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Direito Tributário

Receita Federal: multas e juros descontados com a adesão ao PERT são tributáveis

A Receita Federal, em sede solução de consulta da Coordenação Geral de Tributação (Cosit), concluiu que os descontos obtidos em juros e multas de dívidas parceladas pelo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) são tributáveis pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, CSLL, Cofins e Pis/Pasep, das empresas sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real.

Na Solução de Consulta 17, de 27 de abril de 2010, a Receita já havia entendido que a redução obtida com o programa de regularização consistiria perdão da dívida tributária e configuraria, assim, para o devedor perdoado, um acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Agora, por meio da Solução de Consulta nº 65, do último mês de março, a Receita Federal manifestou entendimento no sentido de que “quando da adesão ao Pert, há uma ‘bonificação’ em forma de redução desses juros e multas, ou seja, o passivo tributário é reduzido”, cuja contrapartida deve ser um conta de receita, razão pela qual “caso a empresa tenha aproveitado as despesas para a redução da base de cálculo dos tributos, a reversão ou a recuperação dessas parcelas deverá compor a base de cálculo dos tributos no momento em que revertidas ou recuperadas.”

Ou seja, o fisco entendeu que, se o contribuinte apropriou os juros e a multa e os aproveitou, como despesas, para reduzir a base  de cálculo do IRPJ e do CSLL, a recuperação em razão da adesão do PERT devem ser escriturada como receita e, consequentemente, compor a base de cálculo dos tributos.

Quanto ao PIS/Pasesp e à Cofins, a Receita Federal determinou que, por configurar-se como receita, a recuperação de juros e multa, para as empresas submetidas ao regime de apuração não cumulativa, também deve compor a base de cálculo de ambos tributos.

Ressaltamos que o entendimento emanado em solução de consulta tem efeito vinculante para a Administração Pública fazendária. Nesse passo, sugerimos, caso o procedimento adotado, quando da adesão ao PERT, não sido o descrito acima, seja o ponto objeto de análise e, se o caso, de eventual revisão.

Estamos à disposição para orientar quanto ao procedimento mais adequado a ser tomado, a fim de evitar eventual autuação por recolhimento a menor de tributos.

Clique e acesse a íntegra da Solução de Consulta nº 65 – COSIT. 

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