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Direito Tributário

Solução de Consulta da RFB veda a compensação de crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado além do prazo de cinco anos

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta  nº 239 dispondo sobre a impossibilidade da compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado além do prazo de cinco anos previsto no art. 103 da IN RFB nº 1.717/2017.

Segundo a Solução, não há base legal que autorize para além do referido prazo a realização da compensação de crédito reconhecido judicialmente que não tenha sido integralmente aproveitado nesse período de cinco anos, de modo que, findo esse prazo, ainda que exista crédito habilitado perante a RFB, não é mais possível que o sujeito passivo apresente DCOMP.

A Solução destaca, ainda, que não há permissão para que seja restituído eventual saldo remanescente do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado que não tenha sido aproveitado no prazo estipulado. Isso porque os arts. 68 e 69 da IN RFB nº 1.717/2017 são aplicáveis somente a valores que tenham sido objeto de pedido de restituição perante a RFB, hipótese não admitida para os créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 100 da CF/1988, conforme entendimento fixado na Solução de Consulta COSIT nº 382/2014.

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