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STF entende ser constitucional a utilização da Unidade Real de Valor (URV) para o cálculo de índices de correção monetária à época da implantação do Plano Real

 

O Plenário do STF, ao julgar a ADPF 77/DF, por maioria, entendeu pela constitucionalidade da utilização da Unidade Real de Valor (URV) para o cálculo dos índices de correção monetária em contratos em curso de execução nos dois primeiros meses da implantação do Plano Real, isto é, entre julho e agosto de 1994, por não haver direito adquirido à aplicação de eventual índice de correção monetária diverso das novas normas definidoras do padrão monetário nacional.

Segundo voto vencedor, do relator, ministro Dias Toffoli, para calcular a inflação relativa a julho e a agosto de 1994, a norma questionada assentou que os preços coletados para fins de apuração dos índices de correção monetária deveriam estar todos em bases comparáveis e, para isso, estabeleceu como única unidade de conta a URV. Dessa forma, seria possível aferir a perda de poder aquisitivo da moeda, agora o Real, e não da moeda já extinta, o Cruzeiro Real.

Nesse contexto, a apuração da inflação desse período teria que seguir essa lógica, estabelecida pelo artigo 38. em virtude do que não há direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária diversa das novas normas definidoras do sistema monetário.

Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o relator.

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