O CARF, conforme se verifica no Acordão AC 3401-005.393, entendeu que empresas não-financeiras devem pagar Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de crédito correspondentes a mútuo.
Negou-se provimento ao recurso voluntário da contribuinte que alegou, em sua defesa, que o IOF não incide sobre mútuo realizado entre pessoas jurídicas coligadas e que não pode a legislação ordinária dispor de forma contrária à lei complementar e eleger outras hipóteses de incidências diversas das que são realizadas por pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras conforme previsto para os fatos geradores do IOF no artigo 63 do CTN.
Por unanimidade, os conselheiros da 1a Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção entenderam que as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF nos termos das mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
Conforme exposto no voto condutror, o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF, não deixa dúvidas de que as operações de crédito realizadas por pessoas jurídicas não financeiras estão também no campo de incidência do IOF, devendo ser considerado como fato gerador a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado e o aspecto temporal de sua exteriorização a data da entrega, o momento de liberação de cada parcela, a data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito, a do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior ou da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e assemelhados, ou do lançamento contábil em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.