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Receita Federal dispõe sobre incidência do PIS/COFINS-Importação em relação à licença de uso de programas de software

Recentemente foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 316, em que a Receita Federal trata da incidência das contribuições para o PIS e Cofins-Importação em relação ao contrato de licença de uso de software com empresa estrangeira.

Segundo a resposta, o uso de programa de computador deve ser objeto de contrato de licença, em que o titular dos direitos do software efetua a cessão desses direitos a terceiros mediante contraprestação. Nesse passo, por implicar, a princípio, uma obrigação de dar – permissão para que alguém use ou comercialize algo de que não detém a propriedade – a sua contraprestação se dá mediante pagamento de royalties, em relação aos quais não há a incidência das referidas contribuições, conforme o órgão se manifestou na Solução de Divergência Cosit n. 11, de 2011.

Concluiu-se, assim, que as contribuições para o PIS e Cofins-Importação não incidem sobre o valor pago, exclusivamente, a título de licença de uso de software (royalties). Caso, porém, haja prestação de serviços técnicos e assistência técnica vinculados a essa cessão, e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a sua incidência, mas apenas sobre tais rubricas (nesse sentido também é a recente Solução de Consulta COSITA nº 284).

Alerta-se, entretanto, que se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é devido por serviço e o que são royalties, a solução determina que o valor total das remessas deverá ser considerado referente a serviços, e sofrer a incidência das mencionadas contribuições.

Segue a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 316.

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