Você tem um imóvel rural e está com dúvidas sobre o Imposto Territorial Rural (ITR)? É importante que o contribuinte esteja atento a quem deve declarar, como declarar e quais são as implicações para quem não cumpre os prazos do pagamento desse imposto.
Quer ou precisa saber mais sobre as suas peculiaridades? Então confira o nosso post de hoje.
ITR 2016
O Imposto Tributário Rural está previsto no artigo 153, VI da Constituição e o seu fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, que seja situado fora da zona urbana do município. Para fins da sua incidência, é considerado como imóvel rural a área contínua, composta por uma ou mais frações de terra, estabelecida na zona rural do município.
Esse imposto tem incidência sobre imóveis localizados fora das áreas urbanas das cidades. Para desestimular os grandes latifúndios improdutivos, a alíquota cobrada para propriedades de área maior e pouca utilização, é maior.
O ITR está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 153, VI.
O pagamento do ITR é imprescindível para que o proprietário consiga vender a sua propriedade rural ou consiga financiamentos, além de ser documento necessário para efetuar a venda ou transferência do território a outro proprietário.
Como funciona a declaração do ITR?
As datas para entrega do ITR são entre agosto e setembro do respectivo ano e ela deve ser realizada através de um programa exclusivo fornecido pela própria Receita Federal.
O seu pagamento pode ser efetuado das seguinte formas:
- em uma única parcela, com o mínimo de R$ 10 (independentemente de o valor calculado ser menor) para impostos que forem até R$ 100.
- em até 4 parcelas quando cada uma for acima de R$ 50.
É importante que o contribuinte fique atento, pois depois do período ideal para a entrega das declarações, será cobrada uma multa no valor de 1% por cada mês de atraso. Porém, ainda que o cálculo da porcentagem seja abaixo desse valor, a multa não pode ser menor de R$50.
Quem é obrigado e quem é isento de pagar o ITR?
O ITR é devido a pessoas físicas e jurídicas que sejam titulares ou proprietárias do domínio útil (ou possuidoras a qualquer título), inventariantes quando a partilha de bens não tiver terminado ainda ou condôminos quando o imóvel for compartilhado com mais residentes.
Por outro lado, não precisa pagar o imposto a pequena gleba rural, ou seja, imóveis que tenham área menor ou igual a 100 hectares, se compreendido em município localizado na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; área menor ou igual a 50 hectares, se localizado em município situado no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; ou menor ou igual a 30 hectares, se fixo em quaisquer outros municípios desde que o dono não tenha imóvel rural ou urbano diverso. Os terrenos rurais de instituições que não tenham fins lucrativos de educação e assistência social também estão livres do pagamento do imposto quando utilizados na atividade-fim.
Nosso post foi útil para você? Ainda tem alguma dúvida sobre a incidência do ITR e como você deve proceder para não ter nenhum tipo de problema com o seu imóvel rural? Então deixe o seu comentário abaixo!
