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STJ afirma que os valores de ICMS não integram a base de cálculo da CPRB

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao julgar os REsp 1.638.772/SC, REsp 1.624.297/RS e REsp 1.629.001/SC, fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, concluiu que os valores devidos a título de ICMS não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, na esteira da decisão do Eg. STF que excluiu o referido imposto da base de cálculo do PIS e COFINS que se coincidem.

Conforme havíamos noticiado anteriormente, é indevida a inclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída pela Lei nº 12.546, na medida em que não representa faturamento ou receita, já que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, configurando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. Isso porque o STF, ao julgar o RE 574.706, definiu que o ICMS não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

A seguinte tese foi fixada pelo Eg. STJ: “Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela MP nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011”. Isso porque, segundo os Ministros, admitir a inclusão do imposto no cálculo da contribuição violaria o princípio da legalidade tributária, tendo em vista a inexistência de previsão legal para tanto. Ademais, destacaram que o entendimento fixado em sede de repercussão geral pelo STF no RE 574.706/PR, no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, deve ser aplicado à presente controvérsia, considerando que o referido imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Por fim, os Ministros entenderam pela não modulação dos efeitos da tese jurídica firmada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 927, § 3º, do CPC/2015.

Nesse contexto, caso a sua empresa recolha ou recolheu nos últimos 5 anos a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, reiteramos nossa sugestão para o ajuizamento, o mais breve, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição, bem como de lhe serem restituídos os valores indevidamente recolhidos a esse título, resguardando-se, com isso, dos efeitos da prescrição.

Lembramos que sem o pedido formal, a Receita Federal não procederá à restituição dos valores pagos a maior, sendo necessário a sua elaboração e apresentação.

Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimento sobre o tema, bem como patrocinar a ação judicial.

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