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Direito Tributário

Possibilidade de compensação imediata, antes do trânsito em julgado, caso o direito ao crédito tenha sido reconhecido pelo STF em recurso com repercussão geral – Decisão do CARF

A 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao analisar o recurso voluntário interposto no Processo 10880.906342/200896, deu-lhe parcial provimento, declarando válida a compensação de créditos de PIS e COFINS realizada pelo contribuinte, apesar de o direito ao crédito está sendo questionado em ação judicial ainda não finalizada. Entendeu-se, em resumo, que, na hipótese de o direito ao crédito basear-se em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, a vedação contida no art. 170-A do CTN à compensação antes do trânsito em julgado da ação judicial deve ser relativizada, pois não se coaduna com a nova ordem jurídica, segundo a qual os julgamentos tomados com repercussão geral, possuem caráter vinculante e efeitos erga onmes, visando a concessão de tratamento igualitário aos jurisdicionados em situações análogas e assegurar-lhes segurança jurídica.

No caso analisado, o contribuinte ajuizou ação judicial na qual pedia a devolução do crédito que pagou a mais durante a vigência do parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei 9.718/98, em razão do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins, reconhecido como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral reconhecida (RE 357.950).

A despeito da vedação contida no art. 170-A do CTN, o contribuinte procedeu à compensação dos créditos referentes à discussão judicial antes do trânsito em julgado da ação, ao argumento de que seu direito já havia sido reconhecido pela decisão do STF no referido RE 357.950 com repercussão geral reconhecida.

O pedido, a princípio, foi indeferido haja vista a citada vedação prevista no artigo 170-A do CTN.

Ao examinar o recurso voluntário do contribuinte, a 4ª Câmara, por unanimidade, acompanhou voto do relator, Conselheiro Diego Diniz Ribeiro, dando-lhe provimento. Após digressão sobre as alterações legislativas no sistema de precedentes brasileiros, instituídas visando o incremento da segurança jurídica e a aplicação do direito de forma célere e isonômica, o relator concluiu ser válido o pedido, apesar de contrapor-se à literalidade da regra extraída do art. 170- A do CTN.

Acrescentou que “negar o pedido do contribuinte é, em última análise, forçá-lo a buscar seu direito pela via judicial, o que está em patente descompasso com um dos escopos da existência do processo administrativo fiscal, qual seja, evitar a judicialização de demandas tributárias.” Ademais, “atentaria contra a ideia de um interesse público primário, na medida em que implicaria a movimentação da já assoberbada máquina pública (Poder Judiciário e PFN) em torno de uma demanda pro forma, que certamente desembocará em uma única resposta possível: o provimento do pleito do contribuinte e a condenação da União em honorários sucumbenciais.”

A decisão é relevante e merece destaque. Inédita, abre caminho para centenas de contribuintes que apenas aguardam, muitas vezes por anos, a finalização da sua ação judicial para promoverem imediata a compensação ou a restituição dos seus créditos, apesar de o STF ou o STJ terem reconhecido o direito em recursos vinculantes.

Nesse contexto, nos colocamos à disposição para auxiliar na identificação de créditos cujo direito foi reconhecido seja pelo STJ ou STF em recursos vinculantes, bem como quanto à formulação da compensação ou restituição, qual seja o caso, para aproveitamento imediato dos créditos a despeito de haver ação judicial requerendo o seu reconhecimento.

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