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Receita Federal emite Solução de Consulta sobre a tributação dos pagamentos por serviços técnicos e de assistência técnica e pela comercialização e distribuição de softwares no âmbito da Convenção para evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Suécia

Foi publicada a Solução de Consulta nº 65 em que Receita Federal do Brasil esclarece que, no âmbito da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Suécia e recepcionada por via do Decreto nº 77.053/1976, não incide IRRF sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fontes situadas no Brasil a pessoa jurídica domiciliada na Suécia que lhes prestou serviço técnico ou de assistência técnica. Isso pois, por força da disciplina interpretativa do ADI RFB nº 5/2014, tais serviços, independentemente da ocorrência ou não de transferência de tecnologia, devem ser enquadrados no art. 7º da referida Convenção, que trata sobre a tributação de lucros das empresas.

De outro lado, estão sujeitos à incidência de IRRF os pagamentos efetuados pela concessão de direitos de comercialização e distribuição de softwares, qualificados como royalties, conforme disciplina do art. 12 da Convenção, submetendo-se ainda à alíquota de 15%, nos termos do art. 3º da MP nº 2.159-70/2001.

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