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Direito Tributário

INFORME “DECISÕES DO CARF” Nº 06/2016

INFORME “DECISÕES DO CARF” Nº 06/2016

  • Frete entre estabelecimentos da mesma empresa é insumo e gera direito crédito de PIS e COFINS
  • Combustíveis e lubrificantes empregados em veículos na frota própria, quando utilizados na distribuição de produto acabado, também geram créditos de PIS
  • Descontos comerciais não integram a base do PIS e da COFINS
  • Bonificações pagas por notas de crédito para ajustes no preço não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS
  • Simples Nacional – Serviços de manutenção de equipamentos prestados nas dependências do contratante não é locação de mão de obra
  • CARF esclarece quais processos têm tramitação prioritária

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Frete entre estabelecimentos da mesma empresa é insumo e gera direito crédito de PIS e COFINS

A 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção do CARF, ao analisar o recurso voluntário interposto no Processo 11516.722107/2011-80, definiu que o conceito de insumo referente à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (mais restritivo) nem do IR (mais alargado), devendo ser necessário ao processo produtivo/fabril (custo de produção), e, consequentemente, à obtenção do produto final.

Como base nesse entendimento, a Câmara concluiu que pode ser considerado como insumo, para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas: a) as embalagens industriais usadas para a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte, trata-se de um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, de forma que o produto final destinado à venda tenha as características desejadas quando chegar ao comprador; b) o frete especializado de produtos acabados entre os estabelecimentos, para atender às exigências sanitárias essenciais para que o produto final chegue ao comprador sem perder suas qualidades intrínsecas, por se tratar de despesas operacionais; e c) os aluguéis de imóvel rural, rústico ou não, se pagos a pessoa jurídica e utilizados na atividade da empresa.

Em relação à pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, a Turma concluiu que pode descontar créditos presumidos, calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados a alimentação humana ou animal, quando adquiridos a pessoa jurídica estabelecida no País, com suspensão obrigatória da contribuição.

Por fim, decidiu pela não incidência dos juros de mora sobre a multa de oficio, por falta de fundamentação legal e expressa.

Combustíveis e lubrificantes empregados em veículos na frota própria, quando utilizados na distribuição de produto acabado, são geradores de créditos de PIS

A 1ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção do CARF deu provimento ao recurso voluntário interposto no Processo 13053.000036/2007-02 e reconheceu os créditos referentes à aquisição de combustíveis e lubrificantes empregados em veículos da frota própria, quando utilizados na distribuição de produto acabado.

O caso analisado tratava-se de pedido de ressarcimento relativo ao saldo credor de PIS não cumulativo de empresa que beneficia e exporta frango. O cerne da controvérsia residiu na interpretação do dispositivo do art. 3º, II, da Lei n.º 10.637/2002, que é o ponto de partida para o exame dos custos sobre os quais o legislador autorizou à apuração de créditos da contribuição ao PIS em sua apuração não cumulativa.

A Turma reconheceu também os créditos referentes à aquisição de indumentário (vestimentas, calçados, luvas, capacetes e outros itens, inclusive exigidos pela ANVISA), tratamento de afluentes que ingressam no processo produtivo e serviços terceirizados empregados na produção.

Descontos comerciais não integram a base do PIS e da COFINS não-cumulativos

O CARF decidiu, ao julgar o recurso voluntário interposto no Processo 10510.721517/2011-09, que não incide PIS e COFINS em relação à operações com a entrega de produtos em bonificação, visto que não possuem natureza jurídica de receita, devendo ser tratados como redutores de custos.

A Turma consignou que, nas operações com produtos bonificados, o fornecedor entrega ao adquirente uma quantidade de produto maior do que a quantidade contratada, sem acréscimo do preço total. Por esta razão, a bonificação tem a mesma natureza de um desconto concedido, pois o vendedor, apesar de não reduzir o preço, aumenta a quantidade de produtos. A consequência é que, de qualquer forma, acaba ocorrendo a diminuição do valor unitário do bem, o que significa uma redução de custo.

