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Confaz regulamenta a LC nº 160 que validou de incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados e impõe condições para empresas

O Confaz editou o Convênio nº 190, publicado no último dia 15 de dezembro, regulamentando as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 160, a qual permitiu aos Estados e ao DF deliberar sobre a remissão dos créditos de ICMS decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, bem como sobre a reinstituição dos citados benefícios.

O Convênio determina que as unidades federadas deverão publicar, em seus respectivos diários oficiais, uma relação com a identificação de todos os benefícios fiscais, instituídos por legislação até 08 de agosto de 2017, dentre outras formalidades, ou deverão ser revogados até o 28 de dezembro de 2018.

O Convenio também ratifica a remissão e anistia dos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Ocorre, todavia, que o Convenio condicionou a citada remissão e anistia à desistência pelas empresas das ações judiciais, impugnações, recursos e defesas administrativas relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam. Exige inclusive a desistência pelos advogados dos seus eventuais honorários de sucumbência.

Tal medida não se coaduna com a Lei Complementar 160 cujas normas são dirigidas às unidades federadas e não prescreve qualquer limitação ou condição às empresas.

Lembramos, ainda, que, segundo a Lei Complementar 160,  a unidade federada que editou o ato concessivo rpoderá concede-los novamente ou prorrogá-los até:

  1. 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;
  2. 31 de dezembro de 2025, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
  3. 31 de dezembro de 2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
  4. 31 de dezembro de 2020, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura; e
  5. 31 de dezembro de 2018, quanto aos demais.

Clique e veja a integra do Convênio Confaz nº 190.

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