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TRF da 1a Região decide que é devido o IPI nas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar a apelação interposto na Ação Ordinária 0028435-79.2011.4.01.3800/MG, concluiu  ser devido o Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de bens que integrarão o ativo imobilizado da empresa mesmo em se tratando de prestadora de serviços.
 Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, o IPI tem como fato gerador o desembaraço aduaneiro, isso é, a entrada no país de produto industrializado com origem no exterior e não a atividade de industrialização propriamente dita.
Assim, para fins de incidência do imposto, seria irrelevante se os bens são destinados ao ativo imobilizado.
A decisão foi unânime.

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