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Direito Tributário

Lei Complementar 155 altera o Simples Nacional, disciplina a figura do investidor-anjo e institui parcelamento de débitos tributários para as empresas sujeitas ao regime especial

Foi publicada no último dia 28, a Lei Complementar 155. A lei altera algumas regras do regime especial de tributação do Simples Nacional, disciplina a figura do investidor-anjo e institui o parcelamento de débitos tributários paras as empresas sujeitas ao regime. Também estabelece novo limite para o enquadramento no Supersimples, que passou de R$ 60 mil para até R$ 81 mil anuais.

Visando incentivar o ambiente das start-ups em início de atividade, a nova lei disciplina a figura do chamado investidor-anjo, que é a pessoa física ou jurídica que aporta capital com o objetivo de participar dos lucros obtidos[1].

Nesse escopo, a lei determina que o aporte feito pelo investidor-anjo não integra o capital social da empresa e, com isso, não é considerado como receita da sociedade para fins de enquadramento da sociedade como micro ou pequena empresa.

Segundo o texto legal, o investidor-anjo não integrará o quadro societário nem poderá ser responsabilizado por qualquer dívida da empresa. Ao final de cada período, ele fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade pelo prazo máximo de cinco anos.

Caso os sócios decidam pela venda da empresa, a lei prescreve que o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.

Outro ponto relevante introduzido pela lei é o parcelamento de débitos tributários para as empresas incluídas no Simples, as quais poderão quitar, em até 120 meses, os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

O parcelamento, que deverá ser ainda regulamentado pelo CGSN, independerá de apresentação de garantia e será exigida, quando da consolidação, a regularidade de todas as prestações devidas.

 A LC 155 determinou, também, o recolhimento unificado das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros, simplificando ainda mais a rotina tributária dos pequenos empresários.

[1] Fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.

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