Por meio da Solução de Consulta nº 39, publicada no último dia 05 de fevereiro, a Receita Federal do Brasil esclareceu que, apesar de não serem imunes como os sindicatos dos trabalhadores, as receitas auferidas com a prestação de serviços por sindicatos patronais, tanto para associados como para não associados, são isentas do IRPJ e da CSLL, exceto as decorrentes de serviços prestados em concorrência com outras pessoas jurídicas que não possuem isenção.
Segundo o documento, sindicatos patronais, federações e confederações podem ser isentos desde que observadas as seguintes condições: (i) a prestação de serviços para os quais forem instituídos, (ii) que os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, (iii) não representar concorrência com organizações que não gozam da isenção e (iv) cumprir os requisitos expressamente previstos para fruir da isenção, elencados nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997[1].
Em relação à Cofins, a Solução de Consulta ressaltou que somente são isentas as receitas decorrentes de atividades próprias da entidade, as quais, nos termos da IN SRF 247/2002, são “aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.” (art. 47, § 2o).
As receitas dos sindicatos que não sejam derivadas das suas “atividades próprias” deverão ser tributadas no regime de apuração não cumulativo.
Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos, bem como a ajudar a assegurar a fruição da isenção.
Clique e obtenha a integra da Solução de Consulta no 39.
[1] Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos
2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3oe 16 da Lei no790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos
§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.