão de provisões pelas empresas que mantêm controvérsias ativas com a União, exigindo reavaliação de riscos e valores recuperáveis, especialmente diante da redução do rendimento associado aos valores depositados.

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Direito Administrativo Direito Tributário

CARF confirma tributação do Ajuste a Valor Justo (AVJ) ao migrar do Lucro Real para o Lucro Presumido

O Acórdão nº 1301-007.744, proferido pela 1ª Seção do CARF em 20/02/2025, decidiu – por maioria – que o saldo de ganho contabilizado em subconta de AVJ, nos termos do art. 13 da Lei 12.973/2014, deve ser adicionado às bases de IRPJ e CSLL quando a pessoa jurídica abandona o Lucro Real e passa a tributar-se pelo Lucro Presumido.

A Turma entendeu que, embora o ganho tenha sido diferido enquanto a empresa estava no Lucro Real, a mudança de regime ativa a regra do art. 54 da Lei 9.430/1996, impondo a tributação imediata. O mesmo raciocínio foi recentemente reiterado pela Solução de Consulta COSIT 41/2025, firmando o posicionamento da Receita de que tais valores possuem natureza de “tributação diferida” e não mera expectativa de renda. 

Para o setor privado, o precedente reforça o risco de autuações elevadas (principal + juros + multa de ofício) caso os saldos de AVJ não sejam oferecidos à tributação no primeiro período sob Lucro Presumido. Empresas que planejem a migração de regime devem: 

  1. revisar subcontas de AVJ e respectivos controles no e-Lalur/Lacs; 
  2. avaliar impactos no custo fiscal de futuros ganhos de capital; e 
  3. ponderar a conveniência de manter-se no Lucro Real quando existirem montantes relevantes diferidos. 

Vale notar que a IN RFB 1.700/2017, alterada pela IN 2.201/2024, manteve intacto o art. 219 – dispositivo que replica a obrigação de adicionar esses saldos – confirmando a atualidade da orientação administrativa.

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Direito Tributário Notícias Política Pública e Legislação

MP 1.303/2025: Reformulação sobre a tributação de aplicações financeiras no Brasil e no exterior

A Medida Provisória nº 1.303/2025 promove ampla reformulação da tributação incidente sobre aplicações financeiras no Brasil e no exterior. A norma institui alíquota única de 17,5% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRF) sobre os rendimentos auferidos por pessoas físicas e jurídicas em aplicações financeiras, ativos virtuais, fundos e mercados organizados, substituindo o regime regressivo anterior (de 15% a 22,5%). 

Além disso, revoga isenções historicamente aplicáveis a instrumentos incentivados — como LCIs, CRIs, debêntures da Lei nº 12.431/2011 e letras do agronegócio — que passam a ser tributados à alíquota de 5% para pessoas físicas. A nova sistemática traz, ainda, regras específicas para compensação de perdas, limitações de isenção por tipo de ativo, tratamento diferenciado para operações com hedge, e novos critérios de tributação de operações de empréstimo de valores mobiliários.

No contexto internacional, a MP uniformiza a alíquota de IRF em 17,5% para investidores não residentes fora de paraísos fiscais e eleva a 25% quando domiciliados em jurisdições de tributação favorecida. Foi preservado o regime especial de isenção para determinadas aplicações em ações e bônus de subscrição em bolsa ou balcão organizado, desde que observadas exigências regulatórias.

No tocante à conversão de investimentos, passa a haver incidência de IRF sobre o ganho de capital em determinadas hipóteses de migração entre modalidades.

A MP também altera a Lei nº 14.754/2023 para elevar de 15% para 17,5% a tributação sobre rendimentos de investimentos no exterior e de lucros auferidos por controladas, com aplicação igualmente a ativos virtuais.

