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Direito Tributário

TRF da 1a Região ratifica que bens arrolados pela Fazenda Nacional podem ser transferidos ou vendidos pelo proprietário

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional interposta nos autos do Processo 0000791-90.2009.4.01.3814/MG, mantendo sentença que determinou que abstenha de exigir a substituição dos bens arrolados caso estes venham a ser alienados pelo contribuinte.

Concluiu o Tribunal que  o arrolamento de bens feito pela Fazenda Pública busca garantir ao Fisco os meios para acompanhar a evolução patrimonial do contribuinte devedor, evitando que este venha a dilapidar o seu patrimônio.

Segundo a magistrada, “não implica em gravar ônus sobre os bens indicados, nem vedar a alienação dos mesmos, exigindo-se apenas a prévia comunicação ao órgão fazendário. Após a comunicação, se a autoridade tributária constatar alguma irregularidade, ou tentativa de fraude à satisfação do crédito tributário pelo Fisco, terá o prazo cinco dias para tomar as medidas judiciais cabíveis, no caso, a medida cautelar fiscal (Lei nº 8.397/1992)”.

Assim sendo, concluiu-se que a exigência de indicação de bem em substituição àquele alienado por outro de valor igual ou superior trata-se de restrição inexistente na legislação de regência da matéria.

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