Ocorre que a diminuição do custo não se equipara à geração de receita, mesmo no regime de apuração do PIS e COFINS não-cumulativo, porque os bens bonificados não implicam em valor maior de créditos. Assim, as mercadorias recebidas como bonificações não integram a base de cálculo de PIS e de COFINS.

Assim, a Turma concluiu que “se a vantagem (bonificação ou desconto comercial) se der mediante a entrega de mercadoria (a.), em moeda para rebaixe/rebate de preço (b.) ou em desconto em duplicata a vencer (c.), trata-se, na essência, de redução de custos de aquisição de produtos, que não revelam ingresso de recursos novos no caixa da entidade, e, como tal, nos termos da Lei Comercial, não preenchem o conceito de “receita”, mas antes servem à reduzir o custo de aquisição de seus estoques”.

Não incidem PIS e COFINS em bonificações pagas por notas de crédito para ajustes no preço

O CARF, ao analisar o recurso apresentado no Processo 16561.720170/2013­11, decidiu que, quando uma empresa recebe recursos financeiros do exterior a título de bonificação por meio de notas de crédito para ajustes no preço (custo de aquisição) a fim de cumprir regras de preço de transferência, não podem ser classificados como receita e, portanto, não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A 2ª Turma da 4ª Câmara observou que esse repasse, por meio de nota de crédito, não pode ser visto nem como venda de bens ou prestação de serviços nem como receitas da atividade ou objeto principal da empresa, mas simples meios financeiros de tornar concretos os ajustes de preços.

Dessa forma, as bonificações com vinculação comprovada têm sempre natureza jurídica de desconto e, como tal, devem ser tratadas, não configurando, assim, receita.

Simples Nacional – Serviços de manutenção de equipamentos prestados nas dependências do contratante não é locação de mão de obra

A 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 1ª Seção, ao analisar o recurso voluntário interposto no Processo 19679.720005/2013-31, revogou ato declaratório de exclusão da empresa do Simples Nacional, após concluir que serviço de manutenção de equipamentos de engenharia e comunicação, ainda que prestado nas dependências da empresa contratante, não configura locação de mão de obra.

No caso analisado, a empresa mantém a prestação de serviço de forma permanente e contínua nas dependências da contratante, com uma equipe de 6 pessoas e preserva para si a responsabilidade e subordinação dos seus funcionários, apresentando inclusive planilha de execução dos serviços.

Entendeu a Turma que, apesar do exercício das atividades ocorrer nas dependências da contratante, a realização do serviço destina-se a manutenção preventiva, acertos e ajustes técnicos dos equipamentos de engenharia e comunicação, em virtude do que inexiste razão para exclusão do Simples Nacional.

Assim, ao recurso voluntário foi dado provimento, revogando o ato declaratório de exclusão do Simples.

CARF esclarece quais processos têm tramitação prioritária

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais esclareceu os critérios para que um processo seja considerado como prioritário.

Segundo o CARF, são considerados prioritários os processos que tratem de exigência de crédito tributário ou tenham por objeto compensação de débito de valor superior a R$ 15 milhões, como determinado pela Portaria MF n° 253/2014.

Complementarmente, a Portaria CARF n° 57/2016 determina que considera-se prioritário o processo que:

  • figure como parte: a) pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos; b) pessoa portadora de deficiência, física ou mental; e c) pessoa portadora de moléstia grave;
  • contenha circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, que tenha sido objeto de representação fiscal para fins penais;
  • trate de pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, mediante requisição do taxista interessado;
  • seja decorrente do indeferimento da opção pelo Simples Nacional ou contra ato declaratório de exclusão do regime;
  • tenha concessão de medida cautelar fiscal com efetiva constrição judicial de bens;
  • tenha sido protocolado há mais de um ano, contado do primeiro dia do ano em curso, dentre os de protocolo mais antigo.

 

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