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Governo edita série de atos normativos sobre questões tributárias

O Governo Federal editou uma série de atos relevantes sobre questões tributárias nesse fim de ano, dentre os quais destacamos:

a) Lei nº 13.775 sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural, para circulação com efeito comercial.

Dispõe que a emissão de duplicata sob a forma escritural se dará mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, desde autorizada por órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta. A norma prevê que a escrituração da duplicada em sistema eletrônico deverá contar com (i) apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento; (ii) controle e transferência da titularidade; (iii) prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval; (iv) inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e (v) inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas. Além disso, a lei determina que constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural a liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, utilizando-se qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, bem como que, na hipótese em que a duplicada escritural seja depositada de acordo com a Lei nº 12.810/2013, os gestores dos sistemas eletrônicos de escrituração expedirão, a pedido de qualquer solicitante, extrato do registro eletrônico da duplicata. Por fim, a Lei determina que a duplicata escritural e o extrato o respectivo extrato de registro eletrônico são títulos executivos extrajudiciais, podendo ser cobrados na forma do art. 15 da Lei nº 5.474/1968.

b) Lei nº 13.777 sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro. Dispõe que a multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. Nesse sentido, prescreve que o imóvel objeto deste regime: (i) é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; e (ii) inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. Ademais, a lei prevê que cada fração de tempo é indivisível, sendo de, no mínimo, 07 dias, seguidos ou intercalados. Tal período poderá ser: (i) fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; (ii) flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou (iii) misto, combinando os sistemas fixo e flutuante. Além disso, a lei determina que todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores. Por fim, dispõe que registro da multipropriedade compete ao cartório de registro de imóveis.

c) Instrução Normativa RBF n. 1861sobre requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

Segundo o ato, operação de importação por conta e ordem de terceiro é aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica, que a comprou a mercadoria em seu nome e com recursos próprios, e contratou o importador para promover o despacho aduaneiro de importação. E considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

d) Instrução Normativa RFB n. 1862 sobre a imputação de responsabilidade tributária no âmbito da RFB.

Segundo o ato, a imputação de responsabilidade tributária se dará por procedimento administrativo para atribuir responsabilidade tributária a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte ou como substituto tributário, nas hipóteses legais.

O Auditor que identificar hipótese de pluralidade de sujeitos passivos deverá formalizar a imputação de responsabilidade tributária no lançamento de ofício, descrevendo os fatos que caracterizam a responsabilidade tributária, o enquadramento legal do vínculo de responsabilidade e a delimitação do montante do crédito tributário imputado ao responsável.

Nos casos a identificação ocorrer até entre o julgamento do auto de infração e o encaminhamento do débito para a inscrição em dívida ativa, deverá ser formalizada a imputação de responsabilidade tributária mediante Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária.

O pedido de parcelamento deferido a um dos sujeitos passivos suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais, e o pagamento ou compensação feito por um dos sujeitos passivos, aproveita aos demais.

e) Portaria RFB nº 12 aprovando o Manual de Procedimento Amigável, tendo em vista as convenções e acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda de que a República Federativa do Brasil seja signatária.

f) Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 06, dispondo que não constitui infração punível com a multa de ofício, a solicitação, feita no despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução de tributos incidentes na importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida de destaque ex, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante.

g) Parecer Normativo RFB nº 05 sobre os critérios para aplicação do conceito de insumos para apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS e da COFINS, nos termos do REsp 1.221.170/PR, julgado pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos. Dispõe que, consoante a tese firmada pelo STJ, são insumos os bens e serviços que compõem o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviço a terceiros, tanto os que são essenciais a tais atividades, como os elementos estruturais e inseparáveis do processo, como os que, mesmo não sendo essenciais, integram o processo por singularidades da cadeia ou por imposição legal. Ademais, o ato afirma que a maior inovação do conceito estabelecido pelo STJ consiste na permissão de creditamento para insumos do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, e não apenas insumos do próprio produto ou serviço comercializados, conforme interpretação dada pela RFB. Nesse sentido, o parecer esclarece que os bens e serviços empregados posteriormente à finalização das etapas do processo produtivo ou após finalizada a prestação ao cliente, salvo exceções justificadas, não são considerados insumos.

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