Além disso, a norma altera a tributação de cotistas de fundos de investimento, elevando a alíquota padrão do IRF para 17,5% e estabelecendo tratamento uniforme para FIPs, FIDCs e ETFs, com previsão de compensação ampliada de perdas a partir de 2026. Fundos imobiliários (FIIs) e Fiagros perdem a isenção para pessoas físicas, que passarão a sofrer retenção de 5% de IRF, exceto para cotas adquiridas até 31.12.2025. Também foi ampliado o rol de rendimentos isentos nas carteiras desses fundos.

Para instituições do setor financeiro e de capitais, foi promovido um aumento relevante da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL): sociedades como administradoras de mercado e instituições de pagamento passam a recolher 15% (antes 9%), enquanto instituições de crédito, financiamento e capitalização passam de 15% para 20%.

Por fim, o IRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) foi elevado de 15% para 20%.

A MP entra em vigor em 11 de junho de 2025, mas, em regra, seus efeitos passam a incidir a partir de 1º de janeiro de 2026. Exceção importante é o aumento da CSLL, que passa a valer no primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação (isto é, em 1º de outubro de 2025).

Trata-se de reforma tributária com forte viés arrecadatório e ampla repercussão sobre a alocação de recursos, planejamento financeiro e estruturação de investimentos — recomendando atenção redobrada por parte de investidores, instituições e empresas no curto prazo.

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Direito Administrativo Direito Tributário

Receita Federal amplia transação tributária com Portaria RFB nº 555/2025 e Editais nº 4 e 5/2025

A Portaria RFB nº 555/2025, publicada no Diário Oficial da União em 07 de julho de 2025, substituiu a Portaria RFB nº 247/2022 e reformulou o contencioso administrativo fiscal, reduzindo de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões o limite mínimo da transação individual e criando a “transação simplificada” para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões. 

Paralelamente, os Editais RFB nº 5/2025 (débitos de até R$ 50 milhões perante DRJ e CARF) e nº 4/2025 (débitos de até 60 salários-mínimos para MEI, ME e EPP) abriram adesão até 31 de outubro de 2025, prevendo descontos de até 100 % sobre juros, multas e encargos — limitados a 65% do crédito no edital geral e a 50 % no edital de pequeno valor — e parcelamento em até 120 ou 55 meses, respectivamente. Ambas as normas autorizam o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar parte do saldo, alinham-se à Lei 13.988/2020 e ao art. 171 do CTN e exigem entrada mínima variável conforme a capacidade de pagamento do contribuinte.

Do ponto de vista empresarial, as novas modalidades expandem significativamente as possibilidade para regularização fiscal: companhias com litígios até R$ 50 milhões podem renegociar passivos administrados pela Receita sem necessidade de proposta individual, enquanto devedores de menor porte obtêm abatimentos relevantes com prazos mais longos. 

A aferição de recuperabilidade do crédito, a inclusão de métricas de capacidade econômica e a possibilidade de adesão parcial permitem calibrar desembolsos ao fluxo de caixa, mas impõem obrigações de transparência e risco de rescisão se metas não forem cumpridas. Empresas devem revisar o mapeamento de processos em discussão, projetar o impacto contábil dos descontos e avaliar o aproveitamento de prejuízos fiscais antes de optar pela adesão, observando que a Portaria nº 555/2025 consolida práticas da PGFN e inaugura ambiente regulatório mais uniforme entre cobrança administrativa e judicial.

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Direito Tributário

STJ confirma exigência de cadastro no Cadastur para acesso ao Perse e afasta benefício para empresas do Simples Nacional (Tema 1.283)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela validade da obrigatoriedade do cadastro prévio no Cadastur, sistema gerido pelo Ministério do Turismo, como requisito para que empresas do setor turístico possam usufruir dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Além disso, o colegiado decidiu que empresas enquadradas no Simples Nacional estão excluídas do programa, pois o regime simplificado não permite acumular outros benefícios fiscais, decisão que reforça a interpretação restritiva dos incentivos tributários para contribuintes desse regime.

O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos (Tema 1283), conferindo efeito vinculante para instâncias inferiores.

