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Direito Tributário

CARF decide que agroindústria sucro-alcooleira tem direito a créditos PIS e COFINS sobre insumos empregados na fase agrícola

A 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3a Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário interposto por uma agroindústria que tem como principal atividade de produção o açúcar, álcool, reconheceu uma série de créditos de PIS e COFINS.

O debate gravitou em torno do conceito de insumo para fins de crestamento do PIS e da COFINS. Foi destacado que o CARF possui jurisprudência no sentido de que a ideia do insumo para fins de não comutatividade do PIS e da COFINS é uma solução intermediária àquela defendida pelo Fisco e contribuintes, levando em consideração, em especial, a atividade empresarial perpetrada pelo contribuinte e a realidade do seu processo produtivo.

Observou-se, também, que há decisões no sentido de que os insumos consumidos na fase agrícola da produção devem também ser levados em consideração para fins de creditamento do PIS e da COFINS.

Nessa esteira, a Turma decidiu reconhecer o direito ao crédito referente:

a) à aquisição de containeres big bag, lacres, sacos polipropileno, fitas adesivas, fio de costura, lacres, óleo diesel e graxas aplicados na produção de cana, produtos químicos como sulfatos, ácidos, benzina, reagentes, soluções, resinas, enzimas, biocida, fungicida, desingripantes, pastilhas, colas, anticorrosivos, limpadores contatos, revelador, acelerador, solventes, agentes coagulantes, clarificante identificados em “descrição do grupo de mercadoria”.

b) aos custos com serviços de coleta de barro, fuligem, torta de filtro, corretivo de solo, espalhantes adesivos, fertilizantes, herbicidas, inseticidas e irrigação, com águas residuais, balança de cana, captação de água, laboratório industrial/microbiológico, laboratório cotesia, laboratório metharizium, laboratório teor sacarose, limpeza operativa, “rouguing” e tratamento de água;

c) aos custos com arrendamentos rurais celebrados por pessoas jurídicas conforme dispõe os artigos 3º, inciso IV, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

d) a fretes, exceto quanto aos fretes referentes (i) a transferência de açúcar e álcool acabado entre diferentes estabelecimentos do contribuinte, bem como (ii) a transferência ou movimentação do produto acabado para

e) à despesa com energia elétrica ; e

f) às despesas de depreciação dos bens sobre o ativo imobilizado relativos aos seguintes centros de custos: captação de água, colhedeira de cana picada, desenvolvimento agronômico, implementos agrícolas, laboratório de cotesia, laboratório metharizium, manutenção de campo, mecanização agrícola colheita, mecanização máquinas, mecanização plantio mecanizado, plantio, preparo do solo, serviços de tratos culturais, serviços fornecedores de cana, supervisão manutenção agrícola, supervisão serviços agrícolas, topografia, transporte agrícola, transporte agrícola colheita, trato da soca e vinhaça.

O Acórdão 3402-003.817 foi publicado no último dia 02/02/2017.

 

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