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Direito Tributário

TRF da 1ª Região: Ativos de empresa e de sócio-gerente não podem ser indisponibilizados ao único argumento de que a dívida tributária é superior a 30% do patrimônio

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, por unanimidade, confirmou sentença que rejeitou o pedido da Fazenda Nacional de  indisponibilidade dos bens ativos da empresa devedora principal e de seu sócio-gerente, ao único argumento de a dívida tributária cobrada é superior a 30% do patrimônio conhecido da empresa e de seu sócio.

Acompanhando voto da lavra da desembargadora federal Ângela Catão, a Turma concluiu que o simples fato de os débitos tributários serem maiores que o ativo permanente da empresa não é motivo suficiente para a indisponibilidade do ativo circulante, que é medida excepcional. Além de prejudicar em demasia o funcionamento da empresa, reduzindo suas chances de sobrevivência, também afeta a própria Fazenda Nacional que teria a chance de quitação dos débitos reduzida diante da paralisação das atividades da devedora principal.

Destacou-se, ainda, que para a decretação da indisponibilidade dos bens do sócio-gerente deve ser comprovada a existência dos requisitos do art. 135, III, do CTN, tais como a dissolução irregular da sociedade ou que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

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