A ministra relatora, Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o requisito do Cadastur não ultrapassa os limites legais, fundamentando-se nos artigos 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008, que regulam o cadastro de forma facultativa, mas cuja exigência foi consolidada pela legislação posterior do Perse.

O ministro Gurgel de Faria acompanhou a relatora, embora tenha reconhecido que algumas empresas regularizaram sua inscrição no Cadastur entre 2022 e 2023, posição respaldada pelo voto do ministro Marco Aurélio Bellizze. 

Recorda-se que o Supremo Tribunal Federal já havia classificado a matéria como infraconstitucional no ARE 1517693, tornando definitiva a atuação do STJ no tema.

Para o setor privado, a decisão demanda atenção à regularização cadastral no Cadastur para acesso ao Perse e reforça a necessidade de planejamento tributário específico para empresas do Simples Nacional, sob pena de exclusão dos benefícios fiscais previstos no programa.

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MP nº 1.303/2025 altera regras de compensação tributária e afasta direito de defesa administrativa em casos específicos

A Medida Provisória nº 1.303, de 10 de junho de 2025, alterou substancialmente as regras aplicáveis à compensação de créditos tributários federais, com impactos diretos e imediatos sobre a sistemática prevista no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. Entre as principais inovações, destaca-se a inclusão das alíneas “f” e “g” ao inciso II do §12º do referido dispositivo legal, que passam a considerar como “não declaradas” duas espécies de compensações: 

  1. aquelas fundadas em pagamento indevido ou a maior, quando embasadas em documento de arrecadação considerado inexistente; e 
  2. aquelas que envolvem créditos vinculados ao regime não cumulativo de PIS/Pasep e COFINS, nos casos em que tais créditos não mantêm “qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo”. 

A alteração legislativa produz efeitos imediatos e reflete uma tentativa da administração tributária de inibir práticas compensatórias consideradas irregulares ou abusivas, reforçando o controle fiscal sobre a origem e legitimidade dos créditos utilizados.

A medida, contudo, introduz expressões subjetivas, o que amplia o espaço de interpretação por parte da fiscalização. No caso da primeira vedação, há dúvidas sobre a sua aplicabilidade em contextos nos quais os créditos decorreram de recolhimentos anteriores realizados por compensação, ou quando reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado — especialmente em hipóteses que envolvem compensações autorizadas com créditos escriturais ou oriundos de decisões de mérito que reconhecem a não incidência ou a inconstitucionalidade de determinada exação. Já a segunda vedação, ao empregar a fórmula vaga “crédito que não guarde qualquer relação com a atividade econômica”, gera incerteza quanto aos critérios objetivos para aferição da pertinência entre o crédito apropriado e as atividades desempenhadas pelo contribuinte. Tal formulação pode suscitar autuações sobre créditos apropriados com base em insumos ou despesas associados a atividades secundárias ou complementares, inclusive aquelas descritas no objeto social ou no CNAE da empresa — o que potencializa a litigiosidade administrativa e judicial.

Além das limitações substantivas, a consequência prática mais relevante da nova categorização de “compensação não declarada” é a supressão do direito de defesa na esfera administrativa. Nessas hipóteses, os débitos compensados são considerados imediatamente exigíveis, independentemente de procedimento de glosa ou de decisão administrativa, passando a constar como pendências no sistema da Receita Federal, impedindo a emissão de certidões de regularidade fiscal e viabilizando a inscrição em Dívida Ativa da União. 

Nesses casos, o contribuinte é privado da possibilidade de apresentar manifestação de inconformidade ou de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ficando restrito ao ajuizamento de ação judicial (anulatória ou ordinária), o que impõe ônus adicionais — como a necessidade de prestação de garantia integral do débito, incidência de multa, juros e encargo legal de 20%, além do risco de condenação em honorários sucumbenciais. 

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que matérias relacionadas à compensação tributária não são passíveis de discussão em embargos à execução fiscal, o que reforça o caráter restritivo da medida e amplia a insegurança jurídica para os contribuintes.