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Receita Federal, enfim, reconhece que contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado

Como noticiado em outras oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, posicionou-se no sentido de que o aviso prévio indenizado não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária, além de outras rubricas, tais como o terço constitucional de férias gozadas, salário-maternidade, salário paternidade, importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença e auxilio creche.

Desde então os contribuintes têm direto à restituição/compensação dos valores pagos indevidamente a esse título, para o que se faz necessário o ajuizamento de ação judicial ou pedido administrativo junto à Receita Federal.

Apesar de obrigatória a observância da decisão, a Receita Federal vem reconhecendo gradualmente a dispensa da cobrança da contribuição em relação a essas verbas. Um exemplo é a Solução de Consulta COSIT nº 126, que afastou a incidência sobre as férias indenizadas e o respectivo terço constitucional, a dobra da remuneração de férias (art. 137 da CLT), abono pecuniário de férias, 13º salário indenizado, auxílio doença pago pelo INSS, a complementação do auxílio-doença paga pela empresa.

Nessa terça-feira, dia 06, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 249, em que reconhece a não incidência da contribuição sobre o aviso prévio indenizado, resalvando, todavia, o seu reflexo no 13º salário.

Nesse contexto, para as empresas que recolheram a contribuição previdenciária considerando na sua base de cálculo o aviso prévio indenizado pago aos seus funcionários ou qualquer outra verba reconhecida pelo STJ como indenizatóra, nos últimos 5 (cinco) anos, reitera-se a sugestão para que seja pleiteada a restituição/compensação dos valores recolhidos a esse título.

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