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TRF da 1ª Região decide que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de bem oferecido à penhora

Ao analisar o recurso de apelação interposto nos autos do Processo nº 0072473-57.2016.4.01.0000/M, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora quando este revelar-se de difícil ou onerosa alienação.

Na apelação, a empresa recorrente alegou que a recusa da Fazenda Nacional seria injustificada, pois o valor dos bens indicados (esteira de produção – inox) seria suficiente para garantir a execução, devendo ser prestigiado no princípio da menor onerosidade.

Segundo o voto condutor proferido pelo desembargador federal Novély Vilanova, o Superior Tribunal de Justiça examinou a questão e definiu que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação. E, no caso, como a União sustentou que os bens nomeados à penhora pelo executado são objetos de difícil alienação, a aplicação do princípio da menor onerosidade deve ser mitigada para estar em equilíbrio com a satisfação do credor.

 A decisão foi unânime.

 

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