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STF inicia análise da constitucionalidade do transporte individual por aplicativos

O STF iniciou o julgamento da  Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449 e do Recurso Extraordinário (RE) 1.054.110, nas quais se debate a constitucionalidade do transporte remunerado individual de pessoas em carros particulares.

Especificamente, o objeto  da ADPF 449 é a Lei 10.553/2016 de Fortaleza/CE, que proíbe o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas e prevê multa de R$ 1.400 ao condutor do veículo. E Do RE 1.054.110 é a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015 de São Paulo, que proibiu o transporte nesta modalidade na capital paulista.

Os dois relatores, ministros Luiz Fux e Roberto Barroso, votaram pela procedência da ADPF e pelo desprovimento do RE.

Para o ministro Luiz Fux, as leis que restringem o uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas vulneram os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade profissional e, ainda, o da proteção ao consumidor, que são fundamentos da República e “não podem ser amesquinhadas”.

Defendeu, ainda, que a intervenção estatal no funcionamento econômico do mercado deve ser mínima, sobrepondo-se apenas a iniciativas autoritárias destinadas a concentrar privilégios ou impor monopólios. O motorista particular, a seu ver, é protegido pela liberdade fundamental e se submete apenas à regulação definida em lei federal.

Especificamente quanto ao Uber, o ministro observou que a sua entrada no mercado não diminuiu a atuação dos táxis e que o arcabouço regulatório dos táxis, baseado na concessão de permissões a um grupo restrito de indivíduos provoca restrição oligopolística do mercado em benefício de certo grupo e em detrimento da coletividade.

O ministro Roberto Barroso, na esteira, destacou que a livre iniciativa é um dos fundamentos do Estado brasileiro, ao lado do valor social do trabalho, e que o modelo previsto na Constituição é o da economia de mercado, de modo que a lei não pode arbitrariamente retirar uma determinada atividade econômica do mercado, a não ser que haja fundamento constitucional e, no caso, não há nenhum princípio que prescreva a manutenção de um modelo específico.

O ministro Barroso lembrou, também, que, com a chegada da concorrência dos aplicativos, o serviço de táxi sofreu significativas modificações para melhor, com aplicativos para chamada, descontos especiais, frotas modernizadas e novos padrões de atendimento, demonstrando que a convivência de regimes distintos de regulação teve impacto positivo na qualidade dos serviços.

Com relação ao papel dos municípios e do Distrito Federal na regulamentação e na fiscalização do transporte individual de passageiros, o ministro ressaltou que essa competência não pode ser exercitada para interditar, na prática, a prestação desse serviço ao estabelecer medidas anticoncorrenciais nem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal, que tem atribuição privativa na matéria.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.

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