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Dação em pagamento no Direito Tributário. Entenda!

A dação em pagamento é um dispositivo muito utilizado para quitar dívidas sem que haja, necessária e exclusivamente, o pagamento em dinheiro desse débito. No campo do Direito Tributário, essa também passou a ser uma possibilidade, mas que inicialmente não era prevista em lei.

Nos últimos anos, esse tema ganhou leis e julgamentos diversos para garantir que o dispositivo seja utilizado de maneira adequada. Ao mesmo tempo, a grande quantidade de mudanças pode causar uma grande dificuldade em realizar o acompanhamento do que é ou não possível.

Para te ajudar a tirar as dúvidas sobre o assunto, entenda a seguir tudo sobre a dação em pagamento em relação à extinção de créditos tributários.

Como era a dação em pagamento antes da Lei Complementar 104/2001?

Antes que a Lei Complementar 104/2001 fosse aprovada, não existia um dispositivo legal e claro a respeito da dação em pagamento. Mesmo assim, havia alguma jurisprudência sobre o assunto, já que diversas correntes jurídicas baseavam-se no próprio Código Tributário Nacional (CTN). O argumento é de que não era completamente expresso que o pagamento precisaria ser feito em dinheiro, necessariamente, o que abria caminho para a dação.

Além disso, não havia qualquer restrição a respeito do tipo de bem que poderia ser utilizado para extinguir o crédito. Nesse sentido, poderiam ser utilizados tanto bens móveis quanto bens imóveis para realizar a eliminação.

Ao mesmo tempo, a falta de um recurso definitivo sobre essa possibilidade sempre gerou dúvidas e mesmo disputas acerca da possibilidade de utilizar ou não bens no lugar do dinheiro.

O que mudou após a ADI 1917-DF?

Porém, por meio da ADI 1917-DF, o Supremo Tribunal Federal julgou a dação em pagamento, em que o Estado figura como parte, inconstitucional. Na ação, questionava-se a dação estabelecida por uma lei do Distrito Federal.

Em síntese, a proibição aconteceu porque entendeu-se que esse tipo de pagamento, em relação a bens móveis, configuraria uma forma de burlar o processo de licitação, que é previsto em lei. Dessa forma, precedentes poderiam ocorrer para que outras obstruções no processo pudessem ser realizadas.

Quais as transformações após a Lei Complementar 104/2001?

Com a proibição estabelecida pela ADI 1917-DF do Supremo Tribunal Federal, a dação em pagamento foi então expressamente prevista como forma de extinção do credito tributário por meio da Lei Complementar 104/2001.

Todavia, limitou-se a sua realização. Instituiu-se que a dação só poderia ser realizada utilizando bens imóveis, porque, do contrário, seria necessário iniciar um certame quanto ao processo de licitação.

O que aconteceu após a medida cautelar na ADI 2405-1 ter sido julgada?

Mesmo após a Lei Complementar, o dispositivo de dação em pagamento como meio de extinção do crédito tributário continuou sendo objeto de polêmicas.

Novamente, o Supremo Tribunal Federal analisou o tema quando do julgamento da ADI 2405-1-RS. Contudo, desta vez, concluiu pela  constitucionalidade de uma lei gaúcha que permitia a extinção desses créditos por bens móveis e imóveis.

A grande mudança causada pela nova decisão foi a conclusão que os estados têm autonomia para decidir se a dação pode acontecer com bens imóveis e móveis ou não.

Observe-se que a decisão não expressa a necessidade de licitação quando a dação envolver bens móveis. Mas ainda assim é importante consultar os dispositivos legais para não evitar quaisquer contratempos.

O que mudou com a chegada da Lei n° 13.259/2016?

Com o segundo julgamento do Supremo Tribunal Federal, novamente criou-se uma lacuna sobre como poderia acontecer a dação em pagamento quanto ao Direito Tributário.

Para resolver essa questão foi promulgada a Lei n° 13.259/2016, que estabelece, de maneira breve, como os créditos tributários podem ser extintos pela dação. De maneira geral, a lei estabelece que deve haver, em primeiro lugar, a avaliação judicial dos bens ofertados para que se estabeleça um valor compatível com o mercado.

O devedor, então, poderá ofertar o bem imóvel para liquidar os créditos, considerando juros e outros encargos. No caso de o valor ser insuficiente, ele poderá complementar com dinheiro até atingir o valor da dívida.

Porém, mesmo com a decisão do STF, a lei não trata do uso de bens móveis para esse fim, ao menos não do ponto de vista tributário.

Qual é a polêmica em torno da Lei n° 13.259/2016?

Por mais esclarecedora que tenha sido em determinados pontos, a Lei n° 13.259/2016 é permeada pela polêmica se ela poderia instituir ou não como se dará a dação nesse sentido.

A grande controvérsia é que há duas fortes correntes rumando em direções contrárias. Uma das correntes acredita que a lei ordinária não seja válida, ao argumento de que, em se tratando de uma forma de extinção do crédito tributário, a matéria deveria ser disciplinada em lei complementar. É importante notar que a Lei Complementar 104/2001 já inseriu a dação no rol de modalidade de extinção do crédito tributário, o que, a nosso ver, dispensa a necessidade de sua regulamentação também se dar por lei complementar.

A segunda corrente acredita que a lei ordinária poderia, sim, definir tais condições, porque o detalhamento pode acontecer mediante lei ordinária. Ademais, como o STF definiu que é possível realizar a extinção de créditos tributários por meio da dação, a lei ordinária estaria em conformidade com a Constituição.

Diante todo o exposto, o certo é que a dação em pagamento no Direito Tributário tornou-se uma realidade com a chegada da Lei n° 13.259/2016, mas o seu uso demanda cuidados. Sendo assim, é importante contar com uma boa assessoria jurídica. Por isso, entre em contato com a Advocacia Adriene Miranda & Associados e veja como podemos te ajudar sobre esse e outros assuntos!

 

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