A 7a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação de uma companhia aérea que desejava excluir do PAEX instituído pela MP nº 303 de 29 de junho de 2006 valores decorrentes de ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins e assegurar a repetição do indébito.
Segundo a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, “não pode o contribuinte pinçar os dispositivos legais que melhor atendam aos seus interesses, alterando a lei nos pontos que lhe convém para dar origem a um novo parcelamento, inexistente no mundo jurídico e aplicável tão somente à sua empresa. Tal proceder malfere o princípio da isonomia”.
Os programas de parcelamento fiscal são privilégios concedidos aos contribuintes que aceitem suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência; a eles não é imposto aderir, o que constitui escolha própria. Mas se feita essa opção, deve-se concordar com os termos do acordo estabelecido pela legislação de regência.
A decisão foi unânime.