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Direito Tributário

CARF decide que incide contribuição previdenciária sobre stock options com cláusula de lock up

A 2a Turma da CSRF, por voto de qualidade, entendeu que os pagamentos efetuados aos empregados, através de planos de stock options, caracterizam-se como remuneração, devendo incidir contribuição previdenciária.

Segundo os Conselheiros, os planos de stock options ofertados aos empregados possuem natureza remuneratória na medida em que: (i) o empregado não assume qualquer risco, diferentemente do que ocorre em relações mercantis; (ii) o benefício possui natureza contraprestacional, já que os empregados elegíveis ficariam sujeitos ao cumprimento de metas; (iii) o empregado não faz nenhum desembolso financeiro; (iv) quem arca com a remuneração ou ganho obtido pelo beneficiário é o próprio empregador, e não o mercado; e (v) o contexto das contribuições previdenciárias é mais amplo que o conceito de salário adotado pela Justiça do Trabalho.

Noutro plano, os Conselheiros entenderam que o fato gerador do tributo quando o benefício possui cláusula de lock up ocorre com o pagamento da remuneração ao trabalhador, ou seja, com o exercício do direito de compra das ações com preço reduzido, tendo como base de cálculo a diferença entre o preço de exercício e o preço de mercado das ações vendidas. Assim, o fato do empregado estar impedido de vender parte das ações por um determinado período, nada interfere na configuração do fato gerador da contribuição previdenciária, posto que, independentemente da existência da restrição de venda, a remuneração indireta paga já adentrou ao patrimônio do trabalhador